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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 98

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

Artigo 5°. Todos os atos e documentos relacionados ao presente Processo Administrativo Disciplinar-PAD, deverão ser publicados no diário oficial do município de Carlópolis, em respeito aos princípios da legalidade e publicidade.

Artigo 6°. Seja assegurado ao servidor o direito de ampla defesa, ficando desde já intimado para, em querendo apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da data de juntada da última confirmação de notificação dos autos do processo administrativo disciplinar.

Artigo 7°. Transcorrido o prazo indicado no caput do artigo anterior, com apresentação ou não da defesa pelo servido, voltem os autos para a Procuradora do Município, para regular prosseguimento conforme as fases previstas no art. 167 da Lei Municipal nº 1.608/2023 (Estatuto do Servidor de Carlópolis) e assim aplicadas:

I- Instrução:

a) A fase de instrução será sumária, consistindo na juntada da documentação pertinente (cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, ofícios recebidos, entre outros documentos que se fizerem necessários).

b) A defesa a ser exercida pelo servidor não poderá rediscutir o mérito da condenação penal, mas apenas se ater a eventuais vícios do procedimento administrativo.

c) Caso necessário, poderá se realizar audiência.

II- Relatório Final: Finalizada a instrução, a Procuradora Municipal elaborará relatório final conclusivo, no qual opinará, fundamentadamente, pela aplicação da penalidade de demissão;

III- Julgamento: Finalizado o relatório final pela Procuradora do Município, este será remetido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, autoridade competente para proferir o julgamento e editar o ato de demissão do servidor, conforme disposto nos termos do art. 158, I, do Estatuto dos Servidores Municipais – Lei nº 1.608/2023.

Artigo 8°. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias após, recebimento pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, do relatório final, disposto no inciso II, do art. 6º deste Decreto, sendo admitida sua prorrogação por igual prazo, quando devidamente fundamentada e as circunstâncias o exigirem.

Artigo 9. Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NILTON DOUGLAS DE M EIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Otavio Sanseverino de Paula e Silva Código Identificador: 31E25C21

EXECUTIVO MUNICIPAL DECRETO Nº 4.343 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

SÚMULA: ―Decreta a intervenção administrativa interna no DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, institui a Junta Interventora Colegiada em regime de cogestão, formaliza a delegação expressa de competências executivas e dá outras providências correlatas.‖

O Prefeito do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, Nilton Douglas de Meira , no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Carlópolis em especial o artigo 68, em conformidade com o artigo 37, caput, e artigo 84, incisos II e VI, por simetria constitucional, bem como na forma da legislação estatutária e administrativa municipal aplicável; e

CONSIDERANDO a identificação de falhas processuais, omissões sistemáticas e inconsistências graves detectadas nos registros e assentamentos funcionais dos servidores públicos municipais, circunstâncias que comprometem a higidez jurídica, a autenticidade, a

fidedignidade e a confiabilidade dos dossiês funcionais e dos bancos de dados mantidos pela Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de preservar integralmente o acervo documental físico e eletrônico, resguardando a integridade das informações públicas, bem como de assegurar a continuidade, a legalidade e a estrita regularidade da gestão de pessoal do Poder Executivo Municipal, impedindo a perpetuação ou a inserção de novos lançamentos eivados de vício;

CONSIDERANDO os postulados fundamentais que regem a Administração Pública, mormente os princípios da supremacia do interesse público, da legalidade estrita, da moralidade administrativa, da impessoalidade, da eficiência, da autotutela administrativa e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a natureza complexa da governança emergencial exigida, a qual reclama atuação conjunta sob regime de cogestão técnico-jurídica, consubstanciada na supervisão institucional de controle de legalidade somada à gestão executiva direta dos fluxos e rotinas de pessoal;

CONSIDERANDO a natureza da vinculação institucional e funcional do Assessor Jurídico do Poder Executivo, a demandar instrumento formal de delegação expressa e privativa de atribuições executivas por parte do Chefe do Poder Executivo para a prática de atos de gestão e ordenação do setor de recursos humanos, por se tratar de ato administrativo complexo de investidura provisória extraordinária; CONSIDERANDO o papel constitucional e legal da ProcuradoriaGeral do Município na salvaguarda da legalidade dos atos estatais e no controle interno da conformidade procedimental, aplicando-se, por analogia integrativa, os preceitos de supervisão institucional e chancela de legalidade da Lei Complementar nº 75/1993, aliada aos princípios da Lei Orgânica do Município de Carlópolis, Lei Municipal nº 1.711/2025 e Lei Municipal nº 1.608/2023 e da legislação geral da advocacia pública;

CONSIDERANDO a natureza excepcional e eminentemente acautelatória da intervenção administrativa interna, cujo escopo restringe-se à estabilização administrativa, auditoria e reorganização das rotinas de registros funcionais;

RESOLVE

Art. 1º Decretar a intervenção administrativa interna no âmbito do DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS com o escopo de auditar, reorganizar e restabelecer a higidez, a conformidade legal e a confiabilidade de todos os registros, pastas, sistemas e assentamentos funcionais dos servidores públicos municipais.

Parágrafo único. A presente intervenção não afasta qualquer dirigente, chefia ou servidor público de suas atribuições ordinárias, preservando-se integralmente a estrutura orgânica vigente, a lotação funcional e a continuidade das atividades de todo o quadro de pessoal da respectiva unidade.

Art. 2º Instituir e designar a JUNTA INTERVENTORA COLEGIADA , que assumirá a governança e o comando da unidade sob intervenção em regime de cogestão, composta pelos seguintes membros:

I - PROCURADOR-GERAL MUNICIPAL, SIVONEI MAURO HASS OAB/PR nº 33.683, matrícula nº 19.868, a quem incumbe a coordenação-geral, a supervisão jurídico-institucional da intervenção e a aposição de selo de legalidade em todos os atos normativos, relatórios e decisões de mérito exarados durante o período interventivo, nos termos da legislação municipal de regência da Procuradoria e, por analogia integrativa, da Lei Complementar nº 75/1993;

II - ASSESSOR JURÍDICO DO EXECUTIVO, OTAVIO SANSEVERINO DE PAULA E SILVA, OAB/PR nº 67.376, matrícula nº 16.941, investido dos poderes executivos de gestão temporária e operacional da unidade de pessoal, por força de delegação expressa contida nesta Portaria.

§ 1º As decisões da Junta Interventora Colegiada serão tomadas preferencialmente por consenso e unanimidade.

§ 2º Em caso de divergência ou impasse decisório nas deliberações colegiadas, prevalecerá a manifestação técnico-jurídica fundamentada exarada pelo Procurador-Geral do Município, a quem compete velar pela legalidade estrita dos procedimentos.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal DELEGA EXPRESSAMENTE ao Assessor Jurídico do Poder Executivo,

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