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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 61

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

II - Percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs;

Parágrafo 1º - Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. Parágrafo 2º - Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem como, da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no município de Braganey.

Artigo 19 - A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:

I - Fundo perdido;

II - Apoio financeiro reembolsável;

III - Financiamento de risco; e

IV - Participação societária.

Parágrafo 1º - Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo 2º - A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI.

Artigo 20 - O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio:

I - Bolsas de estudo, para graduados;

II - Bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários; III - Auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos; III - Auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; IV - Auxílio à realização ou participação em eventos;

V - Auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de infraestrutura técnico-científica.

SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

SUBSEÇÃO I DO COMITÊ GESTOR

Artigo 21 - O FMCTI será administrado pelo Secretário de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Prefeito Municipal.

Parágrafo 1º - Caberá ao Secretário de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, responsável pela política de inovação e tecnologia, exercer a função de Presidente do Comitê Gestor do FMCTI .

Parágrafo 2º - A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.

Parágrafo 3º - Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.

Artigo 22 - Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:

I - Praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos; II - Determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros; III - Apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os limites fixados;

IV - Juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem financiados;

V - Acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos; VI - Manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;

VII - Publicar os balanços, na forma da lei;

VIII - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;

IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; X - Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; XI - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

Parágrafo 1º - O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo 2º - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.

SUBSEÇÃO II DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Artigo 23 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências:

I - Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo;

II - Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual; III - Examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;

IV - Manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo; V - Eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.

SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 - O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do Fundo.

Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Fundo.

Artigo 25 - O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais.

Artigo 26 - O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.

CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS

Artigo 27 - Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação.

Artigo 28 - Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submetam-se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.

Parágrafo 1º - A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:

I - Descrição e objetivos do projeto;

II - O cronograma físico-financeiro;

III - As condições de prestação de contas;

IV - As responsabilidades das partes; e

V - As penalidades contratuais.

Parágrafo 2º - O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - Estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias;

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