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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 225

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

Cláusula 60 Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada ente consorciado poderá colocar à disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de prestação de serviços e no contrato de rateio.

TÍTULO VIII

DA ADMISSÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO

CAPÍTULO I DA ADMISSÃO

Cláusula 61 É facultada a admissão de municípios ao Consórcio a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Estatuto e, especificamente o seguinte:

I - o ente interessado deverá apresentar pedido formal assinado por seu representante legai à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral;

II - o ente interessado deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio;

III - o ente recém consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisões.

CAPÍTULO II DA RETIRADA

Cláusula 62 A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante, aprovado por lei, devendo ser comunicada à Assembleia Geral.

§ 1º O requerimento de retirada do Consórcio deverá ser ratificado, mediante lei, pelo Ente consorciado que se retira.

§ 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Ente consorciado que se retira e o Consórcio Público.

§ 3º Eventuais débitos do Ente consorciado que se retira, caso não sejam quitados em até 60 (sessenta) dias, poderão ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Ente consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: I - Decisão de maioria absoluta dos Entes consorciados manifestada em Assembleia Geral;

II - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação

CAPÍTULO III DA EXCLUSÃO

Cláusula 63 Serão excluídos do quadro social, ouvido a Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, assegurada a ampla defesa nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. A exclusão prevista nesta cláusula não exime o consorciado de pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO

Cláusula 64 O Consórcio somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos os Entes consorciados.

§ 1º O instrumento aprovando a extinção do Consórcio será ratificado mediante lei por todos os Entes consorciados.

§ 2º Com a extinção do Consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o Consórcio conforme previsão do § 2º, do art. 29, do Decreto Federal nº 6.017/2007, sem direito à estabilidade, fazendo jus às verbas rescisórias de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 3º No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos Entes consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme o contrato de rateio.

§ 4º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, observado os contratos de programa e de rateio, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 65 O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.

Cláusula 66 O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, no Decreto Federal nº 6.017/2007; e, no que couber, pelas normas de direito público e, subsidiariamente, pela legislação aplicável à sua natureza jurídica.

Cláusula 67 A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com as normas de direito público, bem como, aos seguintes princípios:

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