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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 149

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, 07 DE OUTUBRO DE 2026.

EDUARDO MARASCA Prefeito Municipal

MAURI GUILHERME RICHTER Secretário de Administração

Registre – se, publique – se e cumpra-se.

Os anexos desta Lei encontram-se no site oficial do Município.

Publicado por: Camila Signorini Código Identificador: B81DE943

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 3.538, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2026 no valor de R$ 15.000,00, sob a seguinte classificação orçamentária:

43.02 08 245 0011 2.098 combate da violência contra a mulher na assistência social (AAA) 3390 14 – 661.04 – DIÁRIAS – CIVIL........................ R$ 3.000,00 (AAA) 3390 30 – 661.04 – MATERIAL DE CONSUMO...................... R$ 1.000,00

(AAA) 3390 39 – 661.04 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA... ................... R$ 8.000,00

(AAA) 4490 52 – 661.04 – EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE..... R$ 3.000,00

Parágrafo Único: Para a Cobertura da despesa prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar excesso de arrecadação apurado até 10/09/2026 nas seguintes naturezas de receita orçamentária e fontes de recursos:

1.7.2.9.51.0.1.02.00.00 – 661.04 – PISO GAÚCHO ESPECIAL - MULHER...... R$ 15.000,00

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, 07 DE OUTUBRO DE 2026.

EDUARDO MARASCA Prefeito Municipal

MAURI GUILHERME RICHTER Secretário de Administração

Registre – se, publique – se e cumpra-se.

Publicado por: Camila Signorini Código Identificador: F286DEB7

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 3.539, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 3.383, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOLSAATLETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.383, de 07 de outubro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

― rt. 3º [...] .

III – estar em efetiva atividade esportiva, representando entidade esportiva, equipe escolar ou associação esportiva devidamente habilitada junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, ou órgão equivalente, observado o seguinte:

a) considera-se entidade esportiva, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica regularmente constituída há mais de 05 (cinco) anos, com finalidade esportiva prevista em seu ato constitutivo, que desenvolva atividades de treinamento, formação, iniciação, participação ou competição esportiva;

b) considera-se equipe escolar aquela constituída e vinculada a instituição de ensino pública ou privada há mais de 05 (cinco) anos, destinada à prática e representação da instituição em atividades, competições ou eventos esportivos oficiais ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

c) considera-se associação esportiva a organização regularmente constituída há mais de 05 (cinco) anos que desenvolva atividades esportivas de forma contínua e organizada, ainda que não possua finalidade econômica, desde que comprovada sua atuação na modalidade esportiva correspondente;

d) a habilitação dependerá de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, acompanhado, conforme o caso, de ato constitutivo ou estatuto, comprovante de inscrição no CNPJ, identificação do responsável pela entidade, equipe ou associação, indicação da modalidade esportiva desenvolvida e comprovação de funcionamento ou realização de atividades esportivas;

e) a entidade, equipe ou associação deverá manter sua habilitação atualizada perante a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, comunicando qualquer alteração relevante em sua constituição, representação, endereço ou atividades esportivas;

f) a habilitação não implicará reconhecimento de vínculo empregatício, contratual ou de qualquer outra natureza entre o Município e a entidade, equipe, associação ou seus integrantes, nem garantirá, por si só, a concessão do benefício do Bolsa-Atleta;

g) a entidade esportiva, equipe escolar ou associação deverá declarar a efetiva participação do atleta em suas atividades esportivas, podendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo solicitar documentos ou informações complementares para comprovação da atividade;

h) a habilitação poderá ser suspensa ou cancelada quando constatada a ausência de atividade esportiva, a apresentação de informações falsas, a irregularidade documental ou o descumprimento das disposições desta Lei e de sua regulamentação;

i) poderão ser habilitadas entidades esportivas, equipes escolares e associações esportivas sediadas no Município de Independência/RS ou em outros municípios, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste inciso e em sua regulamentação.‖

Art. 2º Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal n.º 3.383, de 07 de outubro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

― rt. 4º A concessão da bolsa observará processo de análise e seleção dos requerimentos, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.‖

Art. 3º Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal n.º 3.383, de 07 de outubro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

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