DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432
Art. 3º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, nos termos do art.117, §1º da Lei 14.133/2021.
Art. 4º. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, nos termos do art. 117, §2º, Lei 14.133/2021.
Art. 5º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, nos termos do art. 117, §3º, Lei 14.133/2021.
Art. 6º. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput do art. 117, da Lei 14.133/2021, bem como no art. 1º desta Portaria, deverão ser observadas as seguintes regras, conforme dispõe o art. 117, §4º, incisos I e II da Lei Federal 14.133/2021:
I. a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria exclusiva de fiscal de contrato, nos termos do inciso I, §4º do Art. 117 da Lei 14.133/2021.
II. a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidos do terceiro contratado, nos termos do inciso II do §4º do art. 117 da Lei 14.133/2021.
Art. 7º. Em caso de descumprimento contratual, o fiscal deverá informar imediatamente a autoridade superior, para adoção das providências necessárias, inclusive a abertura de processo administrativo especial para a aplicação de sanções e rescisão contratual, se for o caso.
Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 222/2025.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 1º de outubro de 2026.
VILMAR MOTTA SCHMITT Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ILZA SOARES LEMOS FURTADO
Secretária de Governo
Publicado por: Camila Campos Bosenbecker Morales Código Identificador: 7FBD5FA3
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 469/2026
Designa servidoras para atuarem como fiscais de contrato para aquisição de camisetas personalizadas, para a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, de acordo com o art. 117, Lei 14.133/2021.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determina:
Art. 1º. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme estabelecidos no art. 117 da Lei 14.133/2021, ou pelos seus respectivos substitutos,
permitida a contratação de terceiros para assisti-los ou subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 2º. Ficam designadas as servidoras Carmem Regina da Silva, matrícula nº 9137 (Titular) e/ou Solange Garcia Baldez matrícula nº 9138 (Suplente), para atuarem como fiscais de contrato para aquisição de camisetas personalizadas destinadas ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, para a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, de acordo com o art. 117, Lei 14.133/2021.
Art. 3º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, nos termos do art.117, §1º da Lei 14.133/2021.
Art. 4º. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, nos termos do art. 117, §2º, Lei 14.133/2021.
Art. 5º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, nos termos do art. 117, §3º, Lei 14.133/2021.
Art. 6º. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput do art. 117, da Lei 14.133/2021, bem como no art. 1º desta Portaria, deverão ser observadas as seguintes regras, conforme dispõe o art. 117, §4º, incisos I e II da Lei Federal 14.133/2021:
I. a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria exclusiva de fiscal de contrato, nos termos do inciso I, §4º do Art. 117 da Lei 14.133/2021.
II. a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidos do terceiro contratado, nos termos do inciso II do §4º do art. 117 da Lei 14.133/2021.
Art. 7º. Em caso de descumprimento contratual, o fiscal deverá informar imediatamente a autoridade superior, para adoção das providências necessárias, inclusive a abertura de processo administrativo especial para a aplicação de sanções e rescisão contratual, se for o caso.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 1º de outubro de 2026.
VILMAR MOTTA SCHMITT Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ILZA SOARES LEMOS FURTADO Secretária de Governo
Publicado por: Camila Campos Bosenbecker Morales Código Identificador: 2D569513
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 470/2026
Designa servidores para atuarem como fiscais do contrato de registro de preços para futuras e eventuais aquisições de material têxtil para a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, de acordo com o art. 117, Lei 14.133/2021.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 18