DOMGO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3927
III - à redução da velocidade e adoção de especial cautela na aproximação de cruzamentos, esquinas, faixas de pedestres e locais de baixa visibilidade;
IV - à realização de conversões, travessias e demais manobras somente após certificação de que possam ser realizadas com segurança;
V - à circulação no sentido regulamentado e nos locais permitidos para a respectiva categoria;
VI - à manutenção de distância e velocidade compatíveis com as condições da via, do trânsito e da segurança dos demais usuários; VII - à vedação de manobras, comportamentos ou formas de condução que coloquem em risco o próprio condutor, pedestres ou terceiros.
Art. 4º Para circulação nas vias e espaços públicos municipais, os veículos e equipamentos abrangidos por esta Lei deverão possuir todos os equipamentos obrigatórios exigidos pela legislação nacional para sua respectiva classificação, especialmente:
I - nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha e sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
II - nas bicicletas elétricas, indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições adequadas de segurança;
III - nos ciclomotores, todos os equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN. § 1º A circulação no período noturno somente poderá ocorrer com os dispositivos de iluminação e sinalização exigidos para a respectiva categoria em condições adequadas de funcionamento.
§ 2º É vedada a retirada, desativação ou alteração de dispositivo obrigatório de segurança quando tal modificação resultar em desconformidade com as características e requisitos estabelecidos pela legislação nacional.
Art. 5º É obrigatório o uso de capacete de segurança, devidamente afixado à cabeça, pelos condutores dos veículos e equipamentos abrangidos por esta Lei durante a circulação nas vias e espaços públicos municipais.
§ 1º Para os ciclomotores, deverão ser observados o tipo de capacete, certificação, viseira ou óculos de proteção e demais requisitos estabelecidos pelo CTB e pelas normas do CONTRAN.
§ 2º Para bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, será admitido, no mínimo, capacete apropriado à prática ciclística, em boas condições de conservação e adequadamente ajustado ao usuário.
§ 3º O disposto neste artigo constitui medida municipal de segurança para circulação nas vias e espaços públicos sob circunscrição do Município, sem prejuízo das exigências estabelecidas pela legislação nacional para cada categoria.
Art. 6º A condução de ciclomotores observará integralmente os requisitos de idade, habilitação, registro, licenciamento e identificação veicular estabelecidos pela legislação nacional.
§ 1º É vedada a condução de ciclomotor por pessoa que não preencha os requisitos legais exigidos para sua condução.
§ 2º As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos observarão os requisitos específicos estabelecidos pela legislação nacional e pela regulamentação municipal quanto às condições e locais de circulação.
Art. 7º Na utilização de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos por crianças e adolescentes, caberá aos pais ou responsáveis exercer especial dever de orientação, acompanhamento e conscientização quanto:
I - ao uso correto do capacete e dos demais equipamentos de segurança;
II - ao respeito à sinalização, especialmente às placas de parada obrigatória e às regras de preferência;
III - aos riscos existentes em cruzamentos, esquinas e vias de maior circulação;
IV - à necessidade de redução da velocidade em locais de circulação de pedestres;
V - à utilização do equipamento de maneira compatível com as condições físicas, capacidade de condução e segurança do usuário; VI - à observância dos locais e condições de circulação estabelecidos para o respectivo equipamento.
Parágrafo único. As ações municipais de educação para o trânsito deverão incentivar a participação dos pais e responsáveis na orientação de crianças e adolescentes sobre os riscos e responsabilidades decorrentes da utilização desses meios de mobilidade.
Art. 8º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em calçadas, áreas destinadas a pedestres, ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e vias públicas observará os locais, condições e limites de velocidade estabelecidos pela legislação nacional e pela regulamentação da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, no âmbito de sua competência.
§ 1º A circulação em áreas destinadas a pedestres somente poderá ocorrer quando admitida pela regulamentação competente, respeitado o limite máximo de velocidade estabelecido pela legislação aplicável. § 2º É vedada a circulação de ciclomotores sobre calçadas e demais espaços destinados exclusivamente a pedestres, observadas as disposições do CTB.
Art. 9º A Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, no exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas, poderá regulamentar a circulação dos veículos e equipamentos abrangidos por esta Lei, especialmente quanto:
I - às vias, trechos e espaços adequados à circulação;
II - às áreas de circulação compartilhada;
III - aos limites de velocidade cuja definição seja atribuída ao órgão com circunscrição sobre a via;
IV - à implantação e adequação da sinalização;
V - à adoção de medidas de engenharia de tráfego destinadas à prevenção de acidentes e proteção dos usuários.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo observarão o CTB, as normas do CONTRAN e, quando legalmente exigidos, estudos técnicos de engenharia e segurança viária.
Art. 10. Constituem diretrizes municipais de educação e prevenção de acidentes:
I - orientar a população sobre as diferenças entre ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;
II - divulgar as exigências relativas à habilitação, registro, licenciamento, equipamentos obrigatórios e locais de circulação aplicáveis a cada categoria;
III - promover a conscientização sobre o uso do capacete, redução de velocidade e respeito à sinalização;
IV - desenvolver ações de orientação especialmente direcionadas a crianças, adolescentes, idosos, pais e responsáveis;
V - incentivar ações educativas em escolas, espaços públicos, estabelecimentos comerciais e meios de comunicação;
VI - conscientizar comerciantes e consumidores sobre a necessidade de conhecer a classificação jurídica, características técnicas e exigências legais do veículo ou equipamento antes de sua aquisição e utilização.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis aos veículos e equipamentos abrangidos por esta Lei será exercida pela Superintendência Municipal de Trânsito - SMT e pelos agentes legalmente competentes, podendo contar com a atuação da Guarda Civil Municipal - GCM, no âmbito das atribuições que lhe forem legalmente conferidas.
Parágrafo único. As infrações, penalidades e medidas administrativas de trânsito aplicáveis serão aquelas previstas na legislação nacional, não sendo criada por esta Lei infração ou penalidade de trânsito autônoma.
Art. 12. Esta Lei será interpretada e aplicada em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do CONTRAN e demais disposições nacionais supervenientes relativas à classificação, circulação e segurança dos veículos e equipamentos nela abrangidos. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sanclerlândia, Estado de Goiás, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
JOSÉ LAGARES DA CRUZ Prefeito Municipal de Sanclerlândia
www.diariomunicipal.com.br/fgm 62