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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 202

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

§ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.

Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.

Parágrafo único. Relatórios referidos no caput deste artigo deverão observar as disposições da Resolução nº 1.216/2026 do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente. Seção VII

Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas

Subseção I Das Subvenções Econômicas

Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.

§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas.

Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica, e serão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e nos elementos de despesa 45 – Subvenções Econômicas ou 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

Subseção II Das Subvenções Sociais

Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Subseção III

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6°, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Subseção IV Dos Auxílios

Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;

II - para o desenvolvimento de programas voltados à manutenção e preservação do Meio Ambiente;

III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;

VI – que se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;

VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; ou

VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:

a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou

b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;

§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.

§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou

Subseção V

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