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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 08/10/2026 · pág. 27

DOERJ 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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V - ações realizadas fora do período aquisitivo; VI - a carga horária já utilizada para concessão de adicional de qualificação, gratificação por titulação, prêmio de produtividade, progressão, promoção, acesso hierárquico ou desenvolvimento funcional de qualquer natureza; e

VII - atividades ordinárias inerentes ao exercício do cargo, ainda que tenham caráter instrutivo ou de compartilhamento interno de conhecimento.

Parágrafo Único - Para os fins da vedação contida no inciso VI, fica expressamente proibido o cômputo de carga horária referente a títulos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado que já tenham sido ou venham a ser utilizados para a percepção do Adicional de Qualificação (AQ) previsto na Lei nº 9.631, de 4 de abril de 2022, não se aplicando a estes casos qualquer exceção decorrente de registro prévio no Plano de Desenvolvimento Profissional Individual - PDPI.

Art. 13 - As horas de capacitação que excederem o mínimo exigido não poderão ser transferidas ou aproveitadas no período aquisitivo subsequente.

Art. 14 - O Estado não ficará obrigado a custear as ações de desenvolvimento ou a conceder licença, afastamento, horário especial, folga compensatória ou dispensa de ponto para o cumprimento da carga horária exigida para o Adicional de Desenvolvimento Funcional - A D F.

Parágrafo Único - O disposto no caput não impede o custeio ou a autorização de participação em ações de desenvolvimento consideradas de interesse da Administração, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas aplicáveis.

CAPÍTULO IV DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL INDIVIDUAL - PDPI Art. 15 - O Plano de Desenvolvimento Profissional Individual - PDPI será utilizado como instrumento preferencial de planejamento, orientação, acompanhamento e registro das ações de desenvolvimento dos Auditores do Estado.

§ 1º - O Plano de Desenvolvimento Profissional Individual - PDPI deverá considerar: I - as atribuições do cargo efetivo; II - as atividades desempenhadas pelo servidor;

III - as competências técnicas, comportamentais e de liderança requeridas; IV - as necessidades de desenvolvimento identificadas pela chefia e pelo servidor; V - os objetivos e prioridades institucionais da CGE-RJ; e VI - o Plano Anual de Capacitação e as trilhas de aprendizagem adotadas pela CGE-RJ. § 2º - A inclusão de ação no Plano de Desenvolvimento Profissional Individual - PDPI não importa sua validação automática para fins de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF, que dependerá do cumprimento dos requisitos desta Resolução Conjunta.

III - calcular a nota para fins de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF;

IV - analisar e validar as ações e respectivas cargas horárias; V - manter os registros individuais dos requisitos cumpridos;

VI - comunicar aos servidores eventuais pendências identificadas;

VII - instruir os processos de concessão ou incremento do Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF;

VIII - lançar as informações pertinentes no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH-RJ;

IX - publicar a relação dos servidores considerados aptos; e

X - efetuar a implantação financeira do adicional, após a conclusão dos procedimentos necessários.

Art. 21 - Compete à Escola Superior de Controle Interno:

I - orientar e elaborar os Plano de Desenvolvimento Profissional Individual - PDPIs;

II - apoiar a identificação das necessidades de desenvolvimento;

III - manter o PDPI articulado ao Plano Anual de Capacitação, às trilhas de aprendizagem e às prioridades institucionais;

IV - prestar apoio técnico à validação das ações de desenvolvimento; e

V - acompanhar a execução das ações planejadas e propor os ajustes necessários.

Art. 22 - Compete às chefias imediatas:

I - realizar as avaliações de desempenho nos prazos estabelecidos;

II - orientar a elaboração e a atualização do Plano de Desenvolvimento Profissional Individual - PDPI;

III - identificar necessidades de desenvolvimento relacionadas às atividades da unidade;

IV - acompanhar a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos; e V - prestar as informações necessárias à instrução dos processos de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF.

