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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 08/10/2026 · pág. 26

DOERJ 08/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Nada mais havendo a deliberar, encerraram os trabalhos e lavrou-se a presente ata, assinada pela Secretária e pelos membros da CAQ.

Às 14 horas do dia 30/09/2026, reuniram-se no Gabinete da Secretaria de Gestão os Procuradores do Estado Filipe Bezerra de Menezes Picanço e Marcelo Zenni Travassos, representantes do Gabinete do Procurador-Geral, Joner Augustus Toledo de Carvalho Folly e Debora Fernandes de Souza Melo, representantes da Procuradoria de Pessoal, Fabiano Pinto de Magalhães a Anderson Schreiber, representantes do Centro de Estudos Jurídicos, Juliana Curvacho Capella e Ricardo Levy Sadicoff, ambos de livre designação do Procurador-Geral, todos integrantes da Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ) da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Resolução PGE nº 2.897/2010 e alterada pela Resolução PGE nº 5 . 3 11 / 2 0 2 6 . Abertos os trabalhos, o Procurador Filipe Bezerra de Menezes Picanço submeteu à análise dos membros do CAQ o pedido de concessão de Adicional de Qualificação constante do processo SEI140001/084137/2026. Preenchendo o pleito os requisitos legais, foi aprovado o seu deferimento. Nada mais havendo a deliberar, encerraram os trabalhos e lavrou-se a presente ata, assinada pela Secretária e pelos membros da CAQ.

Às 14 horas do dia 30/09/2026, reuniram-se no Gabinete da Secretaria de Gestão os Procuradores do Estado Filipe Bezerra de Menezes Picanço e Marcelo Zenni Travassos, representantes do Gabinete do Procurador-Geral, Joner Augustus Toledo de Carvalho Folly e Debora Fernandes de Souza Melo, representantes da Procuradoria de Pessoal, Fabiano Pinto de Magalhães a Anderson Schreiber, representantes do Centro de Estudos Jurídicos, Juliana Curvacho Capella e Ricardo Levy Sadicoff, ambos de livre designação do Procurador-Geral, todos integrantes da Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ) da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Resolução PGE nº 2.897/2010 e alterada pela Resolução PGE nº 5 . 3 11 / 2 0 2 6 .

Abertos os trabalhos, o Procurador Filipe Bezerra de Menezes Picanço submeteu à análise dos membros do CAQ o pedido de concessão de Adicional de Qualificação constante do processo SEI140001/000852/2023. Preenchendo o pleito os requisitos legais, foi aprovado o seu deferimento. Nada mais havendo a deliberar, encerraram os trabalhos e lavrou-se a presente ata, assinada pela Secretária e pelos membros da CAQ.

Às 14 horas do dia 30/09/2026, reuniram-se no Gabinete da Secretaria de Gestão os Procuradores do Estado Filipe Bezerra de Menezes Picanço e Marcelo Zenni Travassos, representantes do Gabinete do Procurador-Geral, Joner Augustus Toledo de Carvalho Folly e Debora Fernandes de Souza Melo, representantes da Procuradoria de Pessoal, Fabiano Pinto de Magalhães a Anderson Schreiber, representantes do Centro de Estudos Jurídicos, Juliana Curvacho Capella e Ricardo Levy Sadicoff, ambos de livre designação do Procurador-Geral, todos integrantes da Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ) da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Resolução PGE nº 2.897/2010 e alterada pela Resolução PGE nº 5 . 3 11 / 2 0 2 6 .

Abertos os trabalhos, o Procurador Filipe Bezerra de Menezes Picanço submeteu à análise dos membros do CAQ o pedido de concessão de Adicional de Qualificação constante do processo SEI140001/065052/2026. Preenchendo o pleito os requisitos legais, foi aprovado o seu deferimento. Nada mais havendo a deliberar, encerraram os trabalhos e lavrou-se a presente ata, assinada pela Secretária e pelos membros da CAQ.

