DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
coautoridade da Junta Interventora, os poderes de gestão operacional, administrativa e decisória de rotina sobre o DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, conferindo-lhe competência para:
I - Exercer a gestão direta, a ordenação e a fiscalização diária dos assentamentos funcionais, livros de termos, pastas físicas e bancos de dados eletrônicos de pessoal;
II - Praticar atos de saneamento, retificação de dados cadastrais, averbação de certidões de tempo de serviço/contribuição devidamente autenticadas e instruir os processos de concessão de benefícios, licenças e progressões funcionais regulares;
III - Reorganizar os fluxos administrativos operacionais de recepção, conferência, despacho e arquivo de expedientes de pessoal;
IV - Requisitar documentos, certidões e informações a todos os órgãos da administração direta e indireta para o estrito cumprimento da auditoria e do saneamento funcional.
Parágrafo único. Permanecem INDELEGÁVEIS e sob a competência privativa e exclusiva do Prefeito Municipal:
a) O provimento originário ou derivado de cargos públicos, empregos ou funções gratificadas, inclusive nomeações e posse;
b) A exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
c) A aplicação de penalidades disciplinares de qualquer natureza decorrentes de processos administrativos sancionatórios;
d) A edição de atos normativos autônomos, regulamentos ou declaração de nulidade/revogação de atos administrativos fora dos limites estritos desta intervenção.
Art. 4º Compete conjuntamente à Junta Interventora Colegiada:
I - Proceder à auditoria minuciosa e ao saneamento de todos os registros funcionais com apontamentos de inconformidades, confrontando-os com a documentação-fonte primária constante de atos de nomeação, termos de posse, decretos, folhas de ponto e autos administrativos correlatos;
II - Implementar imediatamente mecanismos de controle interno e rastreabilidade documental, realizando o inventário de pastas físicas e redefinindo perfis e credenciais de acesso aos sistemas eletrônicos com registro integral de logs;
III - Zelar pelo sigilo legal e pela inviolabilidade das informações cadastrais, fiscais e pessoais dos servidores públicos abrangidos pelos trabalhos interventivos;
IV - Colaborar, quando requerido formalmente por órgão de controle interno, corregedoria ou corte de contas, com o fornecimento de documentos e informações necessários à eventual apuração das falhas identificadas, sem instaurar nem conduzir procedimento disciplinar. Art. 5º O regime de intervenção administrativa interna vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato motivado do Prefeito Municipal.
§ 1º Findo o prazo ou exauridas as providências saneadoras, a Junta Interventora apresentará ao Chefe do Executivo relatório circunstanciado conclusivo acerca dos atos retificados, dos novos mecanismos de governança implantados e da situação consolidada dos arquivos.
§ 2º A intervenção poderá ser encerrada antecipadamente por ato do Chefe do Executivo, caso demonstrado o integral saneamento e estabilização do órgão de pessoal.
Art. 6º Todos os atos de rotina, certidões e expedientes expedidos pela Junta Interventora no exercício das competências delegadas ostentarão plena validade e eficácia jurídica.
Art. 7º Fica vedada, durante o período de intervenção, a remoção a pedido de servidores públicos atualmente lotados do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a remoção poderá ocorrer de ofício, desde que fundamentada em expressa e robusta justificativa de interesse público e previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NILTON DOUGLAS DE MEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Otavio Sanseverino de Paula e Silva Código Identificador: 9E618961
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA N°003/2026
Dispõe sobre o fluxo para solicitação, emissão, controle e entrega da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Carlópolis, e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.801, de 24 de agosto de 2026, que dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com fibromialgia no Município de Carlópolis, institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO, assegura direitos e garantias e dá outras providências;
LEI Nº 1801 -2026 DISPOE SOBRE RECONHECIMENTO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.
CONSIDERANDO que a referida Lei assegura à pessoa com fibromialgia atendimento prioritário em órgãos públicos, bancos, supermercados e comércios, acesso às filas preferenciais e prioridade em programas municipais de saúde e assistência; LEI Nº 1801 -2026 DISPOE SOBRE RECONHECIMENTO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxo administrativo padronizado para solicitação, emissão e entrega da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso dos usuários aos serviços da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando a Unidade Básica de Saúde – UBS/PSF de referência como porta de entrada para solicitação da carteira;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Carlópolis, o fluxo para solicitação, emissão, controle e entrega da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO, destinada às pessoas com diagnóstico de fibromialgia residentes no Município.
Art. 2º A CIPFIBRO tem por finalidade identificar a pessoa com fibromialgia e possibilitar o exercício dos direitos e garantias previstos na Lei Municipal nº 1.801/2026.
Art. 3º A emissão da CIPFIBRO será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante solicitação encaminhada pela Unidade Básica de Saúde – UBS/PSF de referência do paciente, após conferência da documentação exigida.
CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO
Art. 4º O paciente com diagnóstico de fibromialgia que desejar solicitar a CIPFIBRO deverá procurar a UBS/PSF de referência, levando consigo a documentação necessária.
Art. 5º Para solicitação da carteira, deverão ser apresentados:
I – Documentos do requerente:
a) nome completo; b) documento de identificação com foto; c) comprovante de endereço atualizado;
d) telefone atualizado;
e) e-mail atualizado, quando possuir.
II – Documentos do beneficiário:
www.diariomunicipal.com.br/amp 99