DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
potência alcance mais restritivo do que aquele efetivamente estabelecido pela Administração.
Dessa forma, não merece acolhimento o recurso quanto ao Item 02, devendo ser mantida a decisão que declarou vencedora a empresa BH2O BOMBAS E SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., porquanto, conforme manifestação do Setor Técnico, o equipamento ofertado atende aos requisitos técnicos previstos no edital.
Do Item 03 – Desclassificação da empresa REFINAR
Quanto ao Item 03, a situação é diversa.
A própria Recorrente reconhece que o equipamento por ela ofertado possui rotação de 3.500 rpm , enquanto o edital estabeleceu como característica técnica a rotação de 1.750 rpm .
Em seu recurso, a empresa sustenta que a diferença de rotação não comprometeria o desempenho hidráulico do equipamento, argumentando que a avaliação deveria considerar principalmente a capacidade de atingir simultaneamente os parâmetros de vazão e altura manométrica.
Entretanto, embora a argumentação técnica apresentada pela Recorrente mereça consideração, ela não é suficiente para afastar a exigência objetiva constante do edital.
Conforme informado pelo Setor Técnico, a possibilidade de utilização de equipamento com rotação aproximada de 3.470 rpm já havia sido objeto de questionamento antes da abertura do certame.
Na ocasião, por meio da Nota de Esclarecimento nº 002/2026, o DEMSUR esclareceu que seria mantida a especificação de 1.750 rpm, tendo em vista a necessidade de padronização e compatibilidade com a motobomba atualmente instalada.
Portanto, a questão relativa à rotação não surgiu somente após a desclassificação da Recorrente. Ao contrário, foi previamente submetida à Administração e expressamente esclarecida antes da apresentação das propostas.
A resposta fornecida pelo DEMSUR integra o conjunto de informações que orientou a elaboração das propostas pelos licitantes e, consequentemente, deve ser observada no julgamento do certame. Nesse contexto, não cabe à Recorrente, após apresentar proposta em desconformidade com a especificação expressamente mantida pela Administração, pretender substituir o critério objetivo estabelecido no edital por outro que considere tecnicamente mais adequado.
Ainda que o equipamento de 3.500 rpm possa, sob determinada perspectiva técnica, apresentar capacidade hidráulica suficiente para atingir os parâmetros de vazão e altura manométrica, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de observância da especificação objetiva de rotação estabelecida para o Item 03.
A manifestação do Setor Técnico é clara ao concluir que permanece caracterizado o não atendimento à especificação técnica prevista no edital, razão pela qual foi mantida a desclassificação da proposta da REFINAR para o Item 03.
A Administração, portanto, não pode, em sede recursal, relativizar requisito que foi expressamente mantido antes da abertura do certame, sob pena de violar os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia entre os licitantes. A Lei nº 14.133/2021 é expressa ao determinar a desclassificação das propostas que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital, conforme dispõe o art. 59, inciso II. Assim, a decisão de desclassificação encontra respaldo tanto no instrumento convocatório quanto na legislação aplicável e na manifestação técnica produzida pelo setor competente desta Autarquia.
Para o Item 02 , o Setor Técnico constatou que o equipamento ofertado pela BH2O atende às exigências do edital e do Termo de Referência, não identificando fundamento técnico para sua desclassificação.
Para o Item 03 , por sua vez, o Setor Técnico constatou que o equipamento ofertado pela REFINAR possui rotação de 3.500 rpm, enquanto o edital exige 1.750 rpm, destacando, ainda, que o DEMSUR já havia esclarecido previamente que a especificação de 1.750 rpm seria mantida.
Não se verifica, nos elementos analisados, razão jurídica suficiente para afastar as conclusões técnicas apresentadas.
Ao contrário, a manifestação técnica encontra correspondência com as disposições do instrumento convocatório e permite concluir que o julgamento realizado pela Administração observou critérios objetivos previamente estabelecidos.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o recurso administrativo interposto pela empresa REFINAR EMPRESARIAL ASSESSORIA EM CONTROLES ADMINISTRATIVOS LTDA. não merece provimento , pelas razões a seguir sintetizadas:
a) quanto ao Item 02 , porque o item 4.2.2 do Termo de Referência expressamente admite a utilização de motor com potência inferior à indicada, desde que atendido o ponto de operação exigido, condição que, conforme manifestação do Setor Técnico do DEMSUR, foi atendida pelo equipamento ofertado pela empresa BH2O BOMBAS E SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.;
b) quanto ao Item 03 , porque o equipamento ofertado pela própria Recorrente apresenta rotação de 3.500 rpm , em desacordo com a especificação de 1.750 rpm estabelecida no edital, sendo que a possibilidade de alteração dessa característica já havia sido objeto de esclarecimento anterior ao certame, ocasião em que o DEMSUR informou expressamente que manteria a especificação de 1.750 rpm, em razão da necessidade de padronização e compatibilidade com a motobomba existente;
c) porque a pretensão recursal, especialmente quanto ao Item 03, busca afastar requisito técnico objetivo estabelecido no instrumento convocatório, o que não se mostra compatível com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia;
d) porque a manifestação do Setor Técnico do DEMSUR, responsável pela avaliação das características técnicas dos equipamentos, mostrase devidamente fundamentada e não apresenta, nos elementos analisados, qualquer razão para ser afastada.
Dessa forma, opina-se pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo INDEFERIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa REFINAR EMPRESARIAL ASSESSORIA EM CONTROLES ADMINISTRATIVOS LTDA., mantendo-se as decisões anteriormente proferidas quanto aos Itens 02 e 03 do Pregão Eletrônico nº 041/2026 , com a manutenção da classificação da empresa BH2O BOMBAS E SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para o Item 02 e da desclassificação da empresa REFINAR para o Item 03. É o parecer.
É o meu parecer, salvo melhor juízo.
Muriaé - MG, 05 de outubro de 2026.
OTÁVIO RODRIGUES MARGE
Da necessidade de observância da manifestação do Setor Técnico
A controvérsia objeto do recurso envolve, em grande medida, características eminentemente técnicas dos equipamentos ofertados, especialmente potência, rotação, vazão, altura manométrica e ponto de operação.
Nesse cenário, a análise jurídica deve considerar a manifestação do setor técnico competente, responsável pela avaliação das especificações e do desempenho dos equipamentos, sem substituir o juízo técnico especializado por interpretação jurídica dissociada dos elementos constantes dos autos.
No presente caso, a manifestação técnica apresentada é objetiva e conclusiva.
Assessor Jurídico do DEMSUR
Publicado por: Sueli Ribas Paulino Costa Código Identificador: 9993D8AE
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