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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 6

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 191-B, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

. . . .F .4- .2
.30
.0
.1000
414.107
INV
.TOTAL-FISCAL 38.264.668
.TOTAL-SEGURIDADE 0
.TOTAL-GERAL 38.264.668
ÓRGÃO: 56000 - Ministér io das Cidades
UNIDADE: 56101-Minist ério das Cidades-Administração Direta
ANEXO II Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALH
O ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
.G

.R

.M

.I

.F
V A LO R
S
F
N
D
O
D
U
T
E
2320 Moradia Digna 517.764.668
.Operações Especiais
2320 00AF Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FA R
28 845 517.764.668
2320 00AF 0001 Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
- Nacional
28 845 517.764.668
F 5-IFI 3
90
0
1000
53.264.668
. . . .F .5-IFI .3
.90
.0
.3444
464.500.000
.TOTAL-FISCAL 517.764.668
.TOTAL-SEGURIDADE 0
.TOTAL-GERAL 517.764.668
ÓRGÃO: 71000 - Encargo s Financeiros da União
UNIDADE: 71101-Recur sos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO II Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALH
O ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E .G .R
.M
.I
.F
V A LO R
S N
P
O
U
T
F D D
E
0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 50.000.000
.Operações Especiais
0909 00V3 Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121) 28 846 50.000.000
0909 00V3 0001 Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (ADCT, art. 121) - Nacional 28 846 50.000.000
. . . .F .3- .1
.90
.0
.1000
50.000.000
ODC
.TOTAL-FISCAL 50.000.000
.TOTAL-SEGURIDADE 0
.TOTAL-GERAL 50.000.000
PORTARIA GM/MPO Nº 444, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Adequa, na Presidência da República; e nos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; da Previdência Social; do Trabalho e Emprego; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; das Cidades; e dos Direitos Humanos e da Cidadania, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e suas alterações.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e suas alterações, resolve:

Art. 1º Adequar, na Presidência da República; e nos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; da Previdência Social; do Trabalho e Emprego; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; das Cidades; e dos Direitos Humanos e da Cidadania, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e suas alterações, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MORETTI ANEXO I

REDUÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026)

. Órgãos/Unidades Orçamentárias .Limites de
mo
empenho est
vimentação e
abelecidos
. . .
(B)
Até
novembro
.(C)
Até
dezembro
. .RP 3 .388.323.501 .517.764.668
.
.56000
.Ministério das Cidades .388.323.501 .517.764.668
. .TOTAL REDUZIDO .388.323.501 .517.764.668
ANEXO II

AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026)

. Órgãos/Unidades Orçamentárias .Limites de mo
empenho es
vimentação e
tabelecidos
. . .
(B)
Até
novembro
.(C)
Até
dezembro
. .RP 2 .388.323.501 .517.764.668
. .20000 .Presidência da República .61.241.273 .75.000.000
. .30000 .Ministério da Justiça e Segurança Pública .9.846.921 .15.000.000
. .33000 .Ministério da Previdência Social .62.493.024 .100.000.000
. .40000 .Ministério do Trabalho e Emprego .2.187.257 .3.500.000
. .55000 .Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome
.223.996.706 .286.000.000
. .81000 .Ministério
dos
Direitos
Humanos
e
da
Cidadania
.28.558.320 .38.264.668
. .TOTAL AMPLIADO .388.323.501 .517.764.668

Ministério de Portos e Aeroportos

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 457, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Torna pública a Consulta Pública para aferição do grau de relevância das bases de dados do MPOR ao cidadão.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 11 do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50020.004324/202602, resolve:

Art. 1º Fica aberto, a contar da publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para o recebimento de contribuições destinadas à definição da ordem de prioridade para abertura das bases de dados do Ministério de Portos e Aeroportos em formato aberto.

Art. 2º O formulário de participação ficará disponível durante todo o período da consulta no endereço eletrônico https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/, da plataforma Brasil Participativo.

Art. 3º As contribuições deverão ser encaminhadas por meio de formulário próprio disponibilizado na plataforma Brasil Participativo.

§ 1º Cada participante poderá selecionar até 5 (cinco) bases de dados para priorização no Plano de Dados Abertos 2026-2028 do MPOR.

§ 2º Não serão consideradas, para fins desta Consulta Pública, as contribuições encaminhadas após o prazo previsto no art. 1º ou por meio diverso do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º Encerrado o prazo previsto no art. 1º, o MPOR divulgará o resultado da Consulta Pública, bem como o texto definitivo do Plano de Dados Abertos (PDA-/MPOR 2026-2028).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THAIRYNE JESSICA MARTINS DE OLIVEIRA

Ministério do Trabalho e Emprego

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.045, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, para dispor sobre os prazos para requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e no inciso IX do art. 4º do Regimento interno do Conselho, aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como o constante do Processo nº 19965.201598/2026-20, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. O benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal deverá ser requerido no período compreendido entre trinta dias antes do início do defeso e noventa dias após o início do defeso" (NR).

................................................................................................................................ ................................................................................................................................ "§ 3º Nos casos em que o período de defeso tiver duração igual ou inferior a noventa dias, o requerimento do benefício poderá ser apresentado até o último dia do respectivo período de defeso" (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUIZ LEITE

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026100800006