DOMRS 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4432
11.3. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação a homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pela gestora da parceria, observadas as disposições constantes no plano de trabalho, o qual deverá conter:
I. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II. Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IX. lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;
X. a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
XI. demonstrativo específico dos rendimentos vinculados à parceria, com indicação da forma de utilização desses valores na execução do objeto ou, se for o caso, do saldo devolvido.
13.2.1. O relatório de execução do objeto deverá conter:
I – descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados;
III. valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
II – comprovação do cumprimento do objeto, por documentos como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;
III – comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver essa exigência; e
IV – documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo, que poderão consistir em resultado de pesquisa de satisfação realizada no curso da parceria ou outros documentos, tais como declaração de entidade pública ou privada local, ou manifestação do conselho setorial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATUAÇÃO EM REDE
12.1. Não será possível a execução da parceria pela sistemática de atuação em rede prevista na Lei Federal nº 13.019/2014.
13.3. O parecer técnico da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA sobre o relatório de execução do objeto, considerando o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação, consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
13.1. A prestação de contas será um procedimento de acompanhamento sistemático da parceria, voltado à demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados, que observará o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 9.708/2021.
13.2. A prestação de contas dos recursos financeiros de que tratam as cláusulas terceira e quinta, deverá ser apresentada ao CONCEDENTE até 30 dias contados do término da vigência, para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano, ficando condicionada a aprovação, com a apresentação dos seguintes documentos:
I. relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, conforme modelo anexo a este Instrumento;
II. na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;
III. comprovante ou demonstração de execução financeira, assinada pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;
IV. cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todos datados, valorados, específicos à organização da sociedade civil e à parceria a que se referem;
V. extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;
VI. comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;
VII. material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;
VIII. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
– concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas; ou
– concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
13.3.1. Caso haja a conclusão de que o objeto não foi cumprido ou caso haja indícios de irregularidades que possam ter gerado dano ao erário, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL será notificada para apresentar, em até 90 (noventa) dias, relatório de execução financeira, que conterá:
– relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;
– relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
– comprovante de devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver, salvo quando já disponível na plataforma eletrônica de processamento da parceria;
– extrato da conta bancária específica, salvo quando já disponível na plataforma eletrônica de processamento da parceria;
– cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço;e
– memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
13.3.2. Com fins de diagnóstico, para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA conheça a realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico abordará o cumprimento das metas, os impactos econômicos ou sociais das ações, o grau de satisfação do público - alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações.
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