DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
Seção I
Do Requerimento Preliminar
Art. 7º-B O Requerimento Preliminar constitui instrumento simplificado de triagem, planejamento e avaliação preliminar, de apresentação obrigatória por qualquer entidade privada sem fins lucrativos ou de unidade gestora do Poder Executivo interessada em ser contemplada com recursos decorrentes de emendas parlamentares impositivas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O Requerimento Preliminar tem por finalidade disponibilizar aos vereadores da Câmara Municipal de Coronel Vivida elementos básicos e concisos sobre as demandas apresentadas viabilizando o exame prévio da oportunidade, relevância pública e viabilidade das propostas antes da formalização das emendas legislativas ao projeto orçamentário.
§ 2º O Requerimento Preliminar deverá ser protocolado no Sistema Integrado de Emendas Impositivas até a data de 25 de outubro do exercício de elaboração da proposta orçamentária, sem prejuízo da prerrogativa dos parlamentares de apresentação tempestiva de emendas na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º A apresentação do Requerimento Preliminar não gera direito subjetivo à destinação da emenda parlamentar, tampouco substitui ou dispensa a oportuna apresentação, análise técnica e aprovação do correspondente Plano de Trabalho definitivo, nos termos deste Decreto.
Art. 7º-C O Requerimento Preliminar será preenchido em módulo próprio do Sistema Integrado de Emendas Impositivas e conterá, de forma sucinta e precisa, os seguintes requisitos essenciais:
I – em se tratando de entidade interessada, sua qualificação completa, contendo razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço da sede institucional, contatos de correio eletrônico, telefone e qualificação do dirigente ou representante legal; II – em se tratando de unidade gestora, a qualificação do órgão e da autoridade responsável;
III - descrição básica e concisa do objeto pretendido, discriminando com clareza a natureza das ações, aquisições de bens materiais, custeio de atividades ou realização de investimentos pretendidos; IV - valor financeiro total estimado para a execução da demanda, indicando expressamente o montante pretendido por meio de emenda parlamentar e o valor de eventual contrapartida;
V - metas básicas a serem alcançadas e resultados sociais esperados em benefício da população do Município de Coronel Vivida;
VI - identificação do público-alvo ou dos beneficiários diretos e indiretos atendidos pelas ações propostas;
VII - justificativa sucinta demonstrando o nexo de causalidade entre a atuação da entidade, a relevância social da demanda e a política pública municipal correlata;
VIII - declaração expressa do dirigente atestando a regularidade formal da entidade e a inexistência de impedimentos jurídicos ou administrativos para celebrar parcerias com a Administração Pública Municipal, se aplicável.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Contabilidade realizar a análise técnica de eventuais impedimentos de ordem técnica e orçamentária previamente à publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 4º deste Decreto.
Seção II Do Plano de Trabalho
Art. 7º-D O Plano de Trabalho constitui instrumento obrigatório de planejamento, controle e transparência das emendas impositivas, devendo ser apresentado após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho tem por finalidade permitir que o Poder Legislativo, o Poder Executivo e os órgãos de controle disponham de elementos técnicos suficientes para aferir a viabilidade jurídica, orçamentária, financeira, operacional e setorial de cada emenda impositiva.
Art. 7º-E Ficam instituídas três modalidades de Plano de Trabalho, a serem adotadas conforme a natureza do proponente e a destinação dos recursos da emenda impositiva, nos seguintes termos:
I - Plano de Trabalho de Entidade Interessada: aplicável quando a emenda impositiva destinar recursos a entidade privada sem fins lucrativos, sob a forma de subvenção, auxílio, contribuição ou termo de parceria, abrangendo os requisitos do art. 7º-F e os documentos estabelecidos no Anexo V deste Decreto, no que couber;
II - Plano de Trabalho de Unidade Gestora: aplicável quando a emenda impositiva destinar recursos à aquisição de bens, à prestação de serviços ou à execução de obras de engenharia diretamente por unidade do Poder Executivo, abrangendo os requisitos do art. 7º-F, no que couber, e, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, o projeto básico aprovado pela Secretaria de Planejamento Urbano;
III - Plano de Trabalho de Vereador: aplicável quando inexistir solicitação formal de entidade interessada ou de unidade gestora, hipótese em que o próprio vereador autor da emenda elaborará o Plano de Trabalho, indicando a unidade gestora responsável pela execução, o objeto, as metas, a justificativa e o valor estimado da programação, observados os requisitos do art. 7º-F, no que couber.
§ 1º Em qualquer das modalidades, o Plano de Trabalho deverá ser submetido ao Poder Executivo exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Emendas Impositivas.
§ 2º A unidade gestora responsável pela execução da programação manifestar-se-á sobre a adequação técnica do objeto, a compatibilidade com suas finalidades institucionais, a suficiência do valor estimado e a existência de eventuais impedimentos de ordem técnica, emitindo parecer fundamentado e conclusivo.
§ 3º Na hipótese de a unidade gestora apontar a necessidade de ajustes ou complementações no Plano de Trabalho, o proponente será notificado por meio do Sistema Integrado de Emendas Impositivas para realizar as correções solicitadas.
Art. 7º-F O Plano de Trabalho conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - descrição detalhada da realidade que será objeto da intervenção, demonstrando o nexo de causalidade entre a situação fática existente e as atividades, os projetos ou as metas propostos, com indicação de dados quantitativos e qualitativos que justifiquem a necessidade da programação; II - descrição pormenorizada do objeto da programação, com a especificação clara e precisa do bem a ser adquirido, do serviço a ser contratado, da obra a ser executada ou da atividade a ser desenvolvida, vedada a indicação de finalidades genéricas, abstratas ou indeterminadas;
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