DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Informações sobre Desastres — S2iD e o Sistema Informatizado de Defesa Civil — SISDC/PR;
VII — elaborar relatórios periódicos de execução e submetê-los ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e ao Controle Interno; VIII — prestar as informações necessárias à prestação de contas dos recursos recebidos.
Parágrafo único. A ordenação de despesas e a movimentação financeira observarão a estrutura administrativa do Município, a segregação de funções, a legislação orçamentária e as normas de controle interno.
Art. 9º - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - CGFUMPDEC , órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo quanto às diretrizes do Fundo e fiscalizador de sua aplicação, sem prejuízo das competências legais do Poder Executivo, do Controle Interno e do Tribunal de Contas.
Art. 10º - O CG-FUMPDEC será composto, por 7 (sete) representantes titulares e seus respectivos suplentes:
I — o Coordenador Municipal da Defesa Civil, que o presidirá; II — um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III — um representante da Secretaria Municipal de Obras ou Infraestrutura;
IV — um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI — um representante da Secretaria Municipal de Planejamento ou Administração;
VII — um representante da sociedade civil, preferencialmente com representação de comunidades ou áreas sujeitas a risco.
§1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, da Polícia Militar, de órgãos estaduais e federais, de instituições de ensino, de concessionárias de serviços públicos e de entidades técnicas.
§2º - A composição, a forma de nomeação, o mandato, o quórum, as atribuições complementares e o funcionamento do conselho serão regulamentados por decreto.
§3º - Os membros exercerão suas funções gratuitamente, sendo o serviço considerado relevante para o Município.
CAPÍTULO V — ACESSO, APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DOS RECURSOS
I — pagamento de pessoal permanente, salvo despesas temporárias ou diretamente vinculadas à execução de ação autorizada e juridicamente admitida;
II — despesas ordinárias de manutenção administrativa sem relação direta com as finalidades do Fundo;
III — ações ou benefícios sem critérios públicos, objetivos e impessoais;
IV — finalidade diversa daquela estabelecida na lei, no orçamento, no plano de trabalho ou no instrumento de transferência;
V — substituição permanente do custeio ordinário das políticas públicas municipais.
CAPÍTULO VI — TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14º - O Município manterá, no Portal da Transparência, seção específica do FUMPDEC, com divulgação, em linguagem acessível e em formato preferencialmente aberto.
§1º - o Coordenador Municipal do COMPDEC promoverá todos os atos necessários a divulgação das informações no portal da transparência municipal, tais como:
I — legislação, regulamentos, composição do Conselho e atos de nomeação;
II — receitas recebidas, fonte, data, instrumento e saldo;
III — Plano de Aplicação Anual e alterações;
IV — ações executadas, metas, beneficiários, localização, resultados e indicadores; V — decretos de situação de emergência ou estado de calamidade e respectivos reconhecimentos, quando houver.
Art. 15º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FUMPDEC será exercida pelo Controle Interno, pelo COMPDEC e pelo Tribunal de Contas e pelo controle social, cada qual no âmbito de suas competências.
Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I — à organização e ao funcionamento da CG-FUMPDEC
II — aos critérios de acionamento e aplicação do FUMPDEC;
III — ao procedimento para concessão de auxílio material ou benefício eventual;
IV — ao Plano de Aplicação Anual e aos relatórios;
V — à integração com S2iD, SISDC/PR e demais sistemas oficiais;
Art. 11º - Os recursos do FUMPDEC poderão ser aplicados mediante: I — execução direta pelos órgãos municipais competentes; II — contratação de obras, serviços, bens e soluções tecnológicas; III — celebração de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
IV — parcerias com organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;
V — concessão de auxílio material ou benefício eventual a pessoas ou famílias atingidas, quando autorizada pela legislação e regulamentada com critérios objetivos;
VI — transferência a outros entes ou entidades, quando legalmente admitida e compatível com a finalidade do Fundo.
Art. 12º - Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, o órgão gestor poderá propor a execução imediata de despesas indispensáveis ao socorro, à assistência, ao restabelecimento de serviços essenciais e à proteção da população, observados: I — a caracterização da necessidade e da urgência;
Art. 17º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias para incluir o FUMPDEC na Lei Orçamentária Anual e, quando necessário, promoverá as adequações no PPA e na LDO, observadas as exigências da legislação orçamentária e fiscal.
Parágrafo único. A execução das despesas decorrentes desta Lei dependerá da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sem prejuízo da abertura de créditos adicionais nos casos legalmente admitidos.
Art. 18º - As despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Laranjal/PR, 07 de outubro de 2026.
II — a disponibilidade orçamentária e financeira;
III — a legislação de licitações e contratos, inclusive as hipóteses de contratação direta emergencial;
IV — a formalização dos processos, a fiscalização, a publicidade e a prestação de contas;
V — a comunicação ao Conselho e ao Controle Interno, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A autorização de despesa imediata não afasta a necessidade de posterior instrução processual, comprovação da execução, divulgação e prestação de contas.
MAYCON LOPES SIMIONI
Prefeito Municipal
Publicado por: Fabiane Lemos Código Identificador: 3A6DBC87
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 417/2026
PORTARIA N°417/2026
Art. 13º - É vedada a utilização dos recursos do FUMPDEC para:
SUMULA: Exonera servidor de cargo em Comissão e das outras providências.
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