DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
conclui-se que a formalização do Termo de Fomento nº 31/2026 encontra-se DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA , sendo cabível sua celebração sem chamamento público , nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, condicionada ao saneamento das providências formais acima indicadas e ao atendimento dos demais requisitos legais e administrativos aplicáveis.
utilização e destinação após a execução da parceria, conforme o regime jurídico aplicável aos bens remanescentes.
A distribuição de cestas básicas e fraldas geriátricas deverá possuir documentação apta a comprovar a entrega aos beneficiários, enquanto as despesas relativas às atividades de alimentação e lazer deverão guardar correspondência com as ações efetivamente realizadas.
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente parceria encontra respaldo jurídico nos seguintes dispositivos legais:
1) Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, especialmente:
a) os arts. 2º, inciso VIII, e 17, quanto ao Termo de Fomento;
b) o art. 22, quanto ao Plano de Trabalho;
c) o art. 29, que estabelece a celebração sem chamamento público dos Termos de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais; d) os arts. 33, 34 e 35, quanto aos requisitos necessários à formalização da parceria;
e) o art. 38, quanto à produção de efeitos jurídicos do instrumento após a publicação de seu extrato;
f) o art. 39, quanto às hipóteses de impedimento;
g) os dispositivos relativos à movimentação financeira e à utilização de conta bancária específica;
h) as normas relativas aos bens remanescentes adquiridos com recursos da parceria; e i) os demais dispositivos relativos à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas.
2) Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o art. 26, quanto à destinação de recursos públicos a entidades privadas;
3) Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública;
4) Constituição Federal, especialmente o art. 37, quanto aos princípios aplicáveis à Administração Pública;
5) Lei Municipal nº 2.713/2025 – Lei Orçamentária Anual do Município de Ibiá para o exercício financeiro de 2026, que contempla a programação parlamentar impositiva destinada à pessoa jurídica beneficiária;
6) Decreto Municipal nº 6.873/2026, no que couber, quanto aos procedimentos municipais relacionados à execução das emendas impositivas e à análise dos respectivos Planos de Trabalho.
A presente Justificativa decorre diretamente da hipótese prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que os recursos destinados à parceria possuem origem em emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual.
Os recursos destinados ao auxílio para aquisição de medicamentos deverão ser empregados de forma rastreável, mediante documentação fiscal e demais elementos aptos a demonstrar sua utilização em benefício das pessoas atendidas pela organização.
Antes da formalização definitiva da parceria, deverá ser promovida a uniformização da identificação jurídica da organização beneficiária , certificando-se a correspondência entre a denominação utilizada na Emenda nº 02 e aquela constante do Estatuto Social e do cadastro perante a Receita Federal.
Deverá, igualmente, ser promovida a adequação do período e dos cronogramas de execução e desembolso , de forma compatível com a data efetiva da formalização da parceria e com o prazo remanescente do exercício financeiro de 2026.
Também deverá ser comprovada a existência e titularidade da conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos.
Cumpridas essas providências, a parceria deverá ser submetida aos mecanismos de gestão, acompanhamento, fiscalização, monitoramento, avaliação e prestação de contas previstos na legislação aplicável, garantindo-se a integral rastreabilidade dos recursos e a comprovação da execução física e financeira do objeto.
Dessa forma, a parceria revela-se compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público, atendendo às exigências estabelecidas pela legislação federal e municipal aplicáveis.
Por fim, em observância aos princípios da publicidade e da transparência, a presente Justificativa deverá receber a publicidade exigida pelas normas aplicáveis, inclusive mediante divulgação nos meios oficiais adotados pelo Município de Ibiá, garantindo transparência e controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.
Ibiá/MG, 7 de outubro de 2026.
GILLIANNO GILLES FERREIRA
Prefeito Municipal de Ibiá
A utilização da expressão ―Dispensa / Inexigibilidade de Chamamento Público‖ no título do presente documento decorre da padronização administrativa adotada pelo Município, devendo-se compreender juridicamente a hipótese como celebração sem chamamento público por força direta do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, e não como enquadramento autônomo nas hipóteses dos arts. 30 ou 31 da mesma Lei.
A programação orçamentária individualiza a pessoa jurídica beneficiária pelo CNPJ nº 23.367.659/0001-86 e estabelece destinação compatível com aquisições e atendimento às finalidades da entidade.
O Plano de Trabalho apresentado concretiza essa programação mediante ações voltadas à aquisição de equipamentos e materiais, assistência alimentar, fornecimento de itens necessários aos beneficiários, auxílio para aquisição de medicamentos e promoção de atividades de convivência e lazer.
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
Publicado por: Rejane Cristina Borges Costa Código Identificador: 76831E04
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato
A execução deverá observar rigorosamente os limites estabelecidos no Plano de Trabalho, permanecendo vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa daquela aprovada.
A televisão e a cadeira de rodas, por sua natureza, deverão receber tratamento específico no Termo de Fomento quanto à sua titularidade,
Origem: Dispensa de Licitação nº 028/2026 – P.A.L. 128/2026
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRONOMETRAGEM ELETRÔNICA, GESTÃO DE INSCRIÇÕES E APOIO OPERACIONAL À REALIZAÇÃO DA CORRIDA DA
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