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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 150

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

― rt. 6º O repasse do valor do benefício poderá ser realizado em parcela única, em parcelas mensais ou em parcelas correspondentes ao período em que houver necessidade de utilização dos recursos, conforme a natureza da atividade, modalidade esportiva, competição, evento ou projeto apresentado pelo beneficiário, mediante depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário ou de seu responsável legal.

Parágrafo único. O repasse em parcela única poderá ser adotado, especialmente, nas situações em que o benefício estiver vinculado à participação em evento, competição, torneio, campeonato ou outra atividade esportiva de realização pontual.‖

Art. 4º Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal n.º 3.383, de 07 de outubro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: ― rt. 8º Os atletas contemplados deverão apresentar prestação de contas anual, ou ao final do período de recebimento da bolsa, contendo:

I – relatório de atividades esportivas desenvolvidas;

II – comprovação de participação em treinamentos e competições; III – comprovantes de despesas realizadas com recursos da bolsa, quando aplicável;

IV – material de divulgação, registro ou comprovação da realização do evento, competição ou atividade esportiva a que se destinou o benefício, quando aplicável, podendo consistir em cartazes, folders, publicações em redes sociais, fotografias, vídeos, certificados, declarações ou outros documentos aptos a demonstrar a participação do atleta ou a realização da atividade.‖

Art. 5º Fica alterado o artigo 11 da Lei Municipal n.º 3.383, de 07 de outubro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação: ― rt. 11. O número de bolsas e os critérios para sua concessão serão definidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições desta Lei e de sua regulamentação.‖

Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA/RS, EM 07 DE OUTUBRO DE 2026.

EDUARDO MARASCA Prefeito Municipal

MAURI GUILHERME RICHTER

Secretário de Administração

Registre – se, publique – se e cumpra-se.

Publicado por: Camila Signorini Código Identificador: 029162A8

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N.º 91, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. DESIGNA GESTOR E FISCAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 087/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDUARDO MARASCA, Prefeito Municipal de Independência , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021 e Decreto Municipal n.º 16, de 07 de fevereiro de 2024:

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e gestão dos contratos administrativos, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021; CONSIDERANDO a vinculação do objeto contratual à Secretaria Municipal competente;

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora Veranice Tatiane Zingler Rockenbach , matrícula n.º 3.046, ocupante do cargo de Secretária de Saúde como Gestor do Contrato Administrativo n.º 087/2026; e a servidora Fernanda Signori , matrícula n.º 2.644, ocupante do cargo de Escriturário, como Fiscal do Contrato Administrativo n.º 087/2026, firmado entre o Município de Independência e a empresa PHYSIOTHERAPIE CENTRO DE REABILITAÇÃO LTDA., tendo como objetivo a contratação de locação de aparelho BIPAP para paciente da Secretaria de Saúde do Município.

Art. 2º Compete ao(à) Gestor do Contrato:

I – conferir a existência de empenho prévio à realização da despesa; II – providenciar a publicação tempestiva do extrato do contrato; III – conferir a existência de designação de fiscal para cada contrato celebrado pela Administração e da indicação formal de preposto pelo contratado;

IV – controlar os prazos de vencimentos dos contratos, dos fornecimentos e dos serviços de caráter continuado, sugerindo à autoridade superior o aditamento do ajuste ou a abertura de nova licitação, após a oitiva do fiscal, com antecedência mínima de 30 dias úteis do término da vigência;

V – controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras, serviços ou compras, inclusive em atas de registro de preços, em conformidade com a legislação;

VI – adotar as providências para a confecção tempestiva dos termos aditivos, quando for o caso, atendidas as formalidades previstas na legislação;

VII – receber ou formular os pedidos de repactuação e de reequilíbrio econômico-financeiro, encaminhando para os órgãos competentes realizarem a análise correspondente, submetendo-os à autoridade superior;

VIII – verificar a validade da garantia prestada no momento da assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso;

IX – deliberar sobre o pedido de substituição do responsável técnico, desde que este detenha experiência e qualificação equivalente ou superior ao substituído, a ser verificada de acordo com as regras do processo que deu origem à contratação;

X – examinar, periodicamente, a atualização e a adequação da documentação do contratado em relação às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, notificando-o em caso de irregularidade, dando ciência à autoridade superior, sugerindo a aplicação de sanção e a rescisão contratual no caso de manutenção do descumprimento, observando a ampla defesa e o contraditório;

XI – manifestar-se sobre eventual pedido de subcontratação;

XII – supervisionar o fiscal na realização das atividades necessárias à liquidação da despesa, visando à observância da ordem cronológica de pagamentos;

XIII - adotar as providências para a confecção das rescisões, quando for o caso, atendidas as formalidades previstas na legislação; XIV – executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.

Art. 3º Compete ao(à) Fiscal do Contrato:

I – solicitar a autuação dos processos de fiscalização imediatamente ao recebimento do contrato e anexos em, no máximo, dois dias úteis após a assinatura;

II – conhecer os termos do processo de contratação e as condições do contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos de rescisão, a existência de cláusula de modificação do preço, se for o caso, e as hipóteses de aditamento;

III – acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato; IV – juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações, redigir atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as eletrônicas, e quaisquer documentos relativos à execução do contrato, no processo de fiscalização;

V – registrar, em livro próprio, todas as ocorrências durante a execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso concreto;

VI – fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por escrito e sugerindo à autoridade superior a aplicação das sanções, na forma do edital e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao contratado o direito de defesa;

VII – solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da fiscalização, caso necessário;

VIII – conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições de pagamento;

IX – dar recebimento provisório das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado;

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