DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
HIDRAULICAS E SERVIÇOS LTDA – CNPJ nº 13.576.654/000100 para o lote 03 no processo licitatório Pregão Eletrônico nº 041/2026, com base no que fora constatado nos autos.
Publique-se
Muriaé – MG, 06 de outubro de 2026
PATRICI DE PAULA COELHO PEDROSA
Diretora Geral DEMSUR
Publicado por: Sueli Ribas Paulino Costa Código Identificador: 7C1E74AA
DEMSUR - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO PARECER JURÍDICO - RECURSO E CONTRARRAZÕES (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 041/2026) - SRP CONJUNTO MOTOBOMBA RECALQUE ESGOTO
PARECER JURÍDICO: SPJ – L nº 235/2026 CONSULENTE: SETOR DE LICITAÇÃO
ASSUNTO: ANÁLISE DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA REFINAR EMPRESARIAL ASSESSORIA EM CONTROLES ADMINISTRATIVOS - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 058/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 041/2026
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação encaminhada pelo Setor de Licitação do Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR, para análise jurídica do recurso administrativo interposto pela empresa REFINAR EMPRESARIAL ASSESSORIA EM CONTROLES ADMINISTRATIVOS LTDA. , em face das decisões proferidas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 041/2026.
Conforme documentação constante dos autos, a Recorrente apresentou recurso administrativo em relação aos Itens 02 e 03 do certame. Quanto ao Item 02 , a Recorrente questiona a classificação da empresa BH2O BOMBAS E SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. , sustentando, em síntese, que o equipamento ofertado, modelo KSB KRT Drainer K1500 , possui motor de 1,5 CV , enquanto a descrição do item indicaria potência de 2 CV , razão pela qual entende que a proposta deveria ser desclassificada.
A empresa BH2O apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade de sua proposta e sustentando que o próprio Termo de Referência admite expressamente potência inferior à indicada, desde que preservado o atendimento ao ponto de operação exigido.
Quanto ao Item 03 , a Recorrente questiona a sua própria desclassificação, alegando, em síntese, que o equipamento ofertado possui rotação de 3.500 rpm , enquanto o edital prevê 1.750 rpm , sustentando que a maior rotação não representaria deficiência de desempenho hidráulico e que o equipamento atenderia aos demais parâmetros de vazão e altura manométrica.
Os autos foram submetidos à análise do Setor Técnico do DEMSUR , que se manifestou expressamente sobre os dois itens.
Em relação ao Item 02, o Setor Técnico concluiu que o equipamento ofertado pela BH2O atende às exigências técnicas estabelecidas no Edital e no Termo de Referência, destacando a previsão constante do item 4.2.2 do Termo de Referência.
Quanto ao Item 03, o Setor Técnico informou que o equipamento ofertado pela Recorrente possui rotação de 3.500 rpm , enquanto o edital exige 1.750 rpm , ressaltando, ainda, que a possibilidade de utilização de equipamento com rotação diversa já havia sido objeto de questionamento antes da abertura do certame, tendo o DEMSUR informado, por meio da Nota de Esclarecimento nº 002/2026, que seria mantida a especificação de 1.750 rpm , considerando a necessidade de padronização e compatibilidade com a motobomba atualmente instalada. É o relatório.
Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, verifica-se que o recurso apresentado pela empresa REFINAR decorre de julgamento de propostas, hipótese expressamente contemplada pelo art. 165, inciso I, alínea ―b‖, da Lei Federal nº 14.133/2021. A referida legislação assegura aos licitantes o direito de recorrer dos atos relativos ao julgamento das propostas, observados os requisitos e prazos estabelecidos na própria lei e no instrumento convocatório. Assim, estando o recurso inserido na hipótese legal de cabimento, passa-se à análise do mérito.
Da vinculação ao edital e do julgamento objetivo
A análise do recurso deve partir de premissa fundamental aplicável a todo procedimento licitatório: a Administração Pública e os licitantes encontram-se vinculados às regras estabelecidas no instrumento convocatório.
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece, expressamente, os princípios que devem reger as licitações, dentre eles a vinculação ao edital e o julgamento objetivo .
Desse modo, o exame das propostas deve ser realizado de acordo com os critérios previamente estabelecidos no edital e em seus anexos, não sendo juridicamente possível, após a apresentação das propostas, criar exigência mais restritiva do que aquela efetivamente estabelecida pela Administração.
Da mesma forma, não pode a Administração afastar requisito objetivo expressamente previsto no instrumento convocatório, sob pena de violação à isonomia entre os participantes e ao próprio princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido, o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que serão desclassificadas as propostas que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
Portanto, a questão central consiste em verificar, objetivamente, se os equipamentos analisados atendem às condições efetivamente estabelecidas no edital e no Termo de Referência.
Do Item 02 – Equipamento ofertado pela empresa BH2O
No que diz respeito ao Item 02, a Recorrente sustenta que a empresa BH2O deveria ser desclassificada porque o equipamento ofertado possui motor de 1,5 CV , ao passo que a descrição inicial do item indica potência de 2 CV .
Todavia, a análise da própria documentação do certame demonstra que a interpretação defendida pela Recorrente não considera integralmente as disposições do Termo de Referência.
Conforme expressamente consignado no item 4.2.2 do Termo de Referência , a potência dos motores poderá diferir daquela especificada, desde que a variação seja para menor e que o equipamento atenda ao ponto de operação informado no edital.
Portanto, a potência de 2 CV não constitui, isoladamente, requisito absoluto e inafastável. O próprio instrumento convocatório estabeleceu uma condição específica para a admissão de equipamento com potência inferior: o atendimento ao ponto de operação exigido. Nesse aspecto, mostra-se relevante a manifestação do Setor Técnico do DEMSUR, órgão responsável pela avaliação das características técnicas dos equipamentos ofertados.
Após analisar o recurso e as contrarrazões, o Setor Técnico concluiu que o equipamento ofertado pela BH2O atende às exigências técnicas estabelecidas no Edital e no Termo de Referência, não tendo sido identificadas divergências capazes de comprometer seu desempenho ou sua aplicação.
A manifestação técnica também registra que a documentação apresentada demonstra o atendimento às condições operacionais e hidráulicas previstas para o Item 02.
Assim, considerando a regra expressamente estabelecida no item 4.2.2 do Termo de Referência, não há fundamento para acolher a pretensão da Recorrente de desclassificar a empresa BH2O exclusivamente em razão da potência nominal de 1,5 CV.
Com efeito, acolher a tese recursal significaria desconsiderar disposição expressa do próprio instrumento convocatório, transformando a indicação de 2 CV em exigência absoluta, quando o Termo de Referência expressamente admite potência inferior, desde que preservado o atendimento ao ponto de operação.
A interpretação pretendida pela Recorrente, portanto, não se mostra compatível com o edital, uma vez que atribuiria à exigência relativa à
FUNDAMENTAÇÃO
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