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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 225

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

Informações sobre Desastres — S2iD e o Sistema Informatizado de Defesa Civil — SISDC/PR;

VII — elaborar relatórios periódicos de execução e submetê-los ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e ao Controle Interno; VIII — prestar as informações necessárias à prestação de contas dos recursos recebidos.

Parágrafo único. A ordenação de despesas e a movimentação financeira observarão a estrutura administrativa do Município, a segregação de funções, a legislação orçamentária e as normas de controle interno.

Art. 9º - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - CGFUMPDEC , órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo quanto às diretrizes do Fundo e fiscalizador de sua aplicação, sem prejuízo das competências legais do Poder Executivo, do Controle Interno e do Tribunal de Contas.

Art. 10º - O CG-FUMPDEC será composto, por 7 (sete) representantes titulares e seus respectivos suplentes:

I — o Coordenador Municipal da Defesa Civil, que o presidirá; II — um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III — um representante da Secretaria Municipal de Obras ou Infraestrutura;

IV — um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI — um representante da Secretaria Municipal de Planejamento ou Administração;

VII — um representante da sociedade civil, preferencialmente com representação de comunidades ou áreas sujeitas a risco.

§1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, da Polícia Militar, de órgãos estaduais e federais, de instituições de ensino, de concessionárias de serviços públicos e de entidades técnicas.

§2º - A composição, a forma de nomeação, o mandato, o quórum, as atribuições complementares e o funcionamento do conselho serão regulamentados por decreto.

§3º - Os membros exercerão suas funções gratuitamente, sendo o serviço considerado relevante para o Município.

CAPÍTULO V — ACESSO, APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DOS RECURSOS

I — pagamento de pessoal permanente, salvo despesas temporárias ou diretamente vinculadas à execução de ação autorizada e juridicamente admitida;

II — despesas ordinárias de manutenção administrativa sem relação direta com as finalidades do Fundo;

III — ações ou benefícios sem critérios públicos, objetivos e impessoais;

IV — finalidade diversa daquela estabelecida na lei, no orçamento, no plano de trabalho ou no instrumento de transferência;

V — substituição permanente do custeio ordinário das políticas públicas municipais.

CAPÍTULO VI — TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14º - O Município manterá, no Portal da Transparência, seção específica do FUMPDEC, com divulgação, em linguagem acessível e em formato preferencialmente aberto.

§1º - o Coordenador Municipal do COMPDEC promoverá todos os atos necessários a divulgação das informações no portal da transparência municipal, tais como:

I — legislação, regulamentos, composição do Conselho e atos de nomeação;

II — receitas recebidas, fonte, data, instrumento e saldo;

III — Plano de Aplicação Anual e alterações;

IV — ações executadas, metas, beneficiários, localização, resultados e indicadores; V — decretos de situação de emergência ou estado de calamidade e respectivos reconhecimentos, quando houver.

Art. 15º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FUMPDEC será exercida pelo Controle Interno, pelo COMPDEC e pelo Tribunal de Contas e pelo controle social, cada qual no âmbito de suas competências.

Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto:

I — à organização e ao funcionamento da CG-FUMPDEC

II — aos critérios de acionamento e aplicação do FUMPDEC;

III — ao procedimento para concessão de auxílio material ou benefício eventual;

IV — ao Plano de Aplicação Anual e aos relatórios;

V — à integração com S2iD, SISDC/PR e demais sistemas oficiais;

Art. 11º - Os recursos do FUMPDEC poderão ser aplicados mediante: I — execução direta pelos órgãos municipais competentes; II — contratação de obras, serviços, bens e soluções tecnológicas; III — celebração de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

IV — parcerias com organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;

V — concessão de auxílio material ou benefício eventual a pessoas ou famílias atingidas, quando autorizada pela legislação e regulamentada com critérios objetivos;

VI — transferência a outros entes ou entidades, quando legalmente admitida e compatível com a finalidade do Fundo.

Art. 12º - Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, o órgão gestor poderá propor a execução imediata de despesas indispensáveis ao socorro, à assistência, ao restabelecimento de serviços essenciais e à proteção da população, observados: I — a caracterização da necessidade e da urgência;

Art. 17º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias para incluir o FUMPDEC na Lei Orçamentária Anual e, quando necessário, promoverá as adequações no PPA e na LDO, observadas as exigências da legislação orçamentária e fiscal.

Parágrafo único. A execução das despesas decorrentes desta Lei dependerá da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sem prejuízo da abertura de créditos adicionais nos casos legalmente admitidos.

Art. 18º - As despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Laranjal/PR, 07 de outubro de 2026.

II — a disponibilidade orçamentária e financeira;

III — a legislação de licitações e contratos, inclusive as hipóteses de contratação direta emergencial;

IV — a formalização dos processos, a fiscalização, a publicidade e a prestação de contas;

V — a comunicação ao Conselho e ao Controle Interno, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A autorização de despesa imediata não afasta a necessidade de posterior instrução processual, comprovação da execução, divulgação e prestação de contas.

MAYCON LOPES SIMIONI

Prefeito Municipal

Publicado por: Fabiane Lemos Código Identificador: 3A6DBC87

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 417/2026

PORTARIA N°417/2026

Art. 13º - É vedada a utilização dos recursos do FUMPDEC para:

SUMULA: Exonera servidor de cargo em Comissão e das outras providências.

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