DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 191-B, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
| . | . | . | .F | .4- | .2 .30 .0 .1000 |
414.107 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| INV | ||||||
| .TOTAL-FISCAL | 38.264.668 | |||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 0 | |||||
| .TOTAL-GERAL | 38.264.668 | |||||
| ÓRGÃO: 56000 - Ministér | io das Cidades | |||||
| UNIDADE: 56101-Minist | ério das Cidades-Administração Direta | |||||
| ANEXO II | Crédito Suplementar | |||||
| PROGRAMA DE TRABALH |
O ( CANCELAMENTO ) | Recurso de | Todas as Fontes R$ 1,00 | |||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E |
.G |
.R .M .I .F |
V A LO R |
| S F |
N D |
O D U T E |
||||
| 2320 | Moradia Digna | 517.764.668 | ||||
| .Operações Especiais | ||||||
| 2320 00AF | Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FA R |
28 845 | 517.764.668 | |||
| 2320 00AF 0001 | Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - Nacional |
28 845 | 517.764.668 | |||
| F | 5-IFI | 3 90 0 1000 |
53.264.668 | |||
| . | . | . | .F | .5-IFI | .3 .90 .0 .3444 |
464.500.000 |
| .TOTAL-FISCAL | 517.764.668 | |||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 0 | |||||
| .TOTAL-GERAL | 517.764.668 | |||||
| ÓRGÃO: 71000 - Encargo | s Financeiros da União | |||||
| UNIDADE: 71101-Recur | sos sob Supervisão do Ministério da Fazenda | |||||
| ANEXO II | Crédito Suplementar | |||||
| PROGRAMA DE TRABALH |
O ( CANCELAMENTO ) | Recurso de | Todas as Fontes R$ 1,00 | |||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E | .G | .R .M .I .F |
V A LO R |
| S | N P |
O U T |
||||
| F | D | D E |
||||
| 0909 | Operações Especiais: Outros Encargos Especiais | 50.000.000 | ||||
| .Operações Especiais | ||||||
| 0909 00V3 | Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121) | 28 846 | 50.000.000 | |||
| 0909 00V3 0001 | Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121) - Nacional | 28 846 | 50.000.000 | |||
| . | . | . | .F | .3- | .1 .90 .0 .1000 |
50.000.000 |
| ODC | ||||||
| .TOTAL-FISCAL | 50.000.000 | |||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 0 | |||||
| .TOTAL-GERAL | 50.000.000 |
Adequa, na Presidência da República; e nos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; da Previdência Social; do Trabalho e Emprego; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; das Cidades; e dos Direitos Humanos e da Cidadania, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e suas alterações.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e suas alterações, resolve:
Art. 1º Adequar, na Presidência da República; e nos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; da Previdência Social; do Trabalho e Emprego; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; das Cidades; e dos Direitos Humanos e da Cidadania, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e suas alterações, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI ANEXO IREDUÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026)
| . | Órgãos/Unidades Orçamentárias | .Limites de mo empenho est |
vimentação e abelecidos |
|---|---|---|---|
| . . | . (B) Até novembro |
.(C) Até dezembro |
|
| . .RP 3 | .388.323.501 | .517.764.668 | |
| . .56000 |
.Ministério das Cidades | .388.323.501 | .517.764.668 |
| . .TOTAL | REDUZIDO | .388.323.501 | .517.764.668 |
AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026)
| . | Órgãos/Unidades Orçamentárias | .Limites de mo empenho es |
vimentação e tabelecidos |
|---|---|---|---|
| . . | . (B) Até novembro |
.(C) Até dezembro |
|
| . .RP 2 | .388.323.501 | .517.764.668 | |
| . .20000 | .Presidência da República | .61.241.273 | .75.000.000 |
| . .30000 | .Ministério da Justiça e Segurança Pública | .9.846.921 | .15.000.000 |
| . .33000 | .Ministério da Previdência Social | .62.493.024 | .100.000.000 |
| . .40000 | .Ministério do Trabalho e Emprego | .2.187.257 | .3.500.000 |
| . .55000 | .Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome |
.223.996.706 | .286.000.000 |
| . .81000 | .Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania |
.28.558.320 | .38.264.668 |
| . .TOTAL | AMPLIADO | .388.323.501 | .517.764.668 |
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 457, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Torna pública a Consulta Pública para aferição do grau de relevância das bases de dados do MPOR ao cidadão.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 11 do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50020.004324/202602, resolve:
Art. 1º Fica aberto, a contar da publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para o recebimento de contribuições destinadas à definição da ordem de prioridade para abertura das bases de dados do Ministério de Portos e Aeroportos em formato aberto.
Art. 2º O formulário de participação ficará disponível durante todo o período da consulta no endereço eletrônico https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/, da plataforma Brasil Participativo.
Art. 3º As contribuições deverão ser encaminhadas por meio de formulário próprio disponibilizado na plataforma Brasil Participativo.
§ 1º Cada participante poderá selecionar até 5 (cinco) bases de dados para priorização no Plano de Dados Abertos 2026-2028 do MPOR.
§ 2º Não serão consideradas, para fins desta Consulta Pública, as contribuições encaminhadas após o prazo previsto no art. 1º ou por meio diverso do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º Encerrado o prazo previsto no art. 1º, o MPOR divulgará o resultado da Consulta Pública, bem como o texto definitivo do Plano de Dados Abertos (PDA-/MPOR 2026-2028).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THAIRYNE JESSICA MARTINS DE OLIVEIRAMinistério do Trabalho e Emprego
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.045, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, para dispor sobre os prazos para requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e no inciso IX do art. 4º do Regimento interno do Conselho, aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como o constante do Processo nº 19965.201598/2026-20, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. O benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal deverá ser requerido no período compreendido entre trinta dias antes do início do defeso e noventa dias após o início do defeso" (NR).
................................................................................................................................ ................................................................................................................................ "§ 3º Nos casos em que o período de defeso tiver duração igual ou inferior a noventa dias, o requerimento do benefício poderá ser apresentado até o último dia do respectivo período de defeso" (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ LEITE
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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