DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedadas práticas que comprometam a autonomia dos entes federativos;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade dos órgãos de direção do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo do ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica, sempre que cabível, que demonstre sua viabilidade e economicidade.
Cláusula 68 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste instrumento.
Cláusula 69 Observados os índices oficiais aplicáveis, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser o regimento.
Cláusula 70 A contagem dos prazos estabelecidos em dias no presente protocolo de intenções será em dias úteis e os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com feriado nacional, sábado ou domingo.
Cláusula 71 As publicações do Consórcio serão veiculadas em seu sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de outros meios de publicação oficial previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser instituído outro diário oficial no Estatuto ou em resolução específica.
Cláusula 72 Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Cláusula 73 Os anexos, que seguem junto a este Contrato de Consórcio Público, integram o presente em todos os termos.
Cláusula 74 Fica estabelecido o foro da Comarca de Currais Novos/RN para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CIS SERIDÓ.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 07 de outubro de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
ENTES DA FEDERAÇÃO SUBSCRITORES E CONSORCIADOS
| ENTE DA FEDERAÇÃO | LEI DE RATIFICAÇÃO |
|---|---|
| ACARI | Lei nº 904, de 28 dejulho de 2009 |
| BODÓ | Lei nº 142, de 08 de março de 2010 |
| CAMPO REDONDO |
Lei nº 398, de 26 de agosto de 2013 |
| CARNAÚBA DOS DANTAS | Lei nº 652, de 14 de dezembro de 2009 |
| CERRO CORÁ | Lei nº 616, de 18 de dezembro de 2008 |
| CRUZETA | Lei nº 929, de 1º de setembro de 2009 |
| CURRAIS NOVOS | Lei nº 3.035, de 13 dejunho de 2013 |
| EQUADOR | Lei nº 602, de 06 de maio de 2013 |
| FLORÂNIA | Lei nº 670, de 11 de março de 2011 |
| IPUEIRA | Lei nº 467, de 22 dejunho de 2018 |
| JARDIM DO SERIDÓ | Lei nº 969, de 29 de maio de 2014 |
| JAPI | Lei nº 414, de 24 de agosto de 2022 |
| LAGOA NOVA | Lei nº 377, de 22 de dezembro de 2008 |
| LAJES PINTADAS | Lei nº 282, de 10 de abril de 2017 |
| OURO BRANCO | Lei nº 806, de 4 de novembro de 2013 |
| PARELHAS | Lei nº 2.150, de 09 de abril de 2010 |
| SANTA CRUZ | Lei nº 918, de 16 de agosto de 2024 |
| SANTANA DO MATOS | Lei nº 840, de 30 dejunho de 2017 |
| SANTANA DO SERIDÓ | Lei nº 408, de 24 de novembro de 2010 |
| SÃO JOÃO DO SABUGI | Lei nº 860, de 17 de maio de 2022 |
| SÃO JOSÉ DO SERIDÓ | Lei nº 477, de 29 de março de 2022 |
| SÃO VICENTE | Lei nº 419, de 25 de novembro de 2009 |
| SERRA NEGRA DO NORTE | Lei nº 813, de 07 de março de 2023 |
| TENENTE LAURENTINO CRUZ | Lei nº 199, de 20 de fevereiro de 2009 |
| TIMBAÚBA DOS BATISTAS | Lei nº 458, de 17 de agosto de 2022 |
| UPANEMA | Lei nº 908, de 1º de dezembro de 2025 |
ANEXO II
EMPREGOS PÚBLICOS
| Emprego Público | Nº de vagas | Provimento | Vencimento | Carga horária semanal | Escolaridade mínima |
|---|---|---|---|---|---|
| Secretário Executivo | 1 | Em comissão | 4.525,84 | 40h | Ensino Superior Completo |
| Diretor Administrativo Financeiro |
e 1 |
Em comissão | 3.070,31 | 40h | Ensino Superior Completo |
| Gerente Administrativo | 2 | Em comissão | 2.763,29 | 40h | Ensino Superior Completo |
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