Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 194

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

institucionais ou despesas de natureza semelhante dependerá, além dos demais requisitos previstos neste Decreto, de justificativa específica e documentada de cada participante quanto: I – à finalidade pública e institucional da despesa;

II – à relação entre a contratação e as atividades, objetivos ou política administrativa da entidade;

III – à necessidade, adequação e razoabilidade da despesa;

IV – à identificação objetiva do público destinatário e dos quantitativos correspondentes;

V – à compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado;

VI – à disponibilidade orçamentária; VII – ao fundamento legal da forma de contratação; e VIII – à observância dos princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e interesse público.

§ 1º A mera realização de data comemorativa, confraternização ou evento não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a realização da despesa, devendo ficar demonstrada sua finalidade pública e institucional.

§ 2º Este Decreto não cria benefício alimentar, auxílio, vantagem funcional ou direito subjetivo a servidores ou agentes públicos e não constitui, isoladamente, autorização para realização de despesas com alimentação ou eventos.

§ 3º A realização de contratação compartilhada para evento institucional não dispensa a definição prévia das despesas que serão suportadas por cada participante.

CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 11. Quando o procedimento compartilhado adotar o Sistema de Registro de Preços – SRP, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e da regulamentação aplicável. § 1º O edital e a ata identificarão o órgão ou entidade gerenciadora, os participantes e os quantitativos atribuídos a cada um.

§ 2º A entidade gerenciadora será responsável pela condução dos procedimentos necessários ao registro de preços e ao gerenciamento da ata, sem prejuízo das responsabilidades de cada participante pelas contratações que efetivamente realizar.

§ 3º A participação deverá ser formalizada durante a fase preparatória e antes da publicação do edital, observadas as disposições legais e regulamentares relativas ao Sistema de Registro de Preços.

§ 4º A intenção de registro de preços, quando legalmente exigível, será realizada na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e da regulamentação aplicável.

CAPÍTULO VII

Art. 14. A autonomia administrativa, econômico-financeira, orçamentária e patrimonial do SAMAE será preservada em todas as etapas do procedimento compartilhado.

§ 1º O SAMAE poderá aceitar ou recusar sua participação em cada procedimento, sem que a recusa impeça a realização de contratação própria pela autarquia.

§ 2º A participação do SAMAE não transfere ao Município as competências legalmente atribuídas à Superintendência ou aos demais órgãos da autarquia.

§ 3º O Município não poderá impor ao SAMAE objeto, quantitativo, obrigação ou despesa que não tenha sido previamente aprovado pela autoridade competente da autarquia.

§ 4º A participação em procedimento anterior não gera obrigação de adesão do SAMAE a contratações futuras.

Art. 15. As divergências entre os participantes quanto à descrição do objeto, quantitativos, condições de execução, valores ou divisão de responsabilidades deverão ser solucionadas antes da publicação do edital ou da conclusão da instrução da contratação direta.

Parágrafo único. Não havendo consenso, qualquer participante poderá retirar sua demanda do procedimento, mediante decisão formal e motivada, desde que a alteração não comprometa a legalidade, competitividade ou viabilidade da contratação remanescente.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os atos sujeitos à publicidade deverão ser divulgados pelos meios legalmente exigidos, observadas as responsabilidades de cada participante e as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Nos casos de contratação direta, serão observadas as exigências de publicidade previstas no art. 72, parágrafo único, e demais disposições aplicáveis da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 17. Este Decreto disciplina exclusivamente a organização e a coordenação de procedimentos compartilhados entre o Município de Itambaracá e o SAMAE e não substitui a regulamentação geral da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicável a cada entidade.

Parágrafo único. Cada participante continuará sujeito às normas legais e regulamentares próprias relativas à competência de suas autoridades, planejamento, orçamento, controle, execução e fiscalização das contratações.

Art. 18. Situações omissas serão decididas pelas autoridades competentes de cada participante, observada a Lei Federal nº 14.133, de 2021, a regulamentação municipal aplicável e as competências legalmente atribuídas ao SAMAE.

DA EXECUÇÃO, GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 12. Cada participante responderá exclusivamente pela execução financeira e contratual correspondente à sua própria demanda.

§ 1º Sempre que possível, o fornecedor contratado deverá emitir documentos fiscais individualizados relativamente aos bens ou serviços destinados ao Município e ao SAMAE.

§ 2º O pagamento será realizado diretamente por cada participante relativamente às obrigações por ele assumidas, com recursos de sua própria dotação orçamentária.

§ 3º É vedado o pagamento, por um participante, de despesa atribuível ao outro, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei e formalizadas mediante instrumento jurídico próprio.

§ 4º Os contratos ou instrumentos equivalentes deverão identificar os quantitativos, valores e obrigações correspondentes a cada contratante.

Art. 13. Cada participante designará os agentes responsáveis pela gestão e fiscalização de sua contratação, admitida atuação coordenada quando a natureza do objeto assim recomendar.

Parágrafo único. A atuação coordenada na fiscalização não afasta a responsabilidade de cada participante pelo acompanhamento e recebimento da parcela do objeto que lhe corresponda.

CAPÍTULO VIII

Art. 19. Os procedimentos cuja fase preparatória tenha sido iniciada antes da vigência deste Decreto permanecerão submetidos às normas aplicáveis no momento de sua instauração, salvo decisão motivada das autoridades competentes pela adoção deste Decreto, quando juridicamente possível e sem prejuízo de atos validamente praticados.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Itambaracá, Estado do Paraná, aos 07 dias do mês de outubro de 2026.

AMARILDO TOSTES Prefeito Municipal

Publicado por: Jheniffer Milena Aparecida do Vale Código Identificador: B5C08DBF

RECURSOS HUMANOS EDITAL Nº 04.01/2026 - PSS

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) Nº 01/2026 DIVULGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EDITAL Nº 04.01/2026

DA AUTONOMIA DOS PARTICIPANTES

A Presidente da ―Comissão Examinadora, Acompanhamento, Avaliação e Julgamento do Processo Seletivo Simplificado (PSS)‖ do

www.diariomunicipal.com.br/amp 194