DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
III – os quantitativos estimados correspondentes à sua demanda; IV – a estimativa da despesa correspondente;
V – a unidade orçamentária, a classificação funcional-programática e, na etapa procedimental cabível, a demonstração da disponibilidade de recursos;
VI – a autoridade competente para autorizar a contratação;
VII – o agente ou unidade responsável por fornecer os elementos técnicos necessários ao procedimento; e VIII – a concordância com a realização do procedimento de forma compartilhada.
§ 2º A demanda de cada participante será acompanhada dos documentos de planejamento exigíveis de acordo com a natureza do objeto e a forma de contratação, podendo compreender, conforme o caso, Documento de Formalização de Demanda – DFD, Estudo Técnico Preliminar – ETP, análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico, Projeto Executivo e demais documentos previstos na legislação ou regulamentação aplicável.
§ 1º Encerrado o procedimento licitatório, cada participante formalizará sua própria contratação, relativamente aos quantitativos e valores correspondentes à sua demanda.
§ 2º Cada participante será responsável, em relação à sua parcela, pela:
I – emissão do respectivo empenho;
II – formalização do contrato ou instrumento equivalente; III – designação de gestor e fiscais, quando cabível;
IV – gestão e fiscalização da execução;
V – recebimento do objeto; e
VI – liquidação e pagamento da despesa.
§ 3º A participação em procedimento compartilhado não gera solidariedade financeira ou contratual entre Município e SAMAE, nem autoriza a utilização de recursos orçamentários de uma entidade para custear obrigação da outra.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS COMPARTILHADAS
Art. 5º Cada participante responderá pela definição, justificativa e aprovação de sua necessidade e de seus respectivos quantitativos. § 1º Os documentos comuns poderão ser elaborados de forma consolidada, desde que seja possível identificar, de maneira clara: I – a demanda de cada participante;
II – os respectivos quantitativos;
III – a estimativa da despesa imputável a cada participante; IV – a fonte ou dotação orçamentária correspondente;
V – as obrigações assumidas por cada participante; e
VI – os responsáveis pelos atos de sua competência.
§ 2º A consolidação de documentos não dispensa a análise da compatibilidade das necessidades, a justificativa da solução escolhida, a estimativa do valor da contratação, a pesquisa de preços e o atendimento dos demais requisitos da fase preparatória.
§ 3º Poderão ser aproveitados, quando juridicamente cabíveis, documentos, estudos, levantamentos, pesquisas de preços e demais atos praticados conjuntamente, evitando-se duplicidade desnecessária de esforços administrativos.
Art. 8º O procedimento compartilhado poderá ser adotado nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que o fundamento legal seja aplicável à situação concreta e estejam preenchidos, individualmente para cada participante, os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º O procedimento deverá ser instruído, observado o art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com:
I – Documento de Formalização de Demanda e, quando cabíveis, Estudo Técnico Preliminar, análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo;
II – estimativa da despesa, na forma da legislação aplicável;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, quando cabíveis;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido por cada participante;
V – comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários;
VI – razão da escolha do contratado;
Art. 6º O Município e o SAMAE definirão formalmente qual participante ficará responsável pela coordenação e condução dos atos comuns do procedimento.
§ 1º A entidade responsável pela condução coordenará os atos comuns da fase preparatória e do procedimento de seleção do fornecedor, sem prejuízo da prática, por cada participante, dos atos que dependam de competência própria.
§ 2º A condução ou coordenação do procedimento por uma das entidades não lhe confere competência para:
I – autorizar despesa em nome da outra;
II – emitir empenho à conta de recursos orçamentários da outra;
-
III – celebrar contrato ou instrumento equivalente em nome da outra;
-
IV – receber definitivamente objeto destinado à outra;
VII – justificativa de preço; e
VIII – autorização da autoridade competente de cada participante.
§ 2º A instrução poderá conter documentos comuns aos participantes e documentos específicos de cada entidade, desde que seja possível identificar, individualmente, a demanda, os quantitativos, a estimativa da despesa, a disponibilidade orçamentária e a autoridade responsável por cada contratação.
§ 3º A autorização da contratação direta por um dos participantes não substitui nem supre a autorização da autoridade competente do outro. § 4º A contratação direta compartilhada não autoriza posterior ressarcimento informal de despesas entre os participantes, devendo a responsabilidade financeira de cada entidade ser previamente definida e formalizada antes da assunção da obrigação.
- V – ordenar pagamento com recursos pertencentes à outra entidade;
ou
VI – praticar qualquer ato reservado por lei à autoridade competente da outra entidade.
§ 3º Os autos deverão permitir a perfeita identificação dos atos comuns e dos atos próprios de cada participante, inclusive mediante processos administrativos vinculados, apensados, referenciados ou outra forma de organização que assegure rastreabilidade e transparência.
Art. 9º Nas contratações diretas fundamentadas em limite de valor, cada participante deverá demonstrar o atendimento ao disposto no art. 75, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considerando as despesas realizadas pela respectiva unidade gestora e os objetos de mesma natureza, bem como a inexistência de fracionamento indevido da despesa.
§ 1º A adoção de procedimento compartilhado não poderá ser utilizada para:
- I – afastar modalidade de licitação legalmente exigível;
CAPÍTULO III DAS LICITAÇÕES COMPARTILHADAS
Art. 7º Quando adotada licitação compartilhada, o instrumento convocatório deverá identificar:
I – o Município e o SAMAE como participantes;
-
II – os quantitativos correspondentes a cada participante;
-
II – fracionar artificialmente contratação;
III – contornar limite legal de contratação direta; ou
IV – afastar obrigação de planejamento ou de realização de processo competitivo.
§ 2º O processo deverá demonstrar a compatibilidade entre a forma de contratação escolhida e os valores atribuídos a cada participante, considerando-se a legislação vigente no momento da contratação.
III – o quantitativo total da contratação;
IV – as condições de execução do objeto;
-
V – a forma de formalização das contratações decorrentes;
-
VI – os locais de entrega ou execução, quando distintos; e VII – as demais responsabilidades atribuídas a cada participante.
CAPÍTULO V
DOS EVENTOS INSTITUCIONAIS E DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
Art. 10. A realização de procedimento compartilhado cujo objeto envolva alimentação, refeições, serviços de buffet, eventos
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