Art. 23 - Compete ao Auditor do Estado:

I - participar dos ciclos de avaliação;

II - elaborar e manter atualizado seu Plano de Desenvolvimento Profissional Individual - PDPI;

III - realizar e comprovar as ações de desenvolvimento;

IV - verificar periodicamente sua situação quanto aos requisitos do Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF; V - apresentar documentos e informações verdadeiros e completos; e VI - comunicar eventual utilização da mesma ação para outra vantagem ou forma de desenvolvimento funcional.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

pacitação e treinamento, na modalidade in company, mediante a realização de curso sobre técnicas de negociação, destinado à qualificação de até 30 (trinta) servidores da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE-RJ, conforme as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência (doc. SEI nº 134639077).

Id: 2769487

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATOS

Secretaria de Estado da Casa Civil

ASSESSORIA DAS EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO

EXTRATO DE TERMO

I N S T R U M E N TO : Termo de Cooperação Técnica e Apoio Recíproco n° 01/2026.

PA R T E S : Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ “Em Liquidação”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.890.294/0001-23, neste ato representada por seu Liquidante Rodrigo Felix Sarruf Cardoso (CPF nº 087.327.567-55); Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS - “Em Liquidação”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.389.526/0001-05, neste ato representada por sua Liquidante Patrice de Oliveira Fagundes (CPF nº 028.508.487-94); Centrais Elétricas Fluminenses S/A - CELF “Em Liquidação”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.066.658/0001-67, neste ato representada por seu Liquidante Marcelo de Queiroz Pimentel (CPF nº 853.034.027-20); Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro S/A - DIVERJ - “Em Liquidação”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.123.509/0001-92, neste ato representada por seu Liquidante Marcelo de Queiroz Pimentel (CPF nº 853.034.027-20); Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC/RJ “Em Liquidação”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.009.663/0001-26, neste ato representada por seu Liquidante Leandro Nazário (CPF nº 086.712.667-10); Companhia Fluminense de Securitização S/A - CFSEC “Em Liquidação”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.592.981/0001-09, neste ato representada por seu Liquidante Leandro Nazário (CPF nº 086.712.667-10); Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S/A - BD-RIO “Em Liquidação”, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.133.060/0001-43, neste ato representada por seu Liquidante Rodrigo Felix Sarruf Cardoso (CPF nº 087.327.567-55) e Ciferal Comércio e Indústria S/A “Em Liquidação”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.012.683/0001-56, neste ato representada por seu Liquidante Rodrigo Felix Sarruf Cardoso (CPF nº 087.327.56755).

O B J E TO : Mútua cooperação e apoio recíproco entre os partícipes, sem transferência de recursos, objetivando a prática dos atos tendentes e necessários à condução e finalização dos procedimentos liquidatários das sociedades estatais signatárias, mediante atuação técnico-operacional integrada e uso compartilhado de bens, serviços, recursos humanos, sistemas, infraestrutura e demais recursos materiais ou tecnológicos destinados à manutenção das atividades administrativas, operacionais e de apoio inerentes aos respectivos processos, visando à economicidade e à eficiência, reduzindo despesas de modo a otimizar os gastos públicos. VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, enquanto não exauridas as necessidades de se objeto.

DATA DE ASSINATURA: 30 de setembro de 2026.

F U N D A M E N TO : Decreto Estadual nº 49.792, de 07 de agosto de 2025; Processos Administrativos nºs SEI-120213/000025/2021 e SEI150001/001336/2026.

Id: 2769470

§ 3º - Poderão ser validadas ações não previstas originalmente no Plano de Desenvolvimento Profissional Individual - PDPI, desde que supervenientes, pertinentes e devidamente comprovadas. Art. 16 - O servidor deverá manter atualizadas as informações relativas às ações realizadas, apresentando os respectivos comprovantes à unidade setorial de gestão de pessoas na forma e nos prazos definidos pela CGE-RJ.

