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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 60

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

I - Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico - Presidente; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; V - 01 (um) representante da sociedade civil;

VI - 02 (dois) representantes das escolas de ensino médio.

Parágrafo 1º - As entidades ou orgão indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização de todas as indicações. Parágrafo 2º - Cada titular do CMCTI terá um suplente;

Parágrafo 3º = Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado;

Parágrafo 4º - Os membros do CMCTI podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação da entidade ou do orgão apresentada à Diretoria do Conselho.

Parágrafo 5º - O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos, excetuando-se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo mandato do Poder Executivo Municipal. Artigo 12 - Ao CMCTI competirá:

I - Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;

III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;

IV - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia; VI - Aprovar e modificar seu Regimento Interno;

VII - Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município;

VIII - Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do Empreendedor.

CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Artigo 13 - Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem seu ambiente produtivo.

Parágrafo único - O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Município.

Artigo 14 - O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:

I - Capacitação de recursos humanos;

II - Realização de estudos técnicos;

III - Criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs; IV - Realização de pesquisas científicas;

V - Divulgação de informações técnico–científicas;

VI - Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;

VII - Criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs; VIII - Apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município; IX - Criação e operação de unidades técnico-científicas;

X - Fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;

XI - Organização e sistematização de dados do município;

XII - Fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;

XIII - Criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica.

Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de dados coletados pelo Município.

CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS

Artigo 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de natureza contábil, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único - O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, ou órgão municipal responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação.

Artigo 17 - Constituem receitas do FMCTI:

I - Valores transferidos por instituições governamentais e não– governamentais, nacionais e internacionais;

II - Dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal;

III - Repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;

IV - Contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de qualquer ordem;

V - Aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;

VI - Resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais;

VII - Valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que vierem a ser constituídos;

VIII - Montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro; IX - Saldos de exercícios anteriores;

X - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

XI - Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;

XII - Devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos;

XIII - Quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;

SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Artigo 18 - Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:

I - Percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de formação e capacitação de mão de obra especializada;

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