DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
Art. 2º As áreas descritas no art. 1º destinam-se exclusivamente à implantação e à construção de praça pública no Sítio Bengalas, voltada ao lazer, à recreação, à convivência comunitária e à realização de atividades de interesse coletivo.
Art. 3º A efetivação da desapropriação fica condicionada à regular instrução do Processo Administrativo correspondente, com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - certidões atualizadas das matrículas ou transcrições e documentos necessários à comprovação da titularidade e da disponibilidade dos bens;
II - plantas e memoriais descritivos individualizados, com responsabilidade técnica;
III - laudos de avaliação prévia e individualizada do terreno e das benfeitorias eventualmente existentes;
IV - projeto ou estudo técnico da praça, orçamento, cronograma, demonstração da viabilidade, da conveniência e da oportunidade e indicação dos recursos financeiros;
V - levantamento de ocupantes, possuidores e benfeitorias, com avaliação das medidas compensatórias legalmente exigíveis, quando aplicáveis.
Art. 4º As autoridades administrativas municipais e os profissionais por elas autorizados poderão ingressar nas áreas abrangidas por este Decreto para realizar inspeções e levantamentos de campo, observados o art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941, e o dever de reparar eventuais danos decorrentes de excesso, abuso ou intervenção material.
Art. 5º Concluídas a identificação registral e a avaliação dos bens, o Município notificará os proprietários e apresentará oferta de indenização, na forma do art. 10-A do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941.
Parágrafo único. A notificação conterá cópia deste Decreto, planta ou descrição do bem e de suas confrontações, valor da oferta e informação sobre o prazo de quinze dias para aceitação ou rejeição, considerando-se rejeitada a oferta em caso de silêncio.
Art. 6º Aceita a oferta e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, será formalizado o acordo e efetuado o pagamento da indenização, com posterior registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º Rejeitada a oferta ou transcorrido o prazo sem manifestação, o Município poderá ajuizar a ação de desapropriação, observados os arts. 11 e seguintes do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941.
§ 2º A desapropriação deverá ser efetivada por acordo ou a respectiva ação deverá ser ajuizada no prazo de cinco anos, contado da expedição deste Decreto, sob pena de caducidade.
Art. 7º As despesas decorrentes das indenizações necessárias à execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Infraestrutura, classificada sob a funcional programática 15.451.0002.1.009 – Desapropriação, natureza da despesa 4.4.90.61.00 – Aquisição de Imóveis, fonte de recursos 500.0000, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º O início da obra da praça pública fica condicionado ao cumprimento do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, especialmente à aprovação do projeto, do orçamento, da fonte de recursos, da demonstração de viabilidade e do cronograma de execução. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Passira, 06 de outubro de 2026.
SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira
Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva Código Identificador: 7679D5F3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSIRA - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 036, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
Homologa o Estatuto do Conselho Escolar da Escola Municipal Severino Francisco da Costa e dá outras providências.
SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE , Prefeito do Município de Passira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 36, inciso XVI, e 49, inciso I, alínea "d", da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista os arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os arts. 22 a 24 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO que a gestão democrática do ensino público pressupõe a participação das comunidades escolar e local nos Conselhos Escolares, nos termos da legislação educacional;
CONSIDERANDO que a Unidade Executora Própria é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída pela comunidade escolar para representar a unidade de ensino, receber, executar e prestar contas de recursos destinados à escola;
CONSIDERANDO a deliberação favorável do Conselho Municipal de Educação, adotada em reunião realizada para apreciação da matéria;
CONSIDERANDO que a homologação administrativa não substitui a aprovação do Estatuto pela Assembleia Geral da entidade nem o registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o texto consolidado do Estatuto do Conselho Escolar da Escola Municipal Severino Francisco da Costa, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A homologação prevista neste Decreto não substitui a deliberação da Assembleia Geral da Unidade Executora Própria, nem dispensa a lavratura da ata, o registro do Estatuto e dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o visto de advogado e os demais requisitos exigidos para a inscrição e a atualização cadastral da entidade.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes prestará orientação técnica à unidade escolar e à Unidade Executora Própria para a implementação do Estatuto, a regularidade cadastral, a execução dos recursos e a prestação de contas, observadas as competências da Assembleia Geral, da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Passira, 07 de outubro de 2026.
SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira
ANEXO ÚNICO ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL SEVERINO FRANCISCO DA COSTA CAPÍTULO I
Da Constituição e Finalidade SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 1º. O Conselho Escolar da Escola Municipal Severino Francisco da Costa, situado na Vila Bengalas, zona rural do Município de Passira, Estado de Pernambuco, constitui Unidade Executora Própria - UEx, sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, com sede e foro no Município de Passira, regendo-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
SEÇÃO II
Da Finalidade
Art. 2º. A associação tem por finalidade geral colaborar na assistência e formação do estudante, por meio da aproximação entre alunos, professores, funcionários da escola, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar, promovendo a integração educacional.
Art. 3º. Constitui finalidade específica da Unidade Executora Própria a conjugação de esforços, a articulação de objetivos e a harmonização de procedimentos, especialmente para:
I - atuar junto à escola como instrumento de transformação, promovendo o bem-estar da comunidade nos contextos educacional, cultural e social;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 91