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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 476

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

Umuarama, o valor da respectiva multa pecuniária, ou no prazo de 10 dias, apresentarem defesa, conforme prevê o artigo 225, da mesma Lei Complementar nº 439/2017.

Caso o recolhimento seja efetuado no prazo estipulado no parágrafo anterior o proprietário do imóvel terá direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor a ser cobrado a título de multa. Caso o recolhimento não seja efetuado no prazo estabelecido, a cobrança será feita com os acréscimos legais, inscrita em dívida ativa,conforme art. 21, caput, da Lei Complementar nº 439/2017.

Os dados constantes neste auto de infração têm como base as informações obtidas do Cadastro Imobiliário Municipal atualizado até esta data.

AUTO DE INFRAÇÃO DE POSTURA Nº 275 / 2026

No dia 2 de setembro de 2026, na função de agente fiscal, dando cumprimento ao processo administrativo protocolado sob n°. / , constatou-se que o sujeito passivo da obrigação acessória, abaixo identificado cometeu a seguinte infração: Sujeito Passivo:

MARCIA REGINA CARDOSO, inscrito(a) no CPF Nº. 023.586.749-74, legítimo(a) proprietário(a), possuidor(a) ou seu sucessor(a) do imóvel, sito Quadra 0002 Lote 0018, JARDIM SAKAI, RUA RODRIGO VALENCIA SAKAI, nº. S/Nº, nesta cidade, cadastrado como contribuinte Imobiliário n°. 4984500.

Da Infração:

Deixou de agir com presteza nos cumprimentos de seus deveres administrativos, concernentes à limpeza, do imóvel acima identificado, violando assim o disposto nos art. 16, § 1° e art. 20, da Lei Complementar nº 439/2017, culminando na penalidade prevista no art. 21 da mesma Lei Complementar.

Da Penalidade Pecuniária:

Na qualidade de proprietário do imóvel acima identificado, fica o sujeito AUTUADO, pela infração cometida, a recolher aos cofres desta municipalidade o valor de R$ 775,17 (Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Dezessete Centavos) , nos termos do artigo 21, da Lei Complementar nº 439/2017

Ante o exposto, fica o infrator notificado de que, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos do Município de Umuarama, o valor da respectiva multa pecuniária, ou no prazo de 10 dias, apresentarem defesa, conforme prevê o artigo 225, da mesma Lei Complementar nº 439/2017.

Caso o recolhimento seja efetuado no prazo estipulado no parágrafo anterior o proprietário do imóvel terá direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor a ser cobrado a título de multa. Caso o recolhimento não seja efetuado no prazo estabelecido, a cobrança será feita com os acréscimos legais, inscrita em dívida ativa,conforme art. 21, caput, da Lei Complementar nº 439/2017.

Os dados constantes neste auto de infração têm como base as informações obtidas do Cadastro Imobiliário Municipal atualizado até esta data.

AUTO DE INFRAÇÃO DE POSTURA Nº 317 / 2026

No dia 14 de setembro de 2026, na função de agente fiscal, dando cumprimento ao processo administrativo protocolado sob n°. / , constatou-se que o sujeito passivo da obrigação acessória, abaixo identificado cometeu a seguinte infração:

Sujeito Passivo:

THIAGO ANTONIO ALVES SALOME, inscrito(a) no CPF Nº. 109.108.199-98, legítimo(a) proprietário(a), possuidor(a) ou seu sucessor(a) do imóvel, sito Quadra 0012 Lote 0050, PARQUE DAS NAÇÕES, RUA AGUINALDO GERMANO SOUZA, nº. S/Nº, nesta cidade, cadastrado como contribuinte Imobiliário n°. 5778500. Da Infração:

Deixou de agir com presteza nos cumprimentos de seus deveres administrativos, concernentes à limpeza, do imóvel acima identificado, violando assim o disposto nos art. 16, § 1° e art. 20, da Lei Complementar nº 439/2017, culminando na penalidade prevista no art. 21 da mesma Lei Complementar.

Da Penalidade Pecuniária:

Na qualidade de proprietário do imóvel acima identificado, fica o sujeito AUTUADO, pela infração cometida, a recolher aos cofres desta municipalidade o valor de R$ 775,17 (Setecentos e Setenta e

Cinco Reais e Dezessete Centavos) , nos termos do artigo 21, da Lei Complementar nº 439/2017

Ante o exposto, fica o infrator notificado de que, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos do Município de Umuarama, o valor da respectiva multa pecuniária, ou no prazo de 10 dias, apresentarem defesa, conforme prevê o artigo 225, da mesma Lei Complementar nº 439/2017.

Caso o recolhimento seja efetuado no prazo estipulado no parágrafo anterior o proprietário do imóvel terá direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor a ser cobrado a título de multa. Caso o recolhimento não seja efetuado no prazo estabelecido, a cobrança será feita com os acréscimos legais, inscrita em dívida ativa,conforme art. 21, caput, da Lei Complementar nº 439/2017.

Os dados constantes neste auto de infração têm como base as informações obtidas do Cadastro Imobiliário Municipal atualizado até esta data.

AUTO DE INFRAÇÃO DE POSTURA Nº 302 / 2026

No dia 9 de setembro de 2026, na função de agente fiscal, dando cumprimento ao processo administrativo protocolado sob n°. / , constatou-se que o sujeito passivo da obrigação acessória, abaixo identificado cometeu a seguinte infração:

Sujeito Passivo:

JOSE CARLOS RAMIRES, inscrito(a) no CPF Nº. 330.097.24934, legítimo(a) proprietário(a), possuidor(a) ou seu sucessor(a) do imóvel, sito Quadra 0005 Lote 0020, PARQUE RESIDENCIAL BELA CASA, RUA MARCOS DOS SANTOS (PROJ A* RESIDENCIAL BELA CASA), nº. S/N°, nesta cidade, cadastrado como contribuinte Imobiliário n°. 6581100.

Da Infração:

Deixou de agir com presteza nos cumprimentos de seus deveres administrativos, concernentes à limpeza, do imóvel acima identificado, violando assim o disposto nos art. 16, § 1° e art. 20, da Lei Complementar nº 439/2017, culminando na penalidade prevista no art. 21 da mesma Lei Complementar.

Da Penalidade Pecuniária:

Na qualidade de proprietário do imóvel acima identificado, fica o sujeito AUTUADO, pela infração cometida, a recolher aos cofres desta municipalidade o valor de R$ 775,17 (Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Dezessete Centavos) , nos termos do artigo 21, da Lei Complementar nº 439/2017

Ante o exposto, fica o infrator notificado de que, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos do Município de Umuarama, o valor da respectiva multa pecuniária, ou no prazo de 10 dias, apresentarem defesa, conforme prevê o artigo 225, da mesma Lei Complementar nº 439/2017.

Caso o recolhimento seja efetuado no prazo estipulado no parágrafo anterior o proprietário do imóvel terá direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor a ser cobrado a título de multa. Caso o recolhimento não seja efetuado no prazo estabelecido, a cobrança será feita com os acréscimos legais, inscrita em dívida ativa,conforme art. 21, caput, da Lei Complementar nº 439/2017.

Os dados constantes neste auto de infração têm como base as informações obtidas do Cadastro Imobiliário Municipal atualizado até esta data.

Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: 22165E5D

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