Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 2

DOESP 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2/191 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

EDITAIS

CASA CIVIL

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 196/2026

Encontra-se aberta, no âmbito da Casa Civil – UASG nº 990001, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 196/2026, destinada a contratação de serviços por assinaturas anuais, em modelo Software as a Service (SaaS), de soluções de Inteligência Artificial (ChatGPT Business, Google Workspace Business Plus com Gemini, Claude Team Standard e Claude Team Premium) para uso institucional da Casa Civil, por intermédio de broker especializado.

A sessão pública será realizada no dia 23/10/2026 às 10h, por intermédio do sistema compras.gov.br

O edital, em sua íntegra, encontra-se disponível no endereço eletrônico www.pncp.gov.br, podendo, ainda, ser obtido na Avenida Morumbi, nº 4.500, sala 15 – térreo, nesta Capital, no horário das 9h às 17h, ou pelos telefones (11) 2193-8159 / 2193-8255.

Anexo(s): Edital Saas.pdf

FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO

RETIFICAÇÃO DE DESCRIÇÃO DO LOTE 14 LEILÃO PÚBLICO Nº 04/2026

FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO – FUSSP
CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO FUSSP-BASE JAGUARÉ.
COMUNICADO DE RETIFICAÇÃO DE DESCRIÇÃO DO LOTE 14
LEILÃO PÚBLICO Nº 04/2026

Processo Administrativo nº 001.00008811/2026-78.

O Fundo Social de São Paulo – FUSSP, por intermédio da Subsecretaria de Gestão Corporativa, torna pública a RETIFICAÇÃO do Edital de Leilão Eletrônico nº 04/2026, cujo objeto é a alienação de materiais declarados inservíveis para o serviço público, no que tange à descrição e condições do Lote nº 14, conforme segue:

“Lote 14: Trailer usado, no estado.”

“Lote 14: Módulo metálico habitável descaracterizado / Estrutura tipo cabine, no estado. (chassi com registro baixado definitivamente no RENAVAM/DETRAN, sem direito a documentação ou circulação em vias públicas, material inservível/sucata).” Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Edital convocatório e seus demais anexos. São Paulo, 07 de outubro de 2026. RAQUEL ARAUJO DOS SANTOS BERTI Subsecretária de Gestão Corporativa Fundo Social de São Paulo – FUSSP

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

ÁREA DE CONSULTORIA GERAL

PROCURADORIA DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

EDITAL Nº 1, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

PROCESSO SEDUC 1743212/2019 INTERESSADO: E.R.G.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 6ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 140/149, a saber: Cuida-se de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de responsabilidade funcional em face de E. R. G., PEB II, efetivo, classificado na E.E. “Simpliciano Campolin de Almeida”, em Nova Campina/SP, no âmbito dos Autos SEDUC nº 1743212/2019, por meio da Portaria nº 271/2023 (fls.76/77). Conforme descrito na Portaria nº 271/2023, são atribuídas ao acusado, no exercício da função docente, condutas consistentes, em síntese, na realização de olhares e gestos interpretados como maliciosos em relação a algumas alunas; na utilização de expressões depreciativas dirigidas aos alunos; e na participação ou incentivo, em 05/06/2019, de conversa entre estudantes envolvendo a expressão “pirulito com cabeça vermelha”. Em razão dos fatos, a Portaria apontou, em tese, violação aos artigos 241, incisos III, VI, XIII e XIV, e 256, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261/1968, com sujeição, em tese, à pena prevista no artigo 251, inciso IV, do mesmo diploma legal. Regularmente interrogado em 1º de setembro de 2026, conforme termo de audiência (fls. 94), o acusado apresentou defesa prévia (fls. 120/125), na qual, além das considerações defensivas, formulou requerimentos de diligências documentais, especificou provas e apresentou rol de testemunhas. Presentes os pressupostos formais da manifestação, recebo a defesa prévia apresentada e passo à apreciação individualizada dos requerimentos formulados, considerando sua pertinência, necessidade e utilidade para a adequada instrução do feito,

