DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 10% da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2027; e
III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
§4º A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá observar os dispositivos relacionados no art. 14-A da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Gestão, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
§1º Tendo em vista o cronograma de transição da Reforma Tributária, as ações de fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) prioritariamente focarão no combate à sonegação e na garantia do fluxo arrecadatório histórico do Município, que servirá de base para o cálculo da retenção e distribuição do critério de receita do IBS pelo princípio do destino.
§2º O Poder Executivo poderá instituir grupo de trabalho técnico orçamentário-financeiro, com participação da Secretaria de Finanças/Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, para monitorar os atos normativos do Comitê Gestor do IBS e adequar os sistemas de execução orçamentária e de contabilidade pública municipal aos novos padrões de partilha tributária e escrituração fiscal a partir de 2027.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da
despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fagundes Varela, 07 de outubro de 2026.
NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal
Publicado por: Paula Meotti Código Identificador: 8F43A4D3
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA
CONTRATO Nº 99 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 695/2026 – DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº. 478/2026
COM BASE NO ART. Nº 75, INCISO VIII da Lei Federal 14.133/2021
O Prefeito Municipal de Fagundes Varela, torna público a contratação da empresa LAR PARA IDOSOS LUCHESE LTDA CNPJ: 05.605.535/0001-00; Objeto: A contratação de casa de acolhimento para conforme determinação de Medida de Proteção Nº 500326430.2026.8.21.0078/RS. A cobrança de participação do idoso é de 70% (setenta por cento) de seu benefício previdenciário e o Município arcará com o valor restante necessário para garantir a manutenção do acolhimento. Valor: R$ 3.728,30 por mês. Prazo: a contar de 09 de outubro de 2026. O processo encontra-se publicado no site www.fagundesvarelars.gov.br. ou pelo fone (54) 3445 1066.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 694/2026 – DISPENSA POR LIMITE Nº 477/2026
O Prefeito Municipal de Fagundes Varela, torna público a contratação da empresa FAMA ELETRONICA LTDA CNPJ: 90.232.398/000194; Objeto: Tem como objeto a Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de conserto e manutenção de caixa de som da EMEI Caminhos do Aprender, visando restabelecer seu pleno funcionamento e garantir sua utilização nas atividades pedagógicas, eventos e demais atividades realizadas pela instituição. Valor: R$ 139,00 Prazo: 10 dias. O processo encontra-se publicado no site www.fagundesvarelars.gov.br. ou pelo fone (54) 3445 1066.
Fagundes Varela, 06 de outubro de 2026.
NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal
Publicado por: Aline Sangali Giaretta Ghidin Código Identificador: D08FEB9B
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SÚMULA DE ADITIVO
ADITIVO 02 CONTRATO Nº 068 DE 10 DE MAIO DE 2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 269/2024 – DISPENSA POR INEXIGIBILIDADE Nº 072/2024
RT. 74, III, ―C‖ D LEI FEDER L Nº 14.133/21
CONTRATADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, CNPJ sob no 88.648.761/0001-03;
OBJETO: Fica prorrogado o prazo de vigência do Contrato nº 068/2024, originalmente firmado em 10 de maio de 2024, por mais 60 (sessenta) dias, com amparo legal na justificativa constante no Processo Digital nº 461/2026 – Cidade 360 de 02 de outubro de 2026. Em virtude da prorrogação ora pactuada, o termo final de vigência do ajuste passa a ser, o dia 16 de dezembro de 2026. O processo encontra-se publicado no site www.fagundesvarelars.gov.br. ou pelo fone (54) 3445 1066.
Fagundes Varela, 07 de outubro de 2026.
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