DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432
8.3. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
10.1.3.1. O relatório técnico de Monitoramento e Avaliação deverá conter os requisitos previstos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:
8.3.1. despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;
I. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
8.3.2. pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;
8.3.3 . pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo quando as despesas tiverem sido causadas por atraso da administração pública na liberação de recursos;
8.3.4. despesas com publicidade, salvo quando previstas no Plano de Trabalho como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
8.3.5. pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria;
8.3.6. pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
9.1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá propor ou autorizar a alteração do Plano de Trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.
9.2. Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração for indispensável para o atendimento do interesse público.
9.2.1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA providenciará a publicação do extrato dos termos no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul e Site Oficial da Prefeitura Municipal de Sant’Ana do Livramento.
9.2.2. Caso haja necessidade de termo aditivo com alteração do valor global da parceria, sua proposta deve ser realizada com antecedência mínima de trinta dias do término da vigência deste instrumento.
9.3. Será editado termo de apostilamento pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA quando necessária a indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros e quando a Organização da Sociedade Civil solicitar remanejamento de recursos ou alteração de itens do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – GESTOR DA PARCERIA
10.1. Designa-se como o agente público responsável pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle e fiscalização, a servidora Fernanda Monteiro Martins, Matrícula nº 231361, designada por ato publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
10.1.1 Compete ao Gestor da parceria durante o período de execução deste instrumento:
10.1.2. Acompanhar a execução do Plano de Trabalho da parceria, devendo ser realizada visita no local de execução da parceria, preferencialmente, de acordo com os marcos executores indicados no Plano de Trabalho;
10.1.3. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação e encaminhar à Comissão de Monitoramento e Avaliação, para homologação.
II. Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III. Valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
10.2. Compete ao Gestor da parceria durante a fase de prestação de contas deste instrumento:
10.2.1. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração a análise dos relatórios previstos no artigo 66 da Lei Federal nº 13.019/2014, contendo:
I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II – relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
III – relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
10.2.2. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I. os resultados já alcançados e seus benefícios;
II. os impactos econômicos ou sociais;
III. o grau de satisfação do público-alvo;
IV. a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
11.1. Designa-se como órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil no exercício de 2026, composta pelos servidores José Adroildo Vieira Fagundes – matrícula nº 226791, Ademir Adelino Martins Machado – matrícula nº 226941 e Deisi Gabriele da Rosa Correa – matrícula nº 822211 .
11.2. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.
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