Volume 136, nº 193, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 8 de outubro de 2026 na Portaria. Assim, defere-se a obtenção dos documentos efetivamente existentes nos assentamentos funcionais do acusado e pertinentes ao seu histórico funcional e disciplinar, cabendo à defesa, por sua vez, a juntada dos documentos que entender relevantes à demonstração de aspectos favoráveis de sua trajetória profissional. QUANTO AO ITEM E/I – DA PROVA TESTEMUNHAL: A defesa arrolou cinco testemunhas, quais sejam, J. A. M., C. R. M. C., F. L. G. C., H. B. de M. O. e I. C. R. M.. Entretanto, H. B. de M. O., I. C. R. M. e F. L. G. C. já constam como testemunhas da Com efeito, Administração. Assim, a defesa poderá formular suas perguntas durante a audiência de instrução. Caso alguma dessas testemunhas venha a ser dispensada ou haja desistência de sua oitiva pela Administração durante a instrução, fica ressalvado o interesse probatório manifestado pela defesa, devendo a questão ser previamente submetida à apreciação desta Presidência. Quanto às testemunhas J. A. M. e C. R. M. C., ficam deferidas suas oitivas como testemunhas de defesa, devendo comparecer à audiência independentemente de notificação, nos termos do artigo 287 da Lei Estadual nº 10.261/1968. QUANTO AO ITEM F – DAS INTIMAÇÕES DOS ATOS DE INSTRUÇÃO: A defesa requer seja previamente intimada das datas e horários das oitivas e demais atos de instrução, assegurando-se a QUANTO AO ITEM C – DO participação do advogado constituído. O pedido comporta deferimento. A A defesa defesa deverá ser regularmente cientificada dos atos de instrução que demandem sua participação, assegurando-se o acompanhamento dos atos processuais. Quanto à formulação de perguntas às testemunhas, fica assegurada à defesa a possibilidade de formulá-las durante a audiência de instrução. Quanto ao pedido de realização de todas as publicações e intimações em nome do advogado Rodrigo Fogaça da Cruz, OAB/SP nº 239.730, defiro o pedido, observados o cadastro constante dos autos e a forma de comunicação processual aplicável ao feito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados na defesa prévia de E. R. G., nos termos da fundamentação acima, ficando a instrução delimitada aos fatos descritos na Portaria nº 271/2023 e deferidas as diligências consideradas pertinentes e úteis ao esclarecimento da matéria objeto do presente processo. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) providencie-se o reencaminhamento à defesa do acesso à gravação audiovisual do interrogatório, adotando-se, se necessário, medida técnica que possibilite sua efetiva visualização; b) expeça-se ofício à unidade escolar ou ao órgão responsável para que encaminhe os diários de classe, listas nominais, quadros de horários e registros de frequência e conteúdo pedagógico disponíveis, referentes às turmas e ao período relacionados aos fatos apurados, especialmente quanto a 05/06/2019; c) requisitem-se os registros, atas, termos de reunião e demais documentos contemporâneos aos fatos, especialmente aqueles relativos à reunião Processante, o realizada em 24 de maio de 2019, caso ainda não estejam integralmente encartados aos autos; d) requisitem-se os documentos efetivamente existentes nos assentamentos funcionais do acusado, pertinentes ao seu indefiro-o, por, por histórico funcional e disciplinar, nos termos do item D/H deste despacho; e) designe-se audiência de instrução para a oitiva das testemunhas de defesa, observando-se, quanto às testemunhas já arroladas pela Administração, a realização de seus depoimentos em ato único, sem prejuízo da formulação de perguntas pela defesa; f) intime-se a defesa acerca da data e horário da audiência e dos demais atos de instrução pertinentes; g) quanto às testemunhas J. A. M. e C. R. M. C., ficam deferidas A defesa requer suas oitivas como testemunhas de defesa, devendo comparecer à audiência independentemente de notificação, nos termos do artigo 287 da Lei Estadual nº 10.261/1968; h) as testemunhas já arroladas pela Administração que também foram indicadas pela defesa deverão ser O ouvidas com possibilidade de formulação de perguntas pela defesa, sem Os documentos solicitados necessidade de duplicidade de depoimentos. Publique-se o presente despacho no Diário Oficial do Estado de São Paulo para ciência da defesa constituída, Dr. Rodrigo Fogaça da Cruz, OAB 239.730. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

