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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 97

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

O Prefeito do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, senhor Nilton Douglas de Meira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal da Republica, pela Lei Orgânica do Município de Carlópolis, de acordo com o artigo 32 da Lei Municipal nº 975/2010, e lei 1.608/2023, também municipal, Edital nº 07/2023-CMDCA,

1.608/2023, o e o correto procedimento a ser adotado em casos análogos, definindo o trâmite para aplicação da penalidade;

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, em seu art. 23, estabelece que o servidor estável poderá perder o cargo "em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar";

DECRETA:

Artigo 1º. Fica nomeado para o cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, pela ordem de classificação, o seguinte cidadão, a partir do dia 08/10/2026:

WESLEY LOPES DOS REIS, portador do CI/RG nº 8.xxx.xxx-0SESP-PR, inscrito no CPF/MF 078.xxx.xxx-56.

Parágrafo Único . A posse do Conselheiro Tutelar ora nomeado darse-á somente após a apresentação das documentações necessárias para nomeação.

Artigo 2º. As atribuições do Conselho Tutelar são aquelas contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em consonância com o artigo 35 da Lei Municipal nº 975/2010.

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, nesta hipótese, a perda do cargo é efeito vinculante e independe de declaração expressa na sentença;

CONSIDERANDO parecer do Procurador Geral do Município recomendando ao Prefeito Municipal a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), para a aplicação da penalidade prevista no Estatuto em casos semelhantes é do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõem os artigos 167, I, e 158, I, da Lei Municipal nº 1.608/2023 e também segundo o referido parecer, que tal processo deve se desenvolver segundo disposições da Lei Municipal nº 1.608/2023 (Estatuto do Servidor Público de Carlópolis), com suplementação pela Lei Estadual nº 20.656/2021 onde necessário;

DECRETA

Artigo 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se.

Carlópolis, 07 de outubro de 2026.

NILTON DOUGLAS DE MEIRA -Prefeito Municipal-

Publicado por: Salomão Carlos Oliva Silva Código Identificador: B3AF9DA0

EXECUTIVO MUNICIPAL DECRETO Nº 4.338 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: ―Dispõe sobre a revogação do Decreto nº 074/2026-DP, de 22 de julho de 2026 e instauração de Processo Administrativo Disciplinar-PAD para eventual aplicação da penalidade de demissão em desfavor do Eliton Orlei de Toledo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.‖

O Prefeito Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, Nilton Douglas de Meira, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas, em especial pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Carlópolis, e

CONSIDERANDO o ofício nº. 394/2026, REF.: PA nº MPPR0029.26.000025-1 qual o Ministério Público do Estado do Paraná, onde recomenda a anulação do Decreto nº 074/2026-DP, de 22 de julho de 2026, que aceitou pedido de exoneração do servidor efetivo Eliton Orlei de Toledo, recomendando também a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do referido servidor, para apuração de infração disciplinar correlata à sentença judicial transitada em julgado e seus efeitos;

CONSIDERANDO ofício encaminhado pelo Ministério Público da Comarca de Carlópolis, solicitando informações sobre as providências tomadas pela Administração Pública Municipal, em relação aos atos praticados pelo servidor efetivo Eliton Orlei de Oliveira, em especial se houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar e qual o seu resultado do referido procedimento;

CONSIDERANDO orientação da Procuradoria Geral do Município, que encaminhou ao Prefeito Municipal o Parecer nº 177/2026–PRO, referente à análise da situação funcional do servidor Eliton Orlei de Toledo, sobre a obrigatoriedade da aplicação de penalidade em casos dessa natureza, conforme disposição em lei federal, bem como previsão insculpida no Estatuto do Servidor Municipal Lei

Artigo 1°. Fica revogado o Decreto nº 074/2026-DP, de 22 de julho de 2026 que exonerou, a pedido, o servidor ELITON ORLEI DE TOLEDO, Matrícula nº 10931, portador do CPF nº 043.XXX.XXX46. do cargo efetivo de TECNICO EM RADIOLOGIA, ficando sem efeito todos os atos desencadeados do pedido de exoneração.

Parágrafo único. Fica determinado ao Departamento de Pessoal da Municipalidade, que realize as providências necessária para o efetivo cumprimento do caput do Art. 1º deste decreto, em especial comunicar o servidor para retorno imediato para reintegração nas funções do cargo de origem.

Artigo 2°. Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em face do servidor público municipal Eliton Orlei de Toledo – Técnico em Radiologia, Matricula nº 10.931.

§1º. O Processo Administrativo Disciplinar-PAD, instaurado pelo presente, serve para apuração de fatos relacionados à sentença judicial, com trânsito em julgado em 12 de março de 2024 e sobre a obrigatoriedade da aplicação de penalidades dela decorrentes, conforme disposto na Constituição Federal e legislação correlata, em especial a previsão insculpida no Estatuto do Servidor Municipal de Carlópolis – Lei 1.608/2023, identificando e aplicando as medidas cabíveis.

§ 2º. § 2º. Em virtude da natureza dos fatos em exame, determino o afastamento o servidor de suas funções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem remuneração, podendo ser prorrogável por igual período caso assim o solicitem os trabalhos, no exatos termos do Art. 164 e do Parágrafo único da Lei nº 1.608/2023.

Artigo 3°. O procedimento deverá obedecer e aplicar, no que couber e não conflitar com o regramento ínsito na Lei Municipal 1.608/2023 e Lei Orgânica do Município de Carlópolis, o rito e os trâmites previstos na Lei Estadual nº 20.656, de 03 de agosto de 2021 (Lei do Processo Administrativo Estadual do Paraná), aqui adotada em razão da inexistência de lei municipal específica.

Artigo 4°. Conforme disposto no art. 166 da Lei Municipal nº 1.608/2023 (Estatuto do Servidor de Carlópolis), o processo disciplinar será conduzido pela Procuradora Municipal, e na falta desta, pelo Procurador Geral do Município.

Parágrafo único. Diante da previsão e especificidade, desnecessário a constituição de uma comissão processante formada por três servidores, como é praxe em outros regimes estatutários, sendo delegada em virtude de lei municipal, a função de instruir e conduzir o processo, ao órgão de representação jurídica do Município.

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