DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
FORO: Comarca de Palmital – Pr.
Publicado por: Helenita Francisca Trabuco Monteiro Código Identificador: 88F7B0D2
a) treinamento e capacitação de agentes de Defesa Civil;
b) aquisição e manutenção de equipamentos de resposta;
c) realização de simulados e exercícios;
d) elaboração e atualização de planos de contingência;
III – Ações de Resposta Emergencial:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI 28/2026
LEI N.º 28, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC, reorganiza a estrutura municipal de proteção e defesa civil, disciplina suas finalidades, receitas, gestão, aplicação, controle e transparência, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC , fundo especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente, com o objetivo de prover recursos para ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres no âmbito do Município. §1º - O FUMPDEC não possui personalidade jurídica, constituindo-se como unidade orçamentária destinada à gestão de recursos vinculados à defesa civil.
§2º - O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de enfrentamento a calamidades públicas e de proteção e defesa civil no Município; §3º - O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado;
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Proteção e Defesa Civil: conjunto permanente de ações de prevenção, mitigação, preparação, monitoramento, alerta, resposta, socorro, assistência humanitária, restabelecimento, reconstrução e recuperação relacionadas a riscos e desastres;
II — Desastre: resultado de evento adverso, natural ou tecnológico, que cause ou possa causar danos humanos, materiais, ambientais, econômicos ou sociais;
III — Situação de Emergência: situação anormal provocada por desastre que comprometa parcialmente a capacidade de resposta do Município;
IV — Estado de Calamidade Pública: situação anormal provocada por desastre que comprometa substancialmente a capacidade de resposta do Município, nos termos da legislação aplicável e do ato de reconhecimento competente;
V — Área de Risco: área suscetível à ocorrência de evento adverso com potencial de causar danos à população, aos bens, ao meio ambiente ou aos serviços públicos.
Parágrafo único. A situação de emergência ou o estado de calamidade pública são hipóteses de acionamento prioritário do FUMPDEC, mas não constituem condição exclusiva para o financiamento de ações preventivas, mitigatórias ou preparatórias previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II — FINALIDADES E DIRETRIZES DO FUNDO
Art. 3º - O FUMPDEC tem por finalidade financiar, apoiar e executar ações municipais de proteção e defesa civil e de enfrentamento de situações de emergência e de estado de calamidade pública, observadas as prioridades definidas no planejamento municipal e no Plano de Aplicação Anual.
Art. 4º - Constituem finalidades do Fundo:
I – Ações de Prevenção e Mitigação:
a) mapeamento de áreas de risco;
b) monitoramento de riscos geológicos, hidrológicos e meteorológicos;
c) obras de contenção, drenagem e outras medidas estruturais de redução de riscos;
d) programas de educação preventiva e capacitação comunitária; II – Ações de Preparação:
a) socorro e assistência às vítimas de desastres;
b) fornecimento de abrigo temporário, alimentação e itens de primeira necessidade;
c) mobilização de recursos humanos e materiais para atendimento emergencial;
d) montagem de estruturas provisórias de apoio;
IV – Ações de Recuperação:
a) reconstrução de infraestrutura pública danificada;
b) apoio à recuperação de moradias e meios de subsistência;
c) recuperação ambiental de áreas degradadas por desastres; d) ações de recuperação psicossocial das comunidades afetadas.
CAPÍTULO III — RECEITAS E PATRIMÔNIO
Art. 5º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I — dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais do Município de Laranjal/PR;
II — transferências voluntárias ou obrigatórias da União e do Estado do Paraná;
III— transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas — FECAP, nos termos da legislação estadual vigente;
IV — recursos recebidos mediante convênios, contratos, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres;
V — emendas parlamentares e transferências especiais, quando admitidas pela legislação;
VI — doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observada a legislação;
VII — recursos decorrentes de condenações, acordos judiciais, Termos de Ajustamento de Conduta, Acordos de Não Persecução Cível e ações coletivas, nos termos do art. 15 da Resolução CNJ/CNPM n.º 10/2024, entre outras, quando houver destinação juridicamente compatível;
VIII — rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; IX — saldos financeiros de exercícios anteriores, inclusive os decorrentes de transferências recebidas com finalidade vinculada; X — recursos provenientes de outras fontes legalmente instituídas e destinados ao cumprimento das finalidades do FUMPDEC.
§ 1º - As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta bancária específica do FUMPDEC, em instituição financeira oficial. § 2º - Os recursos do FUMPDEC serão aplicados exclusivamente nas finalidades desta Lei, vedada sua utilização para finalidade estranha à proteção e defesa civil ou para despesas que não guardem relação direta com o objeto do Fundo.
Art. 6º - O saldo positivo do FUMPDEC apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, preservada a vinculação de origem dos recursos.
CAPÍTULO IV — GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 7º - A administração do FUMPDEC compete ao Coordenador Municipal de Defesa Civil ou autoridade equivalente, designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O administrador do FUMPDEC responderá civil, penal e administrativamente pela gestão dos recursos.
Art. 8º - Compete ao administrador do FUMPDEC: I — elaborar a proposta do Plano de Aplicação Anual; II — propor prioridades, metas, indicadores e critérios de acionamento dos recursos;
III — atestar a pertinência técnica das ações e despesas com as finalidades do Fundo;
IV — acompanhar a execução física e financeira dos projetos e ações; V — manter atualizados os registros de riscos, ocorrências, danos, necessidades e beneficiários, observada a legislação de proteção de dados;
VI — articular-se com os órgãos estaduais e federais e utilizar os sistemas oficiais aplicáveis, inclusive o Sistema Integrado de
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