em observância ao contraditório e à ampla defesa e nos termos do artigo 290 da Lei Estadual nº 10.261/1968. QUANTO AO ITEM A – RECEBIMENTO TEMPESTIVO: Recebo a presente defesa prévia, apresentada às fls. 120/125, por tempestiva. QUANTO AO ITEM B – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA APURAÇÃO: A defesa requer que a instrução e o posterior julgamento permaneçam delimitados aos fatos expressamente descritos na Portaria nº 271/2023 (fls.76/77), sustentando que eventual referência ao alegado contato físico com a aluna H. B. de M. O. não constitui imputação disciplinar autônoma. O requerimento comporta acolhimento. Com efeito, a presente apuração deve observar os limites objetivos estabelecidos na Portaria inaugural, que descreveu de forma específica as condutas atribuídas ao acusado e os respectivos enquadramentos disciplinares. Eventuais elementos constantes da documentação produzida na fase preliminar poderão ser considerados na medida em que guardem pertinência com os fatos formalmente imputados, inclusive para a adequada compreensão do contexto em que se originaram os relatos, não podendo, contudo, ser utilizados para ampliar, no curso da instrução, o objeto da acusação para fato não contemplado na peça inaugural. Assim, fica consignado que a instrução deverá permanecer circunscrita aos fatos descritos na Portaria nº 271/2023 (fls.76/77). QUANTO AO ITEM C – DO ACESSO À GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO: A defesa sustenta que, após a realização do interrogatório, recebeu mensagem eletrônica contendo link para acesso à gravação audiovisual, mas que teria encontrado dificuldade técnica para acessar o arquivo, requerendo, sucessivamente, o fornecimento de código de autenticação, novo link, disponibilização do arquivo em formato acessível, certificação da data de efetivo acesso e concessão de prazo para eventual complementação da manifestação. O pedido comporta deferimento quanto à disponibilização do acesso à gravação. Conforme se verifica, o interrogatório já foi realizado, tendo a gravação audiovisual do ato sido disponibilizada à defesa por meio de compartilhamento eletrônico realizado via OneDrive. Eventual dificuldade de acesso ao arquivo pode decorrer de questão de natureza técnica relacionada ao sistema de compartilhamento ou ao próprio ambiente eletrônico utilizado para o encaminhamento da mensagem, não sendo possível, contudo, atribuir de plano tal circunstância a qualquer impedimento decorrente da atuação desta Unidade Processante. Cumpre destacar, ainda, que os presentes autos tramitam em meio físico e permanecem disponíveis para consulta pela defesa diretamente no balcão do Cartório desta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, mediante solicitação de vista, não havendo restrição ao acesso aos elementos que integram o processo. Não obstante, a fim de assegurar o pleno acesso da defesa ao conteúdo do ato processual e evitar qualquer controvérsia acerca da disponibilidade da prova, providencie-se, pela 6ª Unidade Processante, o reencaminhamento do compartilhamento eletrônico da gravação audiovisual do interrogatório. Quanto ao pedido de concessão de novo prazo de três dias para complementação da defesa prévia, indefiro-o, por, por ora, porquanto a manifestação apresentada já contém especificação das provas pretendidas e o acesso aos autos permanece assegurado à defesa. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de apreciação de requerimento específico que venha a ser formulado, de maneira fundamentada, caso sobrevenha efetivo impedimento de acesso à gravação por circunstância não imputável à defesa. QUANTO AO ITEM D/E/F – DOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS E DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL: A defesa requer a apresentação dos diários de classe referentes às turmas frequentadas pelos estudantes cujas declarações integram os autos, bem como das listas nominais dos alunos, quadros de horários, registros de frequência e conteúdo pedagógico, especialmente em relação ao dia 05/06/2019. O requerimento comporta deferimento. Os documentos solicitados possuem pertinência com a instrução, na medida em que podem contribuir para a identificação das turmas, dos alunos que as integravam, da presença dos estudantes nas datas relevantes e da organização temporal das aulas ministradas pelo acusado, elementos que guardam relação com os fatos descritos na Portaria. A diligência, contudo, deverá limitar-se aos documentos efetivamente existentes e disponíveis junto à unidade escolar ou órgão responsável, referentes ao período indicado pela defesa e relacionados às turmas e aos fatos objeto desta apuração. Ainda no âmbito deste item, a defesa requer a apresentação integral dos registros, atas, termos de reunião, orientações pedagógicas e demais documentos elaborados pela unidade escolar entre 16 de maio e 12 de junho de 2019 que façam referência ao acusado ou às reclamações examinadas neste procedimento, com especial destaque para o registro da reunião realizada em 24 de maio de 2019, envolvendo a aluna H.B.M.O., responsáveis, o acusado e a vice-diretora F. L. G. C.. O pedido comporta deferimento. A documentação contemporânea aos fatos possui pertinência para a adequada compreensão do contexto em que surgiram as reclamações e das providências adotadas pela unidade escolar à época, especialmente no que se refere à reunião mencionada pela defesa. Assim, deverá ser requisitada à unidade escolar E.E Simpliciano Campolin de Almeida, a documentação existente relativa à reunião de 24 de maio de 2019, bem como outros registros contemporâneos diretamente relacionados aos fatos objeto deste presente processo. QUANTO AO ITEM D/H – DOS DOCUMENTOS FUNCIONAIS DO ACUSADO: A defesa requer a juntada dos documentos relativos ao histórico funcional do acusado, incluindo informações acerca de seu tempo de serviço, afastamentos e histórico disciplinar, bem como outros documentos destinados a demonstrar aspectos favoráveis de sua trajetória profissional. O requerimento comporta deferimento parcial. Quanto aos documentos que integram o histórico funcional do acusado e que se encontram disponíveis em seus assentamentos funcionais, mostra-se pertinente a juntada daqueles relativos ao seu tempo de serviço, afastamentos e histórico disciplinar, inclusive eventuais sanções disciplinares, na medida em que tais informações integram os registros funcionais mantidos pela Administração e podem ser pertinentes à apreciação dos antecedentes do servidor. Por outro lado, os elogios, certificados, comprovantes de participação em projetos ou outros documentos destinados a demonstrar aspectos positivos de sua trajetória profissional, por não integrarem necessariamente a FAI mantida pela Administração, deverão ser apresentados pela própria defesa, caso entenda pertinentes à sustentação de suas alegações. Quanto à pretensão de obtenção de informações acerca da existência ou inexistência de reclamações posteriores de natureza semelhante, o pedido comporta indeferimento, não se mostrando necessária a realização de investigação genérica acerca da conduta profissional posterior do acusado, por circunstâncias estranhas aos fatos delimitados

