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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 08/10/2026 · pág. 206

DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432

Das Disposições Gerais

Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 79 § 2º da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.

Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA,

06 DE OUTUBRO DE 2026.

GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal

JANICE DA SILVA KAIZER Secretária Municipal da Fazenda

Registre-se e Publique-se

GUILHERME ALVES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Desporto

Publicado por: Claiton Oliveira da Silva Código Identificador: 569C456A

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº. 723/2026

GARLENO ALVES DA SILVA – Prefeito Municipal de Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONCEDE ao servidor, MARIONEI DA ROSA FAGUNDES, Matrícula 3016-3, GUARDA MUNICIPAL, 10 (dez ) dias de férias, a contar de

16.11.2026 a 25.11.2026 , referente ao período aquisitivo de 01.02.2025 a 31.01.2026.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA, EM 07 DE OUTUBRO DE 2026.

GARLENO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

GUILHERME ALVES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Desporto

Publicado por: Claiton Oliveira da Silva Código Identificador: 44172BC6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2343/2026 ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO GRANDE DO SUL

OBJETO: O projeto ―Curso de Liderança Jovem‖ visa assegurar a execução de atividades gratuitas destinadas à formação integral de adolescentes e jovens de 14 a 16 anos residentes em Sant’Ana do Livramento, promovendo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, o fortalecimento de valores éticos, da cidadania, da responsabilidade social, do protagonismo juvenil e da saúde mental, por meio de encontros formativos, oficinas, palestras, ações comunitárias e experiências vivenciais, incluindo Day Camp educativo e Acampamento de Formação.

INÍCIO: A vigência da parceria terá início a partir da liberação dos recursos. TÉRMINO: 360 (trezentos e sessenta) dias após o recebimento do recurso.

VALOR GLOBAL: O valor total dos recursos públicos destinados à parceria é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de ―Marco Regulatório das Parcerias com o Terceiro Setor‖, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017, e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajustes, dentre eles a regra da realização de chamamento público.

Para a realização do Chamamento Público, vários quesitos deverão ser cumpridos pela municipalidade, entretanto, no presente caso, não haverá chamamento público, posto que se tratam de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual e o parágrafo único do artigo 13 prevê que não haverá o chamamento na presente situação, vejamos:

Art. 13. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

[…]

Parágrafo Único. – Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei

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