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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 498

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste Contrato, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas, aos seguintes encargos:

I. multa, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor da dívida vencida e não paga;

II. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste Contrato;

III. juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito.

PARÁGRAFO ÚNICO. A mora do MUNICÍPIO caracterizar-se-á pelo simples descumprimento, na data de seu vencimento, de qualquer obrigação financeira deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO

A FOMENTO PARANÁ poderá considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as prestações ainda vincendas deste Contrato e exigir o total da dívida dele resultante, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: I. aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista neste Contrato;

II. após a conclusão do(s) objeto(s) financiado(s), ele não ser utilizado para a destinação prevista;

III. prestação de informações falsas ou decorrentes de simulação à FOMENTO PARANÁ ou ao PARANACIDADE para obtenção do financiamento objeto deste Contrato ou para liberação dos recursos dele decorrentes;

IV. interrupção injustificada da execução do(s) objeto(s) financiado(s) sem a sua conclusão;

V. prática de qualquer irregularidade julgada grave pela FOMENTO PARANÁ na execução do(s) objeto(s) financiado(s);

VI. intervenção federal, estadual, ou qualquer outro ato ou procedimento que prejudique o cumprimento integral deste Contrato; VII. cessão ou transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato;

VIII. ocorrência de qualquer procedimento que afete a garantia constituída;

IX. descumprimento de qualquer obrigação, financeira ou não financeira, prevista neste Contrato, a qual não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de notificação encaminhada pela FOMENTO PARANÁ ao MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, de forma imediata, o principal, os encargos, e as demais obrigações previstas neste Contrato, além de pena convencional de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista, ou não comprovação da aplicação dos recursos, além de adotar as medidas previstas neste Contrato, a FOMENTO PARANÁ comunicará o fato aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA

O MUNICÍPIO outorga, em caráter irrevogável e irretratável, à FOMENTO PARANÁ, os direitos dos créditos decorrentes das receitas que lhe são destinadas a título de transferências constitucionais e legais, notadamente aquelas provenientes da cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, como garantia do fiel cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas neste Contrato, até a integral liquidação da dívida PARÁGRAFO PRIMEIRO. Considerando a transição do sistema tributário nacional instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e a implantação progressiva do novo modelo de tributação sobre o consumo, a garantia contratual abrangerá, durante o período de transição, as receitas provenientes do ICMS, ainda que de forma progressivamente reduzida, bem como poderá abranger na medida de sua implementação e efetiva disponibilização ao MUNICÍPIO, receitas decorrentes do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS ou outras receitas que venham a substituir, complementar ou suceder o ICMS no âmbito da repartição constitucional e legal de receitas, observada a legislação aplicável e a sistemática de distribuição vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A utilização de receitas substitutivas, complementares ou sucessoras ao ICMS como garantia dependerá, cumulativamente:

I – de sua efetiva disponibilidade ao Município;

II – de previsibilidade de arrecadação e regularidade de repasse;

III – de viabilidade operacional de vinculação e, quando aplicável, de retenção/transferência dos valores necessários ao adimplemento;

IV – de compatibilidade com as regras aplicáveis à arrecadação, gestão e distribuição dessas receitas, nos termos da legislação vigente, desde que tais receitas se mostrem aptas a assegurar, de forma equivalente, a efetividade da garantia originalmente pactuada.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Enquanto não houver definição normativa suficiente e plena operacionalização quanto à sistemática de arrecadação, distribuição e eventuais mecanismos de vinculação das receitas decorrentes do novo modelo tributário, a garantia permanecerá prioritariamente vinculada às receitas atualmente disponíveis e aos mecanismos operacionais já estabelecidos, sem prejuízo de futura adequação contratual, se necessária, para assegurar a continuidade e eficácia da garantia.

PARÁGRAFO QUARTO . Na hipótese de insuficiência das receitas vinculadas à garantia, especialmente em razão de oscilações de arrecadação ou das etapas de transição do sistema tributário nacional, o MUNICÍPIO obriga-se a prover recursos de outras fontes orçamentárias e a adotar as providências necessárias para assegurar o integral cumprimento das obrigações contratuais, inclusive a manutenção de saldo suficiente nas contas indicadas para débito ou operacionalização da garantia, quando aplicável.

PARÁGRAFO QUINTO. O MUNICÍPIO compromete-se a adotar as medidas necessárias à adequada operacionalização da garantia, incluindo, quando aplicável, a formalização e atualização de autorizações e informações junto às instituições financeiras ou órgãos responsáveis pelas transferências das receitas vinculadas, preservada a estrutura jurídica, econômica e operacional pactuada.

PARÁGRAFO SEXTO. A vinculação de receitas prevista nesta Cláusula observa e se fundamenta na Lei Municipal autorizadora da operação de crédito, a qual deve contemplar a outorga de receitas em garantia, em conformidade com o art. 167 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis. O MUNICÍPIO obriga-se a manter válida a referida autorização legislativa durante todo o prazo contratual e, quando necessário para resguardar a eficácia da garantia, a promover a sua atualização para abranger receitas que venham a substituir, complementar ou suceder o ICMS, inclusive quando cabível, as receitas vinculáveis associadas ao IBS, conforme a disciplina constitucional e legal e a efetiva operacionalização dos repasses.

PARÁGRAFO SÉTIMO. O MUNICÍPIO nomeia e constitui a FOMENTO PARANÁ, conforme a Lei Municipal nº 1229/2026 de 11/06/2026, publicada em 12/06/2026 , sua mandatária para, enquanto não liquidada a dívida, e no caso de inadimplemento de suas obrigações, receber diretamente do(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou da(s) fonte(s) pagadora(s) das receitas vinculadas nos termos deste Contrato, no montante de recursos suficientes para o pagamento do principal da dívida e encargos decorrentes, podendo, para este fim, a FOMENTO PARANÁ praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato outorgado.

PARÁGRAFO OITAVO. A FOMENTO PARANÁ fica autorizada a solicitar diretamente ao(s) Banco(s) Depositário(s) a retenção da garantia, indicando o valor devido. Caso as quantias sejam insuficientes para o atendimento dos compromissos assumidos neste Contrato, o MUNICÍPÍO se obriga a prover recursos de outras fontes orçamentárias.

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