DR. RODRIGO FOGAÇA DA CRUZ - OAB 239.730 PROCESSO SEDUC 80586/2021

INTERESSADO: J.V.O.M.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 6ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 76, a saber: 1) Para a defesa dos interesses do acusado J.V.O.M., nomeio o Dr. Eduardo Figueredo de Oliveira – OAB/SP - 221.607, endereço eletrônico (e-mail) [email protected] , fone (11) 98593-3293 / (11) 5631-5144. 2) Intime-se com urgência o ilustre Advogado de defesa, por publicação em Diário Oficial, e por mensagem eletrônica, para ciência acerca da presente nomeação no processo SEDUC80586/2021. 3) Outrossim, intime-se o indiciado, por mensagem eletrônica, a fim de que tome conhecimento da nomeação. 4) Após, aguarde-se a audiência de interrogatório designada para o dia 26/01/2027, às 10:00 horas. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

DR. EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA – OAB/SP - 221.607

PROCESSO SEDUC 1533715/2019

INTERESSADO: E.L.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 6ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do despacho de fls. 441, a saber: 1) Fls. 435/439: Recebo a petição apresentada pela defesa, com rol de testemunha e desacompanhada de documentos. Defiro a prova testemunhal requerida. As questões apresentadas como preliminares confundem-se com o mérito, de modo que serão apreciadas quando da elaboração do relatório final. 2) Com

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