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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 08/10/2026 · pág. 782

DOMPR 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3633

RECURSOS HUMANOS LEI COMPLEMENTAR Nº 007 2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ Estado do Paraná

LEI COMPLEMENTAR N°007/2026

SUMULA: ―Cria cargos de provimento efetivo e amplia o número de vagas no Quadro Permanente da Administração Pública Direta do Município de Itambaracá, Estado do Paraná, e altera a Lei Complementar nº 003, de 1º de abril de 2024, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos, criando 01 (uma) vaga do cargo de Engenheiro Civil, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, preservada a vaga de 20 (vinte) horas hoje existente, e criando 02 (duas) vagas do cargo de Coveiro, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ampliando em 03 (três) vagas o cargo de Operador de Máquinas, e dá outras providências‖.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBARACÁ , Estado do Paraná, aprovou, e eu AMARILDO TOSTES Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:-

TÍTULO I

DO CARGO DE ENGENHEIRO CIVIL – 40 HORAS SEMANAIS

Art. 1º. Ficam criadas 01 (uma) vaga do cargo de provimento efetivo de Engenheiro Civil, integrante do Grupo Ocupacional Profissional do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Pública Direta do Município de Itambaracá, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observados os requisitos de escolaridade, o registro profissional e as atribuições definidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A criação de que trata o caput não altera o cargo de Engenheiro Civil em jornada de 20 (vinte) horas semanais, cuja vaga, escolaridade, atribuições e remuneração permanecem integralmente preservados nos termos da Lei Complementar nº 003, de 1º de abril de 2024.

Art. 2º. O cargo de Engenheiro Civil em jornada de 40 (quarenta) horas semanais terá as mesmas escolaridade mínima, requisitos e atribuições do cargo de Engenheiro Civil constante do Anexo V da Lei Complementar nº 003/2024, na forma dos Anexos I e IV desta Lei Complementar, passando o Anexo II (Estrutura dos Cargos – Quadro Permanente Lei Complementar n° 003/2024) a vigorar acrescido da nova linha, e o Anexo XII (Tabelas de Vencimentos – Grupo Ocupacional Profissional) a vigorar acrescido da tabela correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 3º. O provimento da vaga criada pelo art. 1º far-se-á exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observados o regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e os arts. 11 a 14 da Lei Complementar nº 003/2024, e somente produzirá efeitos financeiros a partir da efetiva nomeação e posse, na primeira folha de pagamento subsequente.

TÍTULO II DO CARGO DE COVEIRO – 40 HORAS SEMANAIS

Art. 4º. Fica criado, no Quadro Permanente da Administração Pública Direta do Município de Itambaracá, o cargo de provimento efetivo de COVEIRO, integrante do Grupo Ocupacional Operacional I, com escolaridade mínima de Ensino Fundamental Incompleto, carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e 02 (duas) vagas, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 5º. O Anexo II – Estrutura dos Cargos – Quadro Permanente da Lei Complementar nº 003/2024 passa a vigorar com a inclusão, no Grupo Ocupacional Operacional I, do cargo de Coveiro, com 40 (quarenta) horas semanais de carga horária e 02 (duas) vagas.

Art. 6º. As atribuições e os requisitos para investidura no cargo de Coveiro são os constantes do ANEXO V desta Lei Complementar, o qual passa a integrar o Anexo V – Atribuições dos Cargos – Quadro Permanente da Lei Complementar nº 003/2024, no Grupo Ocupacional Operacional I.

Art. 7º. Os vencimentos e a progressão funcional da carreira do cargo de Coveiro, com os respectivos Níveis, Classes e valores, são os constantes do Anexo VIII da Lei Complementar nº 003/2024 – Tabelas de Vencimentos – Grupo Ocupacional Operacional I, ao qual fica acrescida a linha correspondente ao cargo de Coveiro, desnecessária a juntada de tabela autônoma.

Parágrafo único. Aplica-se ao cargo de Coveiro o ingresso no Nível A, Classe 1, bem como os mesmos Níveis, Classes, valores e critérios de evolução funcional aplicáveis aos demais cargos do Grupo Ocupacional Operacional I, observados os requisitos de escolaridade e a carga horária previstos nesta Lei.

Art. 8º. A evolução funcional do cargo de Coveiro dar-se-á por avanço vertical e avanço horizontal, observados os arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 003/2024, com acréscimo de 3% (três por cento) por Classe, a cada interstício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho e qualificação.

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