Às 14 horas do dia 30/09/2026, reuniram-se no Gabinete da Secretaria de Gestão os Procuradores do Estado Filipe Bezerra de Menezes Picanço e Marcelo Zenni Travassos, representantes do Gabinete do Procurador-Geral, Joner Augustus Toledo de Carvalho Folly e Debora Fernandes de Souza Melo, representantes da Procuradoria de Pessoal, Fabiano Pinto de Magalhães a Anderson Schreiber, representantes do Centro de Estudos Jurídicos, Juliana Curvacho Capella e Ricardo Levy Sadicoff, ambos de livre designação do Procurador-Geral, todos integrantes da Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ) da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Resolução PGE nº 2.897/2010 e alterada pela Resolução PGE nº 5 . 3 11 / 2 0 2 6 .

Abertos os trabalhos, o Procurador Filipe Bezerra de Menezes Picanço submeteu à análise dos membros do CAQ o pedido de concessão de Adicional de Qualificação constante do processo SEI140001/078862/2026. Preenchendo o pleito os requisitos legais, foi aprovado o seu deferimento. Nada mais havendo a deliberar, encerraram os trabalhos e lavrou-se a presente ata, assinada pela Secretária e pelos membros da CAQ.

Às 14 horas do dia 30/09/2026, reuniram-se no Gabinete da Secretaria de Gestão os Procuradores do Estado Filipe Bezerra de Menezes Picanço e Marcelo Zenni Travassos, representantes do Gabinete do Procurador-Geral, Joner Augustus Toledo de Carvalho Folly e Debora Fernandes de Souza Melo, representantes da Procuradoria de Pessoal, Fabiano Pinto de Magalhães a Anderson Schreiber, representantes do Centro de Estudos Jurídicos, Juliana Curvacho Capella e Ricardo Levy Sadicoff, ambos de livre designação do Procurador-Geral, todos integrantes da Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ) da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Resolução PGE nº 2.897/2010 e alterada pela Resolução PGE nº 5 . 3 11 / 2 0 2 6 .

Abertos os trabalhos, o Procurador Filipe Bezerra de Menezes Picanço submeteu à análise dos membros do CAQ o pedido de concessão de Adicional de Qualificação constante do processo SEI140001/078949/2026. Preenchendo o pleito os requisitos legais, foi aprovado o seu deferimento. Nada mais havendo a deliberar, encerraram os trabalhos e lavrou-se a presente ata, assinada pela Secretária e pelos membros da CAQ.

Às 14 horas do dia 30/09/2026, reuniram-se no Gabinete da Secretaria de Gestão os Procuradores do Estado Filipe Bezerra de Menezes Picanço e Marcelo Zenni Travassos, representantes do Gabinete do Procurador-Geral, Joner Augustus Toledo de Carvalho Folly e Debora Fernandes de Souza Melo, representantes da Procuradoria de Pessoal, Fabiano Pinto de Magalhães a Anderson Schreiber, representantes do Centro de Estudos Jurídicos, Juliana Curvacho Capella e Ricardo Levy Sadicoff, ambos de livre designação do Procurador-Geral, todos integrantes da Comissão de Adicional de Qualificação (CAQ) da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Resolução PGE nº 2.897/2010 e alterada pela Resolução PGE nº 5 . 3 11 / 2 0 2 6 . Abertos os trabalhos, o Procurador Filipe Bezerra de Menezes Picanço submeteu à análise dos membros do CAQ o pedido de concessão de Adicional de Qualificação constante do processo SEI140001/078848/2026. Preenchendo o pleito os requisitos legais, foi aprovado o seu deferimento. Nada mais havendo a deliberar, encerraram os trabalhos e lavrou-se a presente ata, assinada pela Secretária e pelos membros da CAQ.

Id: 2769374

Controladoria Geral do Estado

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

ATO DO CONTROLADOR GERAL E DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/SEPLAG Nº 65 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL - ADF AOS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR DO ESTADO, NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO , no

uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-320001/002030/2026, e

CONSIDERANDO: R E S O LV E M : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução Conjunta regulamenta, para os ocupantes do cargo efetivo de Auditor do Estado, no âmbito da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE-RJ:

I - a aferição do requisito de desempenho funcional satisfatório previsto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 230, de 1º de julho de 2026; e

II - a aferição do requisito de participação, com aproveitamento satisfatório, em ações de capacitação, aperfeiçoamento ou formação profissional previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 230, de 1º de julho de 2026.

