Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 193

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

III – os quantitativos estimados correspondentes à sua demanda; IV – a estimativa da despesa correspondente;

V – a unidade orçamentária, a classificação funcional-programática e, na etapa procedimental cabível, a demonstração da disponibilidade de recursos;

VI – a autoridade competente para autorizar a contratação;

VII – o agente ou unidade responsável por fornecer os elementos técnicos necessários ao procedimento; e VIII – a concordância com a realização do procedimento de forma compartilhada.

§ 2º A demanda de cada participante será acompanhada dos documentos de planejamento exigíveis de acordo com a natureza do objeto e a forma de contratação, podendo compreender, conforme o caso, Documento de Formalização de Demanda – DFD, Estudo Técnico Preliminar – ETP, análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico, Projeto Executivo e demais documentos previstos na legislação ou regulamentação aplicável.

§ 1º Encerrado o procedimento licitatório, cada participante formalizará sua própria contratação, relativamente aos quantitativos e valores correspondentes à sua demanda.

§ 2º Cada participante será responsável, em relação à sua parcela, pela:

I – emissão do respectivo empenho;

II – formalização do contrato ou instrumento equivalente; III – designação de gestor e fiscais, quando cabível;

IV – gestão e fiscalização da execução;

V – recebimento do objeto; e

VI – liquidação e pagamento da despesa.

§ 3º A participação em procedimento compartilhado não gera solidariedade financeira ou contratual entre Município e SAMAE, nem autoriza a utilização de recursos orçamentários de uma entidade para custear obrigação da outra.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS COMPARTILHADAS

Art. 5º Cada participante responderá pela definição, justificativa e aprovação de sua necessidade e de seus respectivos quantitativos. § 1º Os documentos comuns poderão ser elaborados de forma consolidada, desde que seja possível identificar, de maneira clara: I – a demanda de cada participante;

II – os respectivos quantitativos;

III – a estimativa da despesa imputável a cada participante; IV – a fonte ou dotação orçamentária correspondente;

V – as obrigações assumidas por cada participante; e

VI – os responsáveis pelos atos de sua competência.

§ 2º A consolidação de documentos não dispensa a análise da compatibilidade das necessidades, a justificativa da solução escolhida, a estimativa do valor da contratação, a pesquisa de preços e o atendimento dos demais requisitos da fase preparatória.

§ 3º Poderão ser aproveitados, quando juridicamente cabíveis, documentos, estudos, levantamentos, pesquisas de preços e demais atos praticados conjuntamente, evitando-se duplicidade desnecessária de esforços administrativos.

Art. 8º O procedimento compartilhado poderá ser adotado nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que o fundamento legal seja aplicável à situação concreta e estejam preenchidos, individualmente para cada participante, os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º O procedimento deverá ser instruído, observado o art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com:

I – Documento de Formalização de Demanda e, quando cabíveis, Estudo Técnico Preliminar, análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo;

II – estimativa da despesa, na forma da legislação aplicável;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, quando cabíveis;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido por cada participante;

V – comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários;

VI – razão da escolha do contratado;

Art. 6º O Município e o SAMAE definirão formalmente qual participante ficará responsável pela coordenação e condução dos atos comuns do procedimento.

§ 1º A entidade responsável pela condução coordenará os atos comuns da fase preparatória e do procedimento de seleção do fornecedor, sem prejuízo da prática, por cada participante, dos atos que dependam de competência própria.

§ 2º A condução ou coordenação do procedimento por uma das entidades não lhe confere competência para:

I – autorizar despesa em nome da outra;

II – emitir empenho à conta de recursos orçamentários da outra;

VII – justificativa de preço; e

VIII – autorização da autoridade competente de cada participante.

§ 2º A instrução poderá conter documentos comuns aos participantes e documentos específicos de cada entidade, desde que seja possível identificar, individualmente, a demanda, os quantitativos, a estimativa da despesa, a disponibilidade orçamentária e a autoridade responsável por cada contratação.

§ 3º A autorização da contratação direta por um dos participantes não substitui nem supre a autorização da autoridade competente do outro. § 4º A contratação direta compartilhada não autoriza posterior ressarcimento informal de despesas entre os participantes, devendo a responsabilidade financeira de cada entidade ser previamente definida e formalizada antes da assunção da obrigação.

ou

VI – praticar qualquer ato reservado por lei à autoridade competente da outra entidade.

§ 3º Os autos deverão permitir a perfeita identificação dos atos comuns e dos atos próprios de cada participante, inclusive mediante processos administrativos vinculados, apensados, referenciados ou outra forma de organização que assegure rastreabilidade e transparência.

Art. 9º Nas contratações diretas fundamentadas em limite de valor, cada participante deverá demonstrar o atendimento ao disposto no art. 75, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considerando as despesas realizadas pela respectiva unidade gestora e os objetos de mesma natureza, bem como a inexistência de fracionamento indevido da despesa.

§ 1º A adoção de procedimento compartilhado não poderá ser utilizada para:

CAPÍTULO III DAS LICITAÇÕES COMPARTILHADAS

Art. 7º Quando adotada licitação compartilhada, o instrumento convocatório deverá identificar:

I – o Município e o SAMAE como participantes;

III – contornar limite legal de contratação direta; ou

IV – afastar obrigação de planejamento ou de realização de processo competitivo.

§ 2º O processo deverá demonstrar a compatibilidade entre a forma de contratação escolhida e os valores atribuídos a cada participante, considerando-se a legislação vigente no momento da contratação.

III – o quantitativo total da contratação;

IV – as condições de execução do objeto;

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS INSTITUCIONAIS E DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO

Art. 10. A realização de procedimento compartilhado cujo objeto envolva alimentação, refeições, serviços de buffet, eventos

www.diariomunicipal.com.br/amp 193