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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 59

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

XXIV - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; XXV - Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)

Artigo 3º - Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica e tecnológica no município de Braganey.

Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Braganey, com vistas:

I - À promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social; II - À promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; III - À promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor;

IV - Ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora;

V - Ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de ambientes de inovação; VI - À promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

VII - Ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; VIII - À promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; IX - Às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

X - A busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do município.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO

Artigo 5º - O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, préincubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único - O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré-incubadoras, incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

Artigo 6º - O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos préincubadoras, incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

Parágrafo 1º - Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento,como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.

Parágrafo 2º - As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento

de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

Parágrafo 3º - Para os fins previstos no caput, o município poderá: I - Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre outros, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;

II - Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

Artigo 7º - O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III - Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único - O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas

CAPÍTULO IV

SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI

Artigo 8º - Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Braganey, com a finalidade de:

I - Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da Municipalidade;

II - Realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;

III - Estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da inovação. Artigo 9º - O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Braganey é composto por:

I - Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico;

II - Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído por lei municipal;

III - Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI

Artigo 10 - Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, a proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município Braganey , bem como a análise dos incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras.

Artigo 11 - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de Braganey terá a seguinte composição:

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