§ 1º - A unidade responsável pelo desenvolvimento profissional poderá disponibilizar sistema informatizado ou formulário padronizado para registro e acompanhamento das ações.

§ 2º - O registro da ação no PDPI ou em sistema institucional não dispensa a apresentação dos documentos necessários à sua validação.

CAPÍTULO V DA VALIDAÇÃO E DOS RECURSOS RELATIVOS À CAPACITAÇÃO

Art. 17 - Compete à unidade setorial de gestão de pessoas analisar e validar as ações de desenvolvimento apresentadas para fins de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF. § 1º - A unidade poderá solicitar manifestação técnica da Escola Superior de Controle Interno ou de outra unidade competente quanto: I - à pertinência da ação com as atribuições do cargo ou com as funções desempenhadas;

II - à equivalência de conteúdos ou de carga horária;

III - ao reconhecimento da instituição promotora; e

IV - à existência de impedimento para o aproveitamento da ação.

§ 2º - A decisão que não reconhecer total ou parcialmente a carga horária deverá ser fundamentada e comunicada ao servidor. Art. 18 - O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração contra a decisão de não validação da ação ou da carga horária, no prazo de 15 dias corridos, contado da ciência da decisão.

§ 1º - O pedido será dirigido à unidade setorial de gestão de pessoas e deverá indicar os fundamentos da discordância, podendo ser acompanhado de documentos complementares.

§ 2º - A decisão sobre o pedido de reconsideração será proferida no prazo de cinco dias úteis.

Art. 19 - Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso, no prazo de 15 dias corridos, ao titular da unidade responsável pela gestão de pessoas da CGE-RJ.

§ 1º - O recurso poderá ser submetido à manifestação técnica da Escola Superior de Controle Interno.

§ 2º - A decisão proferida no recurso encerrará a instância administrativa no âmbito da CGE-RJ quanto à validação da ação de desenvolvimento.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Art. 20 - Compete à unidade setorial de gestão de pessoas da CGERJ:

I - apurar o tempo de efetivo exercício e registrar as suspensões e interrupções do período aquisitivo;

II - coordenar e processar os ciclos de avaliação de desempenho;

Art. 24 - Para os Auditores do Estado abrangidos pelas regras de transição do art. 21 do Decreto nº 50.356, de 2 de julho de 2026: I - será considerada a avaliação de desempenho satisfatória já realizada na forma da Resolução CGE nº 241, de 6 de novembro de 2023, observado o cálculo previsto no art. 4º desta Resolução Conjunta;

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXTRATO DE TERMO

II - serão admitidas ações de desenvolvimento realizadas desde o ingresso no cargo efetivo, desde que compreendidas no período aquisitivo e atendidos os requisitos desta Resolução Conjunta; e

INSTRUMENTO: Termo de Distrato De Contrato.

PA R T E S : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a empresa CLARO S/A.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a resilição do Contrato nº 15/2022, relativo à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de internet para ambiente externo, junto ao objeto Pen modem ZTE Wi-Fi 4G, fornecido na quantidade de 5 (cinco) itens pela Contratada, com fundamento no Contrato em referência e na Lei 13.303/2016, mediante o interesse mútuo das partes. DATA DE ASSINATURA: 05/10/2026. F U N D A M E N TO : Lei Federal nº 13.303/2016 e demais legislações aplicáveis. PROCESSO Nº SEI-150015/000559/2022

III - serão exigidas as cargas horárias mínimas de 40 ou 80 horas, conforme o tempo de efetivo exercício do servidor na data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 230, de 1º de julho de 2026, de acordo com as regras de transição do art. 21 do Decreto nº 50.356, de 2 de julho de 2026.

