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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 62

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

II - Não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;

III - Ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração;

IV - Ter sede ou domicílio no município de Braganey há pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.

Parágrafo 3º - Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:

I - Exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por cento) de contrapartida econômica; II - Em caso de aporte a fundo perdido, prever obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.

Parágrafo 4º - A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo.

Artigo 29 - Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

SEÇÃO ÚNICA DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Artigo 30 - Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

Artigo 31 - O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal.

Parágrafo 1º - O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida contratualmente.

Parágrafo 2º - A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

Parágrafo 3º - O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados. Parágrafo 4º - O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.

Parágrafo 5º - A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira independente.

Parágrafo 6º - Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.

Parágrafo 7º - Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato. Parágrafo 8º - Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.

Parágrafo 9º - Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante. Parágrafo 10 - A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.

Parágrafo 11 - Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do contrato.

Artigo 32 - Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs e às ICTIs do Município.

Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOÃO CAPPELLETTO, 07 de outubro de 2026.

VALDIR ZIELINSKI Prefeito Municipal

Publicado por: Ingrid Aparecida Ribeirode Aquino Código Identificador: 30EBC455

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA

GOVERNO MUNICIPAL AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

EDITAL DE PREGÃO ELETRONICO nº 34/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA - PR, torna público, que fará realizar licitação na Modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor por lote, Contratação de empresa de propaganda em carro de som (carro volante), gravação e locação de som para a Prefeitura Municipal de Cafeara , com abertura no dia 26/10/2026, às 08h00min (Horário de Brasília), na página eletrônica da Bolsa de Licitações e Leilões (www.bll.org.br).

Maiores informações poderão ser obtidas pelo email: licitaçã[email protected]

Cafeara-PR 07 de outubro de 2026

THAIS FERNANDA TOMADON Pregoeira

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