DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.395, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 7.520.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 7.520.000.000,00 (sete bilhões quinhentos e vinte milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bruno Moretti
| ÓRGÃO: 32000 - Ministéri UNIDADE: 32265- Agência |
o de Minas e Energia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP |
|||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ANEXO |
Crédito Extraordinário | |||||||
| PROGRAMA DE TRABALH |
O (APLICAÇÃO) |
Recurso d | e Todas as Fontes R$ 1,00 | |||||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E | .G | .R | .M | .I .F |
V A LO R |
| S | N | P | O | U T |
||||
| F | D | D | E | |||||
| 0909 | Operações Especiais: Outros Encargos Especiais | 7.520.000.000 | ||||||
| .Operações Especiais | ||||||||
| 0909 00YN | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358, de 2026) |
28 846 | 1.350.000.000 | |||||
| 0909 00YN 6500 | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358, de 2026) - Nacional (Crédito Extraordinário) |
28 846 | 1.350.000.000 | |||||
| F | 3- ODC |
2 | 90 | 0 1000 |
1.350.000.000 | |||
| 0909 00YO | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026) |
28 846 | 6.170.000.000 | |||||
| 0909 00YO 6500 | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026) - Nacional (Crédito Extraordinário) |
28 846 | 6.170.000.000 | |||||
| . | . | . | .F | .3- ODC |
.2 | .90 | .0 .1000 |
6.170.000.000 |
| .TOTAL- FISCAL | 7.520.000.000 | |||||||
| .TOTAL- S EG U R I DA D E | 0 | |||||||
| .TOTAL- GERAL | 7.520.000.000 |
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E MNº 797, de 8 de outubro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.395, de 8 de outubro de 2026.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 100, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Institui a Força-Tarefa de Acompanhamento Jurídico e Gestão de Crise no âmbito da Procuradoria-Geral Federal para prestar suporte à Universidade Federal de Pernambuco - UFPE em razão do incêndio em suas instalações de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, caput, incisos I e III, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00407.131940/2026-14, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, a Força-Tarefa de Acompanhamento Jurídico e Gestão de Crise destinada a prover suporte jurídico articulado e prioritário à Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, em decorrência do incêndio em suas instalações destinadas à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico.
Art. 2º A Força-Tarefa tem por objetivos:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico célere à UFPE para mitigação de danos, recomposição da infraestrutura de pesquisa e salvaguarda das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I;
II - assegurar a atuação contenciosa preventiva, defensiva e proativa em prol da UFPE, mantendo monitoramento especial de demandas judiciais que versem sobre o caso; III - acompanhar as apurações criminais e promover a interlocução com os órgãos de persecução penal estatais, durante o inquérito policial, e, caso ajuizada a ação penal, intervir na qualidade de assistente de acusação; e IV - documentar os prejuízos ao patrimônio público para subsidiar futuras ações de regresso e recuperação de créditos.
Art. 3º A Força-Tarefa é composta pelos seguintes órgãos, aos quais competem as respectivas atribuições: I - Gabinete da Procuradoria-Geral Federal: condução superior e secretaria-geral
dos trabalhos;
II - Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica:
a) Consultoria Federal em Educação e Equipe de Ciência, Tecnologia e Inovação: assessoramento jurídico prioritário nos atos de pactuação de parcerias de CT&I e salvaguarda dos projetos afetados, dentre outros; e b) Consultoria Federal em Gestão Pública e Equipe de Licitações e Contratos - ELIC: assessoramento jurídico prioritário nos atos de contratação emergencial, locação de imóveis e atos relacionados; III - Procuradoria Federal junto à UFPE: ponto focal local para coleta de dados, atualização das informações de campo e interlocução direta com a Reitoria da UFPE; IV - Subprocuradoria Federal do Contencioso, em articulação com a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região:
a) coordenação de equipes em monitoramento especial para atuação judicial preventiva e proativa; e
b) atuação especializada via Equipe de Atuação Penal, a que se refere a Portaria PGF/AGU nº 123, de 2 de abril de 2026, mediante articulação com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal:
1 - para requerer a instauração do inquérito policial, caso necessário, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; 2 - para acompanhar, impulsionar e requerer diligências, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, durante a fase investigativa; e
3 - para, na eventualidade de ajuizamento de ação penal, atuar na posição de assistente da acusação, nos termos do art. 268 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, na defesa dos interesses da autarquia; e V - Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos: levantamento sistemático dos danos e custos suportados para embasamento de futura ação regressiva. Art. 4º Os órgãos e as equipes integrantes da Procuradoria-Geral Federal deverão conferir tramitação e atendimento prioritários aos expedientes vinculados aos trabalhos da Força-Tarefa. Art. 5º A Força-Tarefa terá prazo de duração de sessenta dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMITÊ-EXECUTIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRADA DE FRONTEIRAS
RESOLUÇÃO CEPPIF Nº 4, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Aprova o Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras para o ciclo de 20262030
O COMITÊ-EXECUTIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRADA DE FRONTEIRAS , tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso I, alínea "a", do Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, e na Resolução CEPPIF nº 1, de 19 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras para o ciclo 2026-2030, conforme decidido na 48ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, realizada em 30 de setembro de 2026.
Parágrafo único. O texto do Planejamento Estratégico citado no caput se encontra disponível no link: https://www.gov.br/gsi/pt-br/colegiados-do-gsi/ceppif-comite-executivodo-programa-de-protecao-integrada-de-fronteiras/planejamentoestrategico/pe_ppif_2026_2030_planejamento_estrategico_consolidado_final.pdf. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BENONI VALENTE CARNEIRO Coordenador do Comitê-Executivo
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 1.412, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, na Instrução Normativa nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.033273/2025-77, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário JA R BA S ANTONIO PASINI, inscrito no CRMV-SC sob o nº 4.050, para a execução das atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, relativas à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e à participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres de brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 897, de 23 de maio de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
IVANOR BOING PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 1.413, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, na Instrução Normativa nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.007624/2021-61, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário WILLIAN ROSSONI, inscrito no CRMV-SC sob o nº 5.494, para a execução das atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, relativas à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e à participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres de brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado de Santa Catarina. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 163, de 11 de junho de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IVANOR BOING
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