Art. 25 - A avaliação realizada antes da publicação desta Resolução F U N D A M E N TO : Lei Federal nº 13.303/2016 e demais legislações apliConjunta poderá ser aproveitada mediante recálculo da nota para fins cáveis. de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF, na forma do art. PROCESSO Nº SEI-150015/000559/2022 4º. Id: 2769281

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 26 - A concessão ou o incremento do Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF dependerá do cumprimento cumulativo de todos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 230, de 1º de julho de 2026, no Decreto nº 50.356, de 2 de julho de 2026, e nesta Resolução Conjunta.

EXTRATO DE TERMO

I N S T R U M E N TO : Termo de Ajuste de Contas nº 02/2026 PA R T E S : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER.

Art. 27 - O cumprimento dos requisitos disciplinados nesta Resolução Conjunta não gera direito à concessão do Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF quando ausente qualquer outro requisito legal ou regulamentar.

O B J E TO : O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto a liquidação do valor devido pela IOERJ, com a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER nos períodos de fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 572,86 (quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). VA L O R : R$ 572,86 (quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). PROGRAMA DE TRABALHO - 2151.22.122.0002.2016 NATUREZA DE DESPESA: 00100.3104.017 FONTE DE RECURSO: 230 DATA DE ASSINATURA: 07/10/2026 PROCESSO Nº SEI-150015/000235/2021

Art. 28 - Os efeitos financeiros observarão o disposto no art. 22 do Decreto nº 50.356, de 2 de julho de 2026, sendo vedada a retroatividade a período anterior à publicação do ato de concessão.

Art. 29 - Os documentos comprobatórios e os registros relacionados ao Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF poderão ser objeto de verificação, auditoria ou revisão pela CGE-RJ e pelo órgão central de gestão de pessoas.

Id: 2769268

Parágrafo Único - A constatação de informação ou documento falso implicará a anulação do respectivo registro, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. Art. 30 - A CGE-RJ poderá expedir orientações complementares de natureza operacional, desde que não alterem os critérios estabelecidos nesta Resolução Conjunta.

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXTRATO DE TERMO

I N S T R U M E N TO : Termo de rerratificação nº 01 AO CONTRATO Nº 06/2023 PA R T E S : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e 50.059.541 VINICIUS BARCELOS TAVARES (TAVARES VINICIUS). O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a retificação do parágrafo quarto da cláusula décima (do reajuste). DATA DE ASSINATURA: 05/10/2026. PROCESSO Nº SEI-150015/000958/2023.

Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela unidade setorial de gestão de pessoas da CGE-RJ e pelo órgão central de gestão de pessoas do Estado. Art. 32 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Id: 2769285

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

BRUNO CAMPOS PEREIRA Controlador-Geral do Estado RAFAEL VENTURA ABREU Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 14/2025. PA R T E S : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a empresa PLATTANO TECNOLOGIA LTDA.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 14/2025, relativo à contratação de empresa especializada em locação de licenças de VEEAM backup e Replication Standard (Licença de programa de computador) para 40 maquinas virtuais no ambiente Vmware, incluindo a garantia e suporte técnico.

Id: 2769300

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES E GESTÃO DE INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS

VA L O R : R$ 22.793,67 (vinte e dois mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) PROGRAMA DE TRABALHO: 2151.22.122.0002.2016 NATUREZA DE DESPESA: 00100.3104.037 FONTE DE RECURSO: 230 DATA DE ASSINATURA: 05/10/2026 F U N D A M E N TO : Lei Federal nº 13.303/2016 e demais legislações aplicáveis. PROCESSO Nº SEI-150012/001851/2025

ATO DO SUBSECRETÁRIO DE 05.10.2026

PROCESSO Nº SEI-320001/001706/2026 - HOMOLOGO o resultado do PED 007/2026, em favor da empresa CLUBE DE NEGOCIADORES TREINAMENTOS LTDA - CNPJ nº 29.885.905/0001-78, no valor global de 24.990,00 (vinte e quatro mil novecentos e noventa reais), cujo objeto consiste na prestação dos serviços especializados de ca-

Id: 2769271