DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 08 de outubro de 2026
87 – São Paulo, 71 (257)
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INTERESSADO: VALTER VICENTE DA SILVA SQL nº: 152.209.0011-1 Exercício(s): 2025
DECISÃO:
- À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1 INDEFIRO o pedido de isenção do imóvel de SQL 152.209.0011-1 para o(s) exercício(s) 2025 . Indeferimento por abandono do processo administrativo.
O interessado, regularmente notificado, não apresentou os documentos solicitados:
(X) Cópia da Carteira de Identidade (RG) e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF do interessado;
(X) Comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, telefone ou gás), referente a janeiro de 2025;
(X) Certidão imobiliária atualizada do cartório de registro de imóveis- matrícula do imóvel . Caso haja compromisso de compra/venda do imóvel ou outro documento referente a direito real sobre o imóvel não averbado/registrado, além da certidão, será necessário apresentar o contrato de compromisso de Compra/Venda do imóvel ou esse outro documento referente a direito real sobre o imóvel não averbado/registrado;
(X) Certidão de União Estável, Certidão de Casamento e, caso exista, acordo pré-nupcial;
(X) Se viúvo ou separado/divorciado, inventário, formal de partilha ou escritura de partilha, discriminando a propriedade do imóvel. Para viúva (o), Certidão de Óbito do cônjuge falecido e, caso exista, testamento. O objetivo é comprovar a parte do imóvel pertencente ao solicitante da isenção;
(X) Planta do imóvel aprovada (projeto arquitetônico) ou planta baixa com quadro de áreas, com a parte em que reside hachurada na planta . É necessário também que o requerente faça declaração assinada explicitando o tamanho da casa/parte do imóvel em que reside. A planta apresentada deve corresponder à atual situação do imóvel;
(X) Comprovante do INSS ( Histórico de créditos com a espécie do benefício ), com valor bruto , valor consignado (se for o caso) e código do benefício, referente ao mês de janeiro de 2025 (caso receba mais de um benefício, todos eles devem constar do comprovante). Ou declaração do órgão pagador (servidor público regime próprio), com valor e tipo do benefício, para janeiro de 2025; (X) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física completa mais recente e do EXERCÍCIO 2025/ ANO CALENDÁRIO 2024 ou, caso não exista, declaração assinada (pode ser à mão) explicitando sua renda anual (quanto ganha por mês e por ano) para o exercício requerido. Caso o solicitante seja sócio-diretor de pessoa jurídica, a declaração de IRPJ da pessoa jurídica mais recente.
(X) Declaração de que não possui outro imóvel neste município ou em qualquer outro município do país.
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Base Legal: Lei nº 11.614/94, Lei nº 13.766/04, Decreto nº 52.884/11 e Lei nº 15.889/13;
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Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão no
DOC (Diário Oficial da Cidade), dirigido ao Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - “SAV”, disponível em: https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br;
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Alternativamente à interposição do recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005 e art. 1º do Decreto nº 54.464/13;
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016;
7. Arquive-se.
Decisão Tributária | Documento: 164793168
PROCESSO: 6017.2026/0029603-0 INTERESSADA: MARIA CRISTINA DE
ALMEIDA SQL nº: 047.208.0403-9 Exercício(s): 2026
DECISÃO:
- À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1 INDEFIRO o pedido de isenção do imóvel de SQL 047.208.0403-9 para o(s) exercício(s) 2026 . Indeferimento por abandono do processo administrativo.
A interessada, regularmente notificada, não apresentou os documentos solicitados:
(X) Comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, telefone ou gás), referente a janeiro de 2026.
-
Base Legal: Lei nº 11.614/94, Lei nº 13.766/04, Decreto nº 52.884/11 e Lei nº 15.889/13;
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Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), dirigido ao Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - “SAV”, disponível em: https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br;
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Alternativamente à interposição do recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005 e art. 1º do Decreto nº 54.464/13;
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016;
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Arquive-se.
DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A04
Decisão | Documento: 166487054
Processo: SEI 6052.2026/0002716-2
Assunto: Isenção de IPTU - Lei 14.493/07
SQL: 073.268.0280-7
Interessado: Antonio Gomes Ferreira
Exercícios: 2027DECISÃO:
- À vista das informações constantes destes autos e com base nos relatórios elaborados pela Subprefeitura de Santana, decido pelo:
1) DEFERIMENTO do pedido de concessão de isenção de IPTU, exercício 2027 , para o imóvel tributado pelo número de contribuinte SQL 073.268.0280-7;
2 . Base Legal: art. 1º e § 1º da Lei nº 14.493 de 09/ 08/07 e 3º do Decreto nº 48.767 de 27/09/07; art. 2º da Lei nº 14.089/05.
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;
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Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271/2016 alterada pela Portaria nº 223/2022;
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Anote-se, publique-se, notifique-se e encaminhese para providências após despacho e arquivamento.
DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A10
Decisão | Documento: 166505807
Ref.: SEI 6017.2026/0013068-0 Assunto: Isenção/Remissão de IPTU - Lei 15.360/11 e Lei 17.217/19 SQL: 046.004.0029-1 Interessado: SAMANTHA OLIVEIRA SOUZA
D E S P A C H O:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. INDEFIRO o pedido, por abandono de processo.
2. Base Legal: Lei 15.360/11, Lei 17.217/19, Decreto 52.884/11;
3. Prazo para impugnação: 15 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13, o que deverá ocorrer em torno de 10 dias da assinatura do presente.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6