DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633
§ 4º O exercício da faculdade de remanejamento exige que o autor da emenda:
I - formalize o pedido de remanejamento por meio do Sistema Integrado de Emendas Impositivas, com a indicação precisa da nova programação orçamentária; II – apresente o Plano de Trabalho correspondente à nova programação, elaborado de acordo com a modalidade aplicável e com todos os requisitos exigidos neste Decreto;
III - observe, na nova programação, a compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as políticas públicas setoriais do Município;
IV - respeite os limites globais e individuais estabelecidos no art. 86, § 4º, da Lei Orgânica Municipal.‖
Art. 7º O art. 13 do Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 13. A ocorrência de caso fortuito, força maior ou desastre natural devidamente reconhecido por ato formal do Poder Executivo que inviabilize a execução física do objeto caracterizará impedimento técnico superveniente, assegurando-se a possibilidade de remanejamento orçamentário tempestivo pelo Poder Legislativo ou, restando inviável, a reversão dos saldos para custeio das ações emergenciais de interesse público."
Art. 8º. Os Anexos I, II e V do Decreto Municipal nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, passam a vigorar com a redação estabelecida, respectivamente, nos Anexos I, II e V deste Decreto, mantendo-se plenamente em vigor as Etapas 2, 3 e 4 do Anexo II do Decreto originário.
Art. 9º. Ficam expressamente revogados:
I - os parágrafos 1º e 2º do art. 13 do Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025;
II - os Anexos III e IV do Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições do presente Decreto não se aplicam às situações ocorridas na vigência do Decreto nº 8.856, de 22 de outubro de 2025, em sua redação original.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, aos 7 (sete) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ANDERSON MANIQUE BARRETO Prefeito Municipal
Publique-se e registre-se.
CARLOS LOPES
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
(ALTERA O ANEXO I DO DECRETO Nº 8.856/2025)
ETAPAS DO PROCEDIMENTO PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS DIRECIONADAS PARA AS UNIDADES GESTORAS
| ETAPA 1 – ANÁLISE T Etapa |
ÉCNICA DA EMENDA Descrição da etapa |
Prazopara execução | Responsável | Observações |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Protocolo do Requerimento Preliminar | Até o dia 25 de outubro do exercício de elaboração da proposta orçamentária |
Unidade Gestora |
A Unidade Gestora deverá protocolar o Requerimento Preliminar no Sistema Integrado de Emendas Impositivas |
| 2 | Análise e parecer técnico quanto as programações incluídas no Projeto da LOA |
Até 10 (dez) dias após o envio do Projeto da LOA pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, previamente à sanção |
Secretaria Municipal da Fazenda Departamento de Contabilidade |
/ Nesta etapa, a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do Departamento de Contabilidade, realizará a análise técnica das programações incluídas no Projeto da LOA por meio das emendas. Será analisada a conformidade com o planejamento do município (PPA, LDO e LOA) |
| 3 | Apresentação do Plano de Trabalho | Após a publicação da LOA e até o dia 30 de junho do exercício financeiro a que se refere a Lei Orçamentária Anual |
Unidade Gestora / Vereador(a) |
A Unidade Gestora ou o(a) Vereador(a) deverão apresentar o Plano de Trabalho |
| 4 | Análise técnica do Plano de Trabalho e parecer fundamentado sobre impedimentos |
Até 10 (dez) dias após o recebimento do Plano de Trabalho |
Unidade Gestora |
A Unidade Gestora competente deverá realizar a análise de eventuais impedimentos e emitir parecer técnico fundamentado e conclusivo |
| Etapa situacional | Comunicação dos impedimentos ao Legislativo,caso necessário |
Até 5 (cinco) dias após o parecer da Unidade Gestora |
Gabinete do Prefeito |
Em existindo impedimentos de ordem técnica, a Unidade Gestora deverá encaminhar ao Prefeito Municipal o parecer técnico, o qual comunicará ao Poder Legislativo |
| Etapa situacional | Adoção de medidas saneadoras, caso necessário |
Até 10 (dez) dias após a comunicação do impedimento |
Poder Legislativo / Unidade Gestora |
O Poder legislativo ou a Unidade Gestora realizará a análise dos impedimentos apontados para eventual saneamento |
| Etapa situacional | Nova análise após medidas saneadoras,caso necessário |
Até 5 (cinco) dias após recebimento das medidas saneadoras |
Unidade Gestora |
A Unidade Gestora competente realizará a análise das medidas saneadoras encaminhadas pelo Poder Legislativo |
| Etapa situacional | Remanejamento (se impedimento for insuperável),caso necessário |
Até 10 (dez) dias após a comunicação do parecer técnico de reanálise pela Unidade Gestora |
Poder Legislativo |
Em não havendo a possibilidade do saneamento dos impedimentos, o Poder Legislativo poderá proceder com o remanejamento. |
| Etapa situacional | Em havendo a indicação de remanejamento repetir etapas 3 e 4,caso necessário |
, Observar os prazos constantes neste Decreto |
- |
- |
| 5 | Providenciar a execução da emenda com a requisição de empenho, em havendo contrato administrativo em vigência, ou tomar as medidas para o planejamento de nova contratação |
Até 10 (dez) dias após a emissão do parecer técnico conclusivo |
Unidade Gestora |
A Unidade Gestora deverá averiguar se existe contrato administrativo/ata de registro de preços em vigência que atenda ao objeto da emenda. Caso inexista, deverá providenciar o planejamento da contratação, conforme o caso concreto |
ANEXO II
(ALTERA O ANEXO II DO DECRETO Nº 8.856/2025)
ETAPAS DO PROCEDIMENTO PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS DIRECIONADAS PARA ENTIDADES PRIVADAS
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