DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
III - definição das metas a serem atingidas, com a especificação de indicadores objetivos, mensuráveis e verificáveis que permitam aferir o grau de cumprimento do objeto ao longo da execução e ao seu término;
IV - descrição das etapas de execução do objeto, com a indicação da sequência lógica e cronológica das atividades, projetos ou fases da obra ou serviço, e a estimativa do prazo necessário para a conclusão de cada etapa;
V - cronograma físico-financeiro detalhado, com a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos, discriminando os valores de cada rubrica e o respectivo período de realização, observada a compatibilidade com o exercício financeiro e com os limites da emenda impositiva;
VI - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas, indicando a metodologia a ser empregada, os recursos humanos e materiais envolvidos, os parceiros ou prestadores de serviço eventualmente contratados e o regime de execução adotado;
VII - definição dos parâmetros objetivos a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, com a indicação dos instrumentos de verificação e dos responsáveis pelo monitoramento de cada etapa;
VIII - justificativa circunstanciada da adequação do objeto da emenda à finalidade do programa, da iniciativa vinculada ou da ação orçamentária emendada, demonstrando a compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as políticas públicas setoriais do Município.
Parágrafo único. A inobservância injustificada dos requisitos técnicos aplicáveis à respectiva modalidade caracterizará deficiência do Plano de Trabalho para os fins do artigo 7º, inciso VIII, deste Decreto."
Art. 5º O Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescido do Capítulo II-B e do art. 7º-G, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II-B
DO SISTEMA INTEGRADO DE EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 7º-G Fica instituído o Sistema Integrado de Emendas Impositivas, plataforma eletrônica do Município de Coronel Vivida, como instrumento único e obrigatório para o gerenciamento, a tramitação e o acompanhamento de todas as etapas do procedimento das emendas parlamentares impositivas individuais.
§ 1º O Sistema Integrado de Emendas Impositivas deverá contemplar as seguintes funcionalidades:
I - formulários eletrônicos ou modelos específicos para cada modalidade de Plano de Trabalho, com campos de preenchimento obrigatório e opcional devidamente identificados;
II - protocolo eletrônico com geração automática de número de processo, data e hora do envio de cada documento ou manifestação; III - ferramenta de comunicação interna entre os interlocutores, com notificações por correio eletrônico acerca de prazos, andamentos processuais e diligências pendentes;
IV - painel de controle com indicadores gerenciais, permitindo a extração de relatórios sobre a quantidade de emendas, valores envolvidos, estágio de tramitação, impedimentos de ordem técnica identificados e medidas saneadoras adotadas;
V - módulo de transparência ativa, com acesso público a informações consolidadas sobre a execução orçamentária e financeira das emendas impositivas, resguardado o sigilo de dados pessoais e de informações protegidas por lei.
§ 2º O acesso ao Sistema Integrado de Emendas Impositivas será privativo e controlado por meio de credenciais pessoais e intransferíveis, observados os seguintes perfis de acesso e as respectivas permissões:
I - perfil de Vereador: acesso às funcionalidades de elaboração e envio de Plano de Trabalho, consulta ao andamento das emendas de sua autoria, recebimento de notificações sobre impedimentos de ordem técnica, encaminhamento de medidas saneadoras e solicitação de remanejamento, nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto;
II - perfil de Entidade Interessada: acesso às funcionalidades de elaboração e envio de Plano de Trabalho, consulta ao andamento das emendas de seu interesse, recebimento de notificações sobre diligências e complementações solicitadas, e encaminhamento de documentos e medidas saneadoras;
III - perfil do Poder Executivo: acesso às funcionalidades de elaboração e envio de Plano de Trabalho, consulta ao andamento das emendas de sua competência, recebimento de notificações, emissão de pareceres técnicos, solicitação de diligências e registro dos atos de execução orçamentária e financeira.
§ 3º A prática de atos e a apresentação de documentos por meio do Sistema Integrado de Emendas Impositivas dispensam a apresentação de vias físicas, salvo quando expressamente exigido por lei ou por determinação fundamentada da autoridade competente.
§ 4º As comunicações, notificações, pareceres e decisões relativas às emendas impositivas serão efetuadas preferencialmente pelo Sistema Integrado de Emendas Impositivas, considerando-se efetivadas:
I - na data da consulta eletrônica realizada pelo usuário ao documento no sistema; ou
II - no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do envio da notificação, caso não ocorra a consulta prévia.‖
Art. 6º O art. 10 do Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 10. Caberá ao Poder Legislativo, no caso de emenda impositiva com parecer conclusivo de impedimento técnico insuperável, indicar o remanejamento da programação orçamentária, observados os procedimentos dos Anexos I e II e o prazo do art. 7º-A, deste Decreto.
§ 1º No caso de remanejamento, o Poder Executivo procederá à análise técnica da nova programação e, restando atestada sua viabilidade, a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do Departamento de Contabilidade, efetuará o devido ajuste orçamentário.
§ 2º. As emendas impositivas individuais não serão de execução obrigatória nas hipóteses em que, observados os fluxos e prazos do art. 7º-A, e dos Anexos I e II, persistirem impedimentos de ordem técnica insuperáveis após o dia 31 de agosto, hipótese em que os respectivos saldos orçamentários poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 3º A faculdade de remanejamento da programação orçamentária somente poderá ser exercida desde que o novo Plano de Trabalho correspondente seja apresentado de forma completa no Sistema Integrado de Emendas Impositivas dentro dos prazos procedimentais estabelecidos.
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