DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
O Prefeito Municipal de ITAMBARACÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 2059/2025 de 30/12/2025.
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.
| Suplementação | ||
|---|---|---|
| 04.000.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E RELAÇOES DO TRABALHO |
|
| 04.001.00.000.0000.0.000. | DEPARTAMENTO DE ADM., PLANEJAMENTO, FINANÇAS E RELAÇOES DO TRABALHO |
|
| 04.001.04.122.0009.2.005. | Manutenção do Dep. de Adm, planejamento, finanças e relações do trabalho |
|
| 36 - 3.3.90.39.00.00 01000 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
15.000,00 |
| Total Suplementação: | 15.000,00 |
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o Cancelamento de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
| Redução 06.000.00.000.0000.0.000. |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
|
|---|---|---|
| 06.001.00.000.0000.0.000. | DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO | |
| 06.001.12.365.0002.6.001. | Fortalecimento da Educação Infantil - OCA | |
| 183 - 3.3.90.30.00.00 01000 |
MATERIAL DE CONSUMO | 15.000,00 |
| Total Redução: | 15.000,00 |
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de ITAMBARACÁ , Estado do Paraná, em 07 de outubro de 2026.
AMARILDO TOSTES Prefeito Municipal
Publicado por: Vanessa Ferreira Goncalves Código Identificador: 94282A0B
RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 5.543/2026
Súmula: Regulamenta a realização de procedimentos licitatórios e de contratações diretas de forma compartilhada entre o Município de Itambaracá e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, preservadas a autonomia administrativa, orçamentária e financeira e as competências próprias de cada participante.
AMARILDO TOSTES , Prefeito do Município de Itambaracá, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação aplicáveis à Administração Pública direta e autárquica dos Municípios;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, transparência e busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
CONSIDERANDO a possibilidade de racionalização dos procedimentos administrativos e de obtenção de ganhos de eficiência e economia de escala mediante o planejamento coordenado de necessidades comuns ou compatíveis entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa, econômicofinanceira e patrimonial do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 873, de 25 de novembro de 1997;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a realização de procedimentos licitatórios e de contratações diretas de forma compartilhada entre a Administração Pública direta do Município de Itambaracá e o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE.
§ 1º A participação do Município e do SAMAE em procedimento compartilhado será facultativa e dependerá, em cada caso, de manifestação e autorização formal da autoridade competente de cada participante.
§ 2º O procedimento compartilhado poderá ser adotado quando: I – houver identidade, similaridade ou compatibilidade entre as necessidades dos participantes;
II – sua adoção proporcionar vantagem administrativa, operacional ou econômica, inclusive economia de escala ou redução de custos processuais;
III – for possível identificar e individualizar adequadamente a demanda, os quantitativos, os recursos orçamentários e as responsabilidades de cada participante; e
IV – a solução se mostrar compatível com a legislação aplicável e com o interesse público.
§ 3º A adoção de procedimento compartilhado não implica transferência de competências entre o Município e o SAMAE e não afasta a responsabilidade própria de cada participante pelo planejamento de sua demanda, disponibilidade orçamentária, autorização da despesa, formalização da contratação, gestão, fiscalização, recebimento e pagamento das obrigações que lhe correspondam.
§ 4º Este Decreto não se aplica à Câmara Municipal de Itambaracá, em respeito à autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo da possibilidade de cooperação institucional mediante instrumento próprio e observância das competências de cada Poder.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se procedimento compartilhado aquele em que o Município e o SAMAE coordenam e consolidam, total ou parcialmente, suas necessidades administrativas para a realização de licitação ou contratação direta, aproveitando atos e documentos comuns sempre que juridicamente possível, sem prejuízo da individualização das obrigações e responsabilidades de cada participante.
Parágrafo único. A existência de procedimento compartilhado não transforma Município e SAMAE em contratante único, não gera solidariedade entre os participantes e não autoriza uma entidade a assumir obrigação orçamentária, financeira ou contratual em nome da outra.
Art. 3º A participação do SAMAE dependerá de manifestação e autorização formal de seu Superintendente ou da autoridade competente definida em sua legislação ou regulamentação própria. Parágrafo único. A participação da Administração Direta dependerá da autorização da autoridade municipal competente para a respectiva contratação.
CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E DA FORMALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
Art. 4º A entidade interessada em participar de procedimento compartilhado deverá formalizar sua demanda em tempo hábil, antes da publicação do edital ou da conclusão da instrução da contratação direta.
§ 1º A manifestação de participação deverá indicar, no mínimo: I – a necessidade administrativa a ser atendida e sua justificativa; II – a descrição do objeto;
www.diariomunicipal.com.br/amp 192