Art. 2º - Para fins desta Resolução Conjunta, considera-se:

I - período aquisitivo: o período de três anos de efetivo exercício considerado para concessão ou incremento do Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF;

II - ciclo avaliativo: o período compreendido entre uma avaliação de desempenho e outra, observado o intervalo estabelecido na regulamentação da CGE-RJ;

III - avaliação de desempenho: a Avaliação Especial de Desempenho ou a Avaliação Periódica de Desempenho disciplinada pela Resolução CGE nº 241, de 6 de novembro de 2023, e suas alterações;

IV - nota para fins de ADF: o resultado calculado de acordo com os critérios e a ponderação estabelecidos nesta Resolução Conjunta;

V - ação de desenvolvimento: atividade de capacitação, aperfeiçoamento ou formação profissional que contribua para o desenvolvimento de competências relacionadas às atribuições do cargo efetivo ou às funções desempenhadas pelo servidor;

VI - PDPI: Plano de Desenvolvimento Profissional Individual do servidor, elaborado conforme as diretrizes da CGE-RJ;

VII - unidade setorial de gestão de pessoas: unidade da CGE-RJ responsável pelas atividades de gestão de pessoas e pelo processamento dos requisitos para concessão do ADF;

VIII - unidade responsável pelo desenvolvimento profissional: unidade da CGE-RJ responsável pelo planejamento, coordenação ou acompanhamento das ações institucionais de capacitação; e

IX - Comissão de Avaliação de Desempenho: comissão instituída nos termos da Resolução CGE nº 241, de 6 de novembro de 2023.

CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 3º - Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 230, de 1º de julho de 2026, ficam aproveitadas:

I - a Avaliação Especial de Desempenho; e

II - a Avaliação Periódica de Desempenho, realizadas na forma da Resolução CGE nº 241, de 6 de novembro de 2023, com as alterações promovidas pela Resolução CGE nº 338, de 15 de janeiro de 2025; devendo-se observar, em qualquer hipótese, os requisitos, prazos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 50.356/2026.

§ 1º - Serão aproveitados, no que couber, os ciclos, os formulários, os critérios, os prazos, os procedimentos de publicação, os pedidos de reconsideração, os recursos e a atuação da Comissão de Avaliação de Desempenho previstos na Resolução CGE nº 241, de 6 de novembro de 2023, com as alterações promovidas pela Resolução CGE nº 338, de 15 de janeiro de 2025.

§ 2º - A nota utilizada para fins de Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, estágio probatório, progressão ou outra finalidade funcional permanecerá regida pela legislação e regulamentação próprias.

Art. 4º - Para fins exclusivos de concessão do Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF, a nota de cada ciclo avaliativo será calculada mediante a seguinte ponderação:

I - 10% da pontuação obtida na autoavaliação; e

II - 90% (noventa por cento) da pontuação atribuída pela chefia imediata, cuja nota deverá refletir obrigatoriamente a média da avaliação dos fatores elencados no art. 6º desta Resolução.

§ 1º - A nota para fins de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF será expressa em escala de zero a cem pontos.

§ 2º - Na hipótese de o ciclo avaliativo não contemplar autoavaliação, a nota para fins de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF corresponderá integralmente à pontuação atribuída pela chefia imediata.

§ 3º - O cálculo previsto neste artigo será realizado pela unidade setorial de gestão de pessoas com base nos formulários e registros do respectivo ciclo avaliativo, dispensada nova avaliação do servidor.

Art. 5º - Será considerado satisfatório, para fins de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF, o resultado igual ou superior a 60 pontos em cada avaliação realizada ao longo do período aquisitivo.

§ 1º - A obtenção de nota inferior a 60 pontos em qualquer avaliação realizada no período aquisitivo impedirá a concessão ou o incremento do Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF até que o servidor obtenha resultado satisfatório em nova avaliação.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, não haverá perda do tempo de efetivo exercício já decorrido, observado o disposto no Decreto nº 50.356, de 2 de julho de 2026.

§ 3º - Constatado resultado satisfatório em nova avaliação, o requisito será considerado cumprido a partir da data em que forem atendidos cumulativamente todos os requisitos necessários à concessão ou ao incremento do Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF.

