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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 545

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

CLESI APARECIDA GARSHAL DE FREITAS , brasileira, solteira, vendedora, nascida em 05/04/1963, filha de João Batista de Freitas REURB-S Q-02 e Paulina Garshal de Freitas, portadora da carteira de identidade nº 6.707.978-7 SESP/PR e inscrita no CPF nº 942.678.639-20; e DALCI Mat. 19.655 LOTE 06 FLORIANO BREME , brasileiro, viúvo, pedreiro, nascido em 24/08/1965, filho de Atilio Breme e Constantina Floriano Breme, portador Área: 462,07 m² da carteira de identidade nº 3.971.128-1 SESP/PR e inscrito no CPF nº 600.406.299-53, declarando manter união estável. NEIDE DA ROSA LEVINSKI , brasileira, do lar, nascida em 21/04/1959, filha de Avelino Rodrigues da Rosa e Lourdes Moreira da REURB-S Q-02 Rosa, inscrita no CPF e RG unificados nº 026.580.599-65; e OSVALDO PAULINO LEVINSKI , brasileiro, aposentado, nascido em Mat. 19.655 LOTE 07 02/09/1955, filho de Vicente Levinski e Doralina Nunes Levinski, portador da carteira de identidade nº 4.832.987-0 SESP/PR e inscrito no CPF nº 410.468.709-04, casados em regime de comunhão universal de bens. Área: 249,39 m² ELOA MARCELA DA VEIGA , brasileira, servente de limpeza, nascida em 01/06/1986, filha de Arceni Ignacio da Veiga e Idalina REURB-S Q-02 Bueno da Veiga, portadora da carteira de identidade nº 10.100.309-4 SESP/PR e inscrita no CPF nº 066.472.809-01; e JULIO CESAR Mat. 19.655 LOTE 08 LEVINSKI de identidade nº 8.749.546-9 SESP/PR e inscrito no CPF nº 033.807.319-19, casados em re, brasileiro, pedreiro, nascido em 24/08/1982, filho de Osvaldo Paulino Levinski e Neide da Rosa Levinski, portador da carteira gime de comunhão parcial de bens. Área: 231,89 m²

Publicado por: Maria Olivia da Conceição Rodrigues Código Identificador: 313E60C2

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO 9144 = ALTERA DECRETO 8856/2025 (EMENDAS IMPOSITIVAS)

DECRETO Nº 9.144, de 07 de outubro de 2026

Súmula: Altera o Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, para aperfeiçoar os procedimentos, critérios e prazos de operacionalização das emendas parlamentares impositivas municipais, instituir o Sistema Integrado de Emendas Impositivas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24, inciso I, alínea "a", e pelo artigo 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coronel Vivida,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"V - Sistema Integrado de Emendas Impositivas: plataforma eletrônica do Município de Coronel Vivida destinada ao gerenciamento, à tramitação e ao acompanhamento de todas as etapas do procedimento das emendas parlamentares impositivas, abrangendo desde a apresentação do Plano de Trabalho até a prestação de contas final dos recursos transferidos, com acesso privativo e controle de permissões diferenciado por categoria de usuário, nos termos deste Decreto;

"VI - Plano de Trabalho: documento técnico, prévio e obrigatório, que descreve de forma detalhada o objeto, as metas, as etapas de execução, o cronograma físico-financeiro e os parâmetros de aferição de resultados da programação orçamentária decorrente de emenda impositiva, constituindo requisito indispensável para a análise de viabilidade técnica e para a execução da despesa;

VII - Plano de Trabalho de Entidade Interessada: Plano de Trabalho elaborado e submetido por associação, consórcio público, organização da sociedade civil, serviço social autônomo ou outra entidade privada sem fins lucrativos interessada em receber recursos de emenda impositiva para a execução de projeto, atividade ou serviço de relevância pública e social, em regime de mútua cooperação com a Administração Pública Municipal;

VIII - Plano de Trabalho de Unidade Gestora: Plano de Trabalho elaborado e submetido por unidade do Poder Executivo que identifique demanda específica de sua área de competência e busque recursos de emenda impositiva para o custeio de ação orçamentária, aquisição de bens, prestação de serviços ou execução de obras de engenharia de sua responsabilidade institucional;

IX - Plano de Trabalho de Vereador: Plano de Trabalho elaborado e submetido diretamente pelo autor da emenda impositiva destinando os recursos a programa, ação ou serviço público cuja execução seja de competência de unidade do Poder Executivo;

X - Requerimento Preliminar: documento inicial, prévio e conciso, elaborado e apresentado por entidade privada sem fins lucrativos ou unidades gestoras do Poder Executivo interessadas em receber recursos de emenda parlamentar impositiva, contendo informações básicas sobre o objeto pretendido, valor estimado, metas e demais dados essenciais.‖

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar com alteração nos incisos X e XI, com a seguinte redação:

―X - valor insuficiente para a execução orçamentária do Plano de Trabalho apresentado, considerando o montante da emenda impositiva e os custos estimados para a consecução integral do objeto;

XI - reprovação do Plano de Trabalho pelo órgão técnico da unidade gestora responsável pela execução da emenda, pelo Conselho de Políticas Públicas Setorial ou pela Secretaria Municipal da Fazenda;‖

Art. 3º O Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A e parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

―Art. 7º-A O prazo final para a apresentação do Plano de Trabalho originário ou para a formulação de pedido de remanejamento da programação orçamentária pelos autores das emendas individuais é o dia 30 de junho do exercício financeiro a que se refere a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O encerramento do prazo previsto neste artigo sem a apresentação do Plano de Trabalho ou do pedido de remanejamento caracteriza impedimento de ordem técnica, cabendo ao Poder Executivo comunicar a ocorrência ao Poder Legislativo.

§ 2º O decurso do prazo ordinário previsto no caput não prejudica a realização das análises e o processamento tempestivo das medidas saneadoras referentes aos Planos de Trabalho apresentados tempestivamente, fixando-se o dia 31 de agosto do respectivo exercício financeiro como limite improrrogável para a superação de impedimentos.‖

Art. 4º O Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-A e dos arts. 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E e 7º-F, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II-A

DO REQUERIMENTO PRELIMINAR E DO PLANO DE TRABALHO

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