DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
de habilitação e qualificação exigidas nesta Inexigibilidade de Licitação;
6.2.8. O fornecimento deverá ser executado de acordo com o pedido da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, obedecendo à necessidade dessa Edilidade;
6.2.9. O fornecimento deverá ser iniciado em até 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
7. À CONTRATADA caberá, ainda:
7.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento dos materiais ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN; 7.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
7.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
7.4. A inadimplência da contratada, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao Poder Executivo, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Poder Executivo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
8. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
8.1. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Termo de Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
- O contrato será acompanhado e fiscalizado por Alexandre Saldanha dos Santos inscrito no CPF: 118.560.784-69.
9.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
9.2. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATESTAÇÃO
- A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente à execução dos serviços caberá o Secretário de Administração ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA
- As despesas decorrentes do presente Termo Contratual correrão por conta dos recursos que serão advindos do Orçamento Geral do Município, conforme especificação a seguir:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
02.002 SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E REC. HUMANOS
AÇÃO:
2009 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS NATUREZA:
339030 MATERIAL DE CONSUMO FONTE:
15000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
- A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor;
12.1. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das Certidões de regularidade, junto ao FGTS, Fazenda
Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) , Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista, em original ou em fotocópia autenticada. 12.1.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
12.1.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente à inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores – SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;
12.1.2.3. Por ocasião da apresentação de faturas. Deverá a contratada entregar à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN conforme o caso , juntamente com as Notas Fiscais, os seguintes documentos:
a) Comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da Contratada;
b) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
c) Relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP;
d) Resumo do fechamento-empresa/FGTS;
e) Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP;
f) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS;
g) Protocolo de envio de arquivos;
h) Guia do FGTS e GPS pagas;
12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
12.3. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644 TX = Percentual da taxa anual = 6%.
12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
12.7. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art. 115 e 137 da Lei nº 14.133/21, quando o referido atraso não for superior a 90 (noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.
12.8. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes à inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
- Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei 14.133/21, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 12