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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 92

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

prorrogado o prazo de vigência da mesma pelo período de 1 (um) ano, a partir de 10/10/2026 até 10/10/2027.

SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO URBANO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Publicado por: Rosa Maria Cordeiro Sanches Código Identificador: 381CF076

PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL N° 6.363, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.363, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Altera a Lei Municipal nº 6.170, de 02 de dezembro de 2025, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026 – Lei Orçamentária Anual 2026, no âmbito da Secretaria de Obras, Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Captação de Recursos.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 6.170 de 02 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, que deverá ser aberto crédito adicional especial no valor de R$ 330.300,00 (trezentos e trinta mil e trezentos reais), como segue: Órgão: 08 – Secretaria de Obras e Infraestrutura Unidade: 01 – Secretaria de Obras e Infraestrutura

Função: 17 – Saneamento

Subfunção: 512 – Saneamento Básico Urbano Programa de Governo: 0117 – Saneando a Cidade Ação (Projeto): 1.037 – Construção e Ampliação da Rede de Drenagem Rubrica: 4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações Recurso: 1.701 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados Detalhamento: 048 – Convênio Estado – Infraestrutura Valor: R$ 330.300,00

Art. 2º Servirá de recurso para a cobertura do crédito adicional especial acima, o excesso de arrecadação referente ao recurso 1.701 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados no valor de R$ 330.300,00 (trezentos e trinta mil e trezentos reais), detalhamento 048 – Convênio Estado – Infraestrutura, código da receita 715.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Eldorado do Sul, 06 de outubro de 2026.

JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI

Secretária da Administração

Publicado por: Glauco Luciano Soares Código Identificador: 51147541

PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL N° 6.364, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.364, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incidente sobre serviços prestados na execução de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS os serviços de construção civil prestados pela Sociedade de Propósito Específico — SPE, ou equivalente pessoa jurídica contratada, objeto de contrato celebrado diretamente com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira oficial responsável pela operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e regulamentado pela Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, destinados à execução de empreendimentos habitacionais de interesse social localizados no Município de Eldorado do Sul e vinculados à reconstrução habitacional das famílias atingidas pelas enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul em 2024.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles destinados à produção, reconstrução, requalificação ou ampliação de unidades habitacionais voltadas ao atendimento de famílias de baixa renda, financiados ou subvencionados, total ou parcialmente, com recursos da União, do Estado do Rio Grande do Sul, do Município de Eldorado do Sul ou de fundos públicos destinados à política habitacional, desde que vinculados à Portaria MCID nº 704/2024 ou a instrumento normativo federal equivalente de reconstrução habitacional pós-enchente.

§ 2º A isenção restringe-se aos serviços efetivamente prestados na execução do contrato referido no caput, não alcançando quaisquer outros serviços prestados pelo mesmo contribuinte em empreendimentos distintos ou não vinculados às hipóteses previstas nesta Lei.

§ 3º A isenção não se estende aos serviços prestados por empresas subcontratadas, subempreiteiras, fornecedores ou quaisquer terceiros contratados pelo beneficiário, permanecendo estes integralmente sujeitos ao recolhimento normal do ISS, na forma da legislação tributária municipal, ficando de responsabilidade do beneficiário a retenção e recolhimento aos cofres públicos do tributo incidente conforme CTM.

Art. 2º O enquadramento do empreendimento como habitação de interesse social, nos termos desta Lei, dependerá de ato do Poder Executivo, mediante comprovação documental de que integra programa habitacional promovido ou financiado, total ou parcialmente, pela União, pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo Município de Eldorado do Sul, por instituição financeira oficial ou por fundo público destinado à política habitacional, com indicação expressa do número do contrato celebrado com o FAR ou instituição equivalente.

Art. 3º O prestador beneficiário deverá manter à disposição da fiscalização municipal toda a documentação comprobatória da contratação, da execução do empreendimento e da vinculação dos serviços ao contrato beneficiado.

Parágrafo único. O beneficiário deverá apresentar, anualmente, à autoridade tributária municipal, declaração formal de que os serviços prestados continuam vinculados ao contrato beneficiado e de que o empreendimento se encontra em regular execução, sob pena de suspensão imediata do benefício, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 5º.

Art. 4º O descumprimento das condições previstas nesta Lei, o desvio de finalidade, a interrupção injustificada da execução do empreendimento ou a prestação de informações falsas implicarão a perda automática do benefício fiscal, com a exigência do imposto

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