Art. 6º - A avaliação deverá contemplar, entre outros, os seguintes fatores:

I - produtividade e resultados do trabalho;

II - qualidade do trabalho;

III - conhecimentos técnicos e aplicação de métodos, normas e procedimentos;

IV - trabalho em equipe;

V - comprometimento com o trabalho;

VI - postura ética e cumprimento das normas de conduta; e

VII - iniciativa e capacidade de atuação diante de situações novas ou complexas.

Parágrafo Único - Consideram-se atendidos os fatores mínimos previstos no art. 9º do Decreto nº 50.356, de 2 de julho de 2026, pelos critérios estabelecidos na Resolução CGE nº 241, de 6 de novembro de 2023.

Art. 7º - O Auditor do Estado deverá possuir, no mínimo, dois meses de efetivo exercício para ser submetido à avaliação de desempenho, observados os procedimentos específicos aplicáveis à primeira Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 8º - Os pedidos de reconsideração e os recursos referentes à nota para fins de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF observarão os mesmos prazos e procedimentos aplicáveis à avaliação de desempenho disciplinada pela Resolução CGE nº 241, de 6 de novembro de 2023.

Parágrafo Único - Quando a insurgência se restringir a erro de cálculo da ponderação prevista no art. 4º, o requerimento será dirigido diretamente à unidade setorial de gestão de pessoas, que deverá proceder à análise e, se for o caso, à retificação.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 9º - Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 230, de 1º de julho de 2026, o Auditor do Estado deverá comprovar, em cada período aquisitivo, carga horária mínima acumulada de 120 horas em ações de desenvolvimento.

Parágrafo Único - Aplicam-se às situações abrangidas pelas regras de transição as cargas horárias previstas no art. 21 do Decreto nº 50.356, de 2 de julho de 2026.

Art. 10 - Serão consideradas válidas as ações de desenvolvimento que:

I - guardem relação com as atribuições do cargo efetivo, com as atividades desempenhadas pelo servidor e com as competências institucionais da CGE-RJ;

II - tenham sido realizadas durante o respectivo período aquisitivo;

III - possuam carga horária individual mínima de quatro horas;

IV - tenham sido concluídas com aproveitamento satisfatório, quando houver avaliação ou critério de aprovação; V - sejam comprovadas por certificado, declaração ou documento equivalente emitido pela instituição promotora; e

VI - sejam validadas pela unidade setorial de gestão de pessoas.

Art. 11 - Poderão ser computadas, observado o disposto no art. 10:

I - ações promovidas pela CGE-RJ, pela Escola Superior de Controle Interno - ESCI ou por outras unidades da Administração Pública;

II - cursos e treinamentos promovidos por escolas de governo, instituições de ensino ou entidades de reconhecida capacidade técnica; III - disciplinas isoladas, cursos de graduação ou de pós-graduação reconhecidos pelos órgãos competentes;

IV - congressos, seminários, oficinas, encontros técnicos e eventos similares;

V - atividades de pesquisa, extensão e produção técnica ou científica, quando reconhecidas como ação de desenvolvimento pela unidade competente;

VI - certificações profissionais relacionadas às atribuições do cargo ou às atividades desempenhadas; e

VII - outras ações que atendam aos requisitos desta Resolução Conjunta.

§ 1º - Nas ações sem indicação expressa de carga horária no documento comprobatório, caberá ao servidor apresentar declaração complementar emitida pela instituição promotora.

§ 2º - As ações realizadas na modalidade presencial, remota, híbrida, síncrona ou assíncrona poderão ser computadas, desde que atendidos os demais requisitos.

§ 3º - Os cursos e treinamentos promovidos e certificados diretamente pela Escola Superior de Controle Interno - ESCI ou pela Fundação CEPERJ possuem validação automática de carga horária e pertinência temática, dispensando a manifestação técnica prevista no art. 17, §1º.

Art. 12 - Não serão consideradas para fins de Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF:

I - ações exigidas como requisito para ingresso, provimento ou exercício do cargo efetivo;

II - ações sem relação com as atribuições do cargo, com as funções desempenhadas ou com as competências institucionais da CGE-RJ; III - ações com carga horária inferior a quatro horas;

IV - ações não concluídas ou sem comprovação de aproveitamento, quando este for exigido;