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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 74

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

74 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

ora impugnados em todos os seus termos.

4. O contribuinte pleiteia, em síntese, a alteração do uso atribuído ao imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal para residencial.

4.1. A alteração pretendida exige, nos termos do art. 37, inciso V, da Lei nº 14.107/2005, a apresentação de prova idônea de que o imóvel será efetivamente destinado ao uso indicado pelo contribuinte.

No caso, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para amparar o pedido. A fotografia da fachada juntada à impugnação indica, ao contrário, que o imóvel se encontra disponível para aluguel, ou seja, sem destinação definida. Além disso, o anúncio publicado na rede mundial de computadores, referido no documento autuado sob nº 166542685, constitui indício de oferta de vagas em pensão para homens, modalidade de ocupação que não caracteriza residência unifamiliar.

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. PRAZO RECURSAL : o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

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NÚCLEO AFTM 27

pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos; instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; etc. Dessa forma, ao analisar a situação fática por meio de imagens retiradas da rede mundial de computadores (doc. nº 166570150), constatou-se que o padrão “3-C” foi corretamente atribuído ao imóvel, sendo improcedente a alegação de que o enquadramento deveria ser efetuado no padrão “3-B”.

Decisão Tributária | Documento: 166568567

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0024517-7

SQL nº: 229.075.0090-0

Interessado(a): Adriana De Araujo Jemene - CPF nº XXX.067.088-XX

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2026

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 229.075.0090-0, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 30/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3.1. Dados da construção: padrão da construção para “Comercial Horizontal - B (3-B)”.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.2. Acerca dos dados da construção, a requerente solicitou a alteração do padrão de 3-C para 3-B. Em relação aos dados avaliativos, incluindo o padrão, consultando os nossos registros, verificamos que os valores atualmente cadastrados para o SQL nº 229.075.0090-0 (doc. nº 166568424) - que estão de acordo com a sua situação fática - passaram a ser considerados em face de atualizações cadastrais efetuadas por meio das FACs nº 1458130 e nº 2472340 (docs. nº 166568381), que também retificaram outros dados avaliativos da propriedade, diante da constatação da incorreção das informações anteriormente registradas. O contribuinte contestou a alteração do padrão de construção dos imóveis do “3-C” para o “3-B”. Toda a argumentação apresentada encontra-se no laudo técnico anexado e procura demonstrar que o edifício possui mais características compatíveis com o padrão “3-B” do que com o “3-C”, descrevendo características da construção. No entanto, os critérios de avaliação utilizados não atendem ao comando veiculado no art. 15 da Lei Municipal nº 10.235/1986, que estabelece que o imóvel deve ser enquadrado no “padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas”. Dentre as características da construção enquadrada no padrão 3-C estão: preocupação com o estilo; grandes vãos; pé direito até 5 m; estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; acabamento externo: revestimento com

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6