DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações em que for parte o órgão de previdência municipal, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes.
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão previdenciário a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 37-F. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.
SUBSEÇÃO III Da Duração e da Extinção da Pensão
Art. 37-G. O direito à percepção da cota individual cessará: I – pelo falecimento;
II – pelo casamento ou constituição de união estável;
III – para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
IV – pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 37-H;
V – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 37-H desta lei complementar;
VI – pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;
VII – pela renúncia expressa;
VIII – pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado contra a pessoa do instituidor;
IX – se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável.
§ 1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito.
§ 2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Art. 37-H. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:
I – por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II – pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º A pensão do cônjuge ou companheiro inválido ou que tenha deficiência será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Aplicam-se ao ex-cônjuge e ex-companheiro as regras de duração do benefício previstas neste artigo.
§ 4º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais. Art. 37-I. Ressalvadas as acumulações permitidas pela Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da Constituição.
§ 1º Nas hipóteses de acumulação permitida, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
| Faixa de Valor do Benefício | Percentual de Recebimento |
|---|---|
| Até 01 (um) salário-mínimo | 100% (cempor cento) |
| Acima de 01 (um) até 02 (dois) salários-mínimos | 60% (sessentapor cento) |
| Acima de 02 (dois) até 03 (três) salários-mínimos | 40% (quarentapor cento) |
| Acima de 03 (três) até 04 (quatro) salários-mínimos | 20% (vintepor cento) |
| Acima de 04 (quatro) salários-mínimos | 10% (dezpor cento) |
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º ocorrerá sem prejuízo do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, podendo ser revista a qualquer tempo, em razão de alteração do valor dos benefícios, mediante requerimento do interessado.
§ 3º As restrições previstas neste artigo não se aplicam se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos e incisos do artigo 37 da redação original da Lei nº 1209, de 23 de abril de 2009, bem como as disposições em contrário.
Matinhos, 6 de outubro de 2026.
EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal
Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 1945F014
GABINETE PORTARIA Nº 1067/2026
Dispõe sobre a revogação de adicional de insalubridade ao servidor que menciona.
O Prefeito do Município de Matinhos, do Estado do Paraná, Eduardo Antonio Dalmora , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas em conformidade com as Leis Municipais nº 1430/2011, nº 2105/2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO que o adicional de insalubridade é devido em razão das condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho e da exposição a agentes insalubres, enquanto presentes os requisitos que fundamentam sua concessão;
CONSIDERANDO que o(a) servidor(a) anteriormente exercia suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde, ambiente no qual foram identificadas condições que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade;
CONSIDERANDO que, por necessidade e conveniência da Administração, o(a) servidor(a) foi remanejado(a) para a Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir de 18 de setembro de 2026; CONSIDERANDO que a alteração do local de trabalho modificou as condições ambientais e laborais às quais o(a) servidor(a) está submetido(a);
CONSIDERANDO que a caracterização da insalubridade está vinculada às condições efetivas do ambiente de trabalho e às atividades efetivamente desempenhadas, não constituindo vantagem de caráter permanente quando cessadas as condições que lhe deram origem;
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