DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8
10ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 22/10/2026 a 22/10/2026
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 10ª Turma da DRJ08 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo
/ áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 31/03/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 22 de Outubro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 1 - Processo nº: 10725.720308/2013-86 - Recorrente: CLINICA SAO CAMILO DE LELIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 12154.730369/2021-17 - Recorrente: TRANSNORTE S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
FRANCISCO PAULO KALLIL MELO Presidente da Turma
26ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 21/10/2026 a 22/10/2026
Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 26 Turma da DRJ08 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 21 de Outubro de 2026, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): PAULO ROBERTO LARA DOS SANTOS 1 - Processo nº: 10120.745020/2020-52 - Recorrente: ROGERIO CAETANO GUIMARAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10120.745021/2020-05 - Recorrente: ROGERIO CAETANO GUIMARAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10120.745022/2020-41 - Recorrente: ROGERIO CAETANO GUIMARAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): EDUARDO ANTONIO GNATIUC
4 - Processo nº: 11234.726368/2025-31 - Recorrente: MUNICIPIO DE CODO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 11234.726369/2025-85 - Recorrente: MUNICIPIO DE CODO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 11234.726370/2025-18 - Recorrente: MUNICIPIO DE CODO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 22 de Outubro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): EDUARDO ANTONIO GNATIUC
7 - Processo nº: 10120.747543/2019-08 - Recorrente: FABRICIO FRIES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10120.747544/2019-44 - Recorrente: FABRICIO FRIES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO ROBERTO LARA DOS SANTOS
9 - Processo nº: 17227.720308/2025-80 - Recorrente: POWER MARKETING DIRETO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 17227.720324/2025-72 - Recorrente: PDV SOLUTIONS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 17227.720332/2025-19 - Recorrente: PDV VISION PROMOCAO DE VENDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 22 de Outubro de 2026, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): EDUARDO ANTONIO GNATIUC12 - Processo nº: 10120.740352/2020-41 - Recorrente: ADALBERTO DIONISIO PEDRINI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10314.720864/2015-56 - Recorrente: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 11060.729521/2019-72 - Recorrente: FLAVIO ARIOSTO VIEIRA MARQUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 13603.725424/2019-51 - Recorrente: FRIDEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DEL REY LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 17095.720098/2026-53 - Recorrente: ADAMI SA MADEIRAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ADRIANO JOSE DALLA MARTHA Presidente da Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 49, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 17, 18, 19, 24, 25 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:
I - Descrição das Mercadorias: produtos do setor automotivo - centrais multimídia (aparelhos receptores de radiodifusão combinados com aparelho de gravação ou de reprodução, do tipo utilizado em veículos automóveis);
II - Códigos Tarifários NCM (NALADI/SH): 8527.21.00;
III - Exportador/Nacionalidade: CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO, S. DE R.L. DE C.V. / México; CONTINENTAL AUTOMOTIVE SYS INC / México;
IV - Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO, S. DE R.L. DE C.V. / México; CONTINENTAL AUTOMOTIVE SYS INC / México;
V - Entidade Certificante: SECRETARÍA DE ECONOMÍA - DIRECCIÓN GENERAL DE FACILITACIÓN COMERCIAL Y DE COMERCIO EXTERIOR; INDUSTRIA NACIONAL DE AUTOPARTES, A.C.; VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual período;
VII - Período de investigação: importações registradas no Brasil entre novembro de 2023 e janeiro de 2025;
VIII - Certificados de Origem objeto da investigação: MX123ACE211424102900, MX123ACE211931100230, MX123ACE212235100131, MX123ACE212849100060, MX123ACE219999012470, MX123ACE219999015860, MX123ACE219999017090, MX123ACE221931100320, MX123ACE222235100630.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINOSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 5, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026Concede o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa que menciona.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13042.215941/2024-87, declara:
Art. 1º Fica concedido o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa TOP INTERNACIONAL LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 04.387.155/0037-94, localizado no município de Guajará-Mirim / R O.
Art. 2º O regime aduaneiro especial é concedido por este ato em caráter precário e subsistirá enquanto a empresa beneficiária cumprir os requisitos e condições para a sua concessão e para a sua aplicação.
Art. 3º O estabelecimento referido no art. 1º encontra-se sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a beneficiária fica sujeita às sanções administrativas legalmente previstas, e a concessão do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTAIR DE FATIMA CAPELA SