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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 08/10/2026 · pág. 61

DOMGO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3927

Art. 1º Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL ao (a) servidor (a) Camila Soares de Souza , admitido (a) em 03/09/2015, matricula nº 5270, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combates as Endemias , passando da Classe EM-C para a Classe/Referência EMD , nos termos da legislação vigente .

Art. 2º Em decorrência da progressão funcional ora concedida, a servidora fará jus ao vencimento correspondente à nova Classe/Referência EM-D , observadas as disposições legais e orçamentárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Saúde de Quirinópolis, Estado de Goiás aos, 02 dias do mês de outubro de 2026.

JADER ADRIANO DA SILVA Secretário (a) Municipal de Saúde

Publicado por: Alessandra Cristina de Andrade Carvalho Código Identificador: D4122216

motor, socialização, aspectos comportamentais, primeiros socorros e metodologias adequadas às diferentes necessidades dos participantes. § 2º Sempre que necessário, poderão ser incentivadas ações integradas entre profissionais de Educação Física e profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, respeitadas as competências próprias de cada profissão.

Art. 4º O Município poderá celebrar parcerias com universidades, instituições de ensino, conselhos profissionais, associações, entidades esportivas, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para realização das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando, por si só, a criação de cargos, funções ou nova estrutura administrativa.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sanclerlândia, Estado de Goiás, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

JOSÉ LAGARES DA CRUZ

Prefeito Municipal de Sanclerlândia

ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANCLERLÂNDIA

PODER EXECUTIVO

LEI N. 1.615, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESPORTE INCLUSIVO – “ESPORTE PARA TODOS”, DESTINADO À PROMOÇÃO DA INCLUSÃO E DO DESENVOLVIMENTO HUMANO POR MEIO DA PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PRO

LEI N. 1.615, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

“Institui o Programa Municipal de Esporte Inclusivo – “Esporte para Todos”, destinado à promoção da inclusão e do desenvolvimento humano por meio da prática esportiva no Município de Sanclerlândia, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANCLERLÂNDIA, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por: Rosana Marcia da Silva Código Identificador: AD1DE73C

PODER EXECUTIVO

LEI N. 1.616, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO SEGURA DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANCLERLÂNDIA, ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PREVE

LEI N. 1.616, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a circulação segura de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas municipais de Sanclerlândia, estabelece medidas de segurança e prevenção de acidentes e dá outras providências.”

.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sanclerlândia, o Programa Municipal de Esporte Inclusivo – “Esporte para Todos”, com a finalidade de promover a inclusão, o desenvolvimento humano e a qualidade de vida por meio da prática esportiva, com atenção especial às crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O Programa terá caráter complementar às atividades e projetos esportivos já existentes no Município, buscando fortalecer e qualificar as ações já desenvolvidas.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – promover o esporte como instrumento de inclusão, desenvolvimento físico e emocional, socialização, autonomia, disciplina e qualidade de vida;

II – incentivar a participação das pessoas com deficiência nas atividades esportivas, inclusive por meio de práticas e modalidades adaptadas às suas necessidades;

III – incentivar a capacitação e qualificação dos profissionais de Educação Física e demais profissionais envolvidos nos projetos esportivos municipais, especialmente para atuação com pessoas com deficiência, crianças e jovens que necessitem de atendimento ou metodologia adaptada;

IV – estimular a integração entre esporte, educação, inclusão social e, quando pertinente, ações de promoção da saúde e do bem-estar.

Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, poderão ser promovidas ações de capacitação, palestras, oficinas, atividades esportivas adaptadas, eventos de integração e outras iniciativas voltadas à qualificação do esporte inclusivo no Município.

§ 1º As capacitações poderão abordar, entre outros temas, esporte adaptado, inclusão de pessoas com deficiência, desenvolvimento

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANCLERLÂNDIA, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para a circulação segura de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas sob circunscrição do Município de Sanclerlândia, com a finalidade de prevenir acidentes e proteger condutores, passageiros, pedestres e demais usuários das vias.

Art. 2º A classificação dos veículos e equipamentos abrangidos por esta Lei observará exclusivamente as definições, características técnicas e requisitos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e pelas normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º A denominação comercial ou popular atribuída ao veículo, inclusive “moto elétrica”, “bicicleta elétrica” ou expressão semelhante, não altera seu enquadramento jurídico.

§ 2º O veículo que, em razão de sua potência, velocidade máxima de fabricação, dimensões ou demais características técnicas, ultrapassar os limites da categoria em que se apresente comercialmente será submetido ao enquadramento e às exigências correspondentes estabelecidas pela legislação nacional de trânsito.

Art. 3º Os condutores dos veículos e equipamentos abrangidos por esta Lei deverão observar as normas de circulação e conduta previstas no CTB, nas regulamentações do CONTRAN e nas normas municipais editadas no âmbito da competência local, especialmente quanto:

I - à obediência integral à sinalização de trânsito, inclusive à parada obrigatória - PARE;

II - ao respeito à preferência dos pedestres e demais usuários da via;

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