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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 100

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

a) nome completo;

b) filiação;

c) documento de identificação com foto;

Art. 13. A UBS/PSF deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde o registro de entrega da carteira, para fins de controle administrativo.

d) fotografia 3x4;

e) data de nascimento;

f) laudo médico contendo o diagnóstico de fibromialgia e o respectivo CID;

g) laudo médico com prazo de validade de até 90 (noventa) dias da data de sua emissão.

§ 1º Quando o beneficiário for menor de idade ou estiver representado por familiar, responsável ou representante legal, deverão ser apresentados também os documentos que comprovem a condição de representante, quando aplicável.

§ 2º O requerente poderá ser o próprio beneficiário, familiar, responsável ou representante legal.

Art. 6º A equipe da UBS/PSF deverá realizar a conferência dos documentos apresentados antes do encaminhamento da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO E SEGUNDA VIA

Art. 14. O beneficiário deverá comunicar à UBS/PSF de referência qualquer alteração de seus dados cadastrais, especialmente endereço, telefone ou demais informações constantes na CIPFIBRO.

Art. 15. Nos casos de perda, extravio, dano ou necessidade de atualização dos dados constantes na carteira, o beneficiário deverá procurar sua UBS/PSF de referência para solicitar a segunda via ou atualização, conforme o caso.

Art. 16. A solicitação de segunda via DEVERÁ exigir a apresentação de documentos atualizados, conforme a situação apresentada pelo beneficiário.

CAPÍTULO VI

Parágrafo único. Caso a documentação esteja incompleta, a equipe da UBS/PSF deverá orientar o paciente ou seu responsável quanto aos documentos pendentes, para posterior prosseguimento da solicitação.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Compete às equipes das UBS/PSF:

CAPÍTULO III

DO FLUXO ENTRE A UBS/PSF E A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 7º Após a conferência e estando a documentação completa, a equipe da UBS/PSF deverá encaminhar a solicitação à Secretaria Municipal de Saúde para análise administrativa e providências quanto à confecção da CIPFIBRO.

I – orientar os pacientes quanto à CIPFIBRO; II – receber a documentação; III – conferir os documentos apresentados;

IV – encaminhar a solicitação à Secretaria Municipal de Saúde; V – acompanhar o retorno da carteira;

VI – realizar a entrega ao paciente ou responsável; VII – manter o registro da entrega.

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – receber e conferir a documentação encaminhada pela UBS/PSF; II – verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;

III – providenciar a confecção da CIPFIBRO; prazo de pelo menos 30 dias.

IV – manter controle das carteiras solicitadas e emitidas; V – encaminhar a carteira confeccionada à respectiva UBS/PSF para entrega ao paciente ou responsável.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registro das solicitações recebidas, contendo, no mínimo:

I – nome do beneficiário; II – data da solicitação; III – UBS/PSF de referência; IV – situação da solicitação;

V – data de emissão da carteira;

VI – data de encaminhamento à UBS/PSF; VII – data da entrega ao beneficiário ou responsável.

CAPÍTULO IV

DA ENTREGA DA CARTEIRA

Art. 10. Após a confecção da CIPFIBRO, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará a carteira à UBS/PSF de referência do paciente.

Art. 11. Caberá à enfermeira responsável pela UBS/PSF, ou a servidor por ela designado, realizar a entrega da CIPFIBRO ao paciente, familiar, responsável ou representante legal.

Art. 12. No momento da entrega, deverá ser preenchido e assinado o Termo de Recebimento da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria.

I – coordenar o fluxo de emissão das CIPFIBRO; II – receber as solicitações encaminhadas pelas UBS/PSF; III – conferir a documentação;

IV – providenciar a emissão das carteiras; V – manter registro e controle das carteiras emitidas; VI – encaminhar as carteiras às respectivas unidades de saúde para entrega.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A emissão da CIPFIBRO observará os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.801/2026 e os procedimentos administrativos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 20. A CIPFIBRO destina-se à identificação da pessoa com fibromialgia para fins de acesso aos direitos e garantias assegurados pela legislação municipal, incluindo atendimento prioritário e acesso às filas preferenciais. LEI Nº 1801 -2026 DISPOE SOBRE RECONHECIMENTO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.pdf.

Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.801/2026 e demais normas aplicáveis.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Carlópolis, 07 de Outubro de 2026.

LILIAN MARIA CAETANO CLARO Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Joyce Sales Almeida Ormeneze Código Identificador: 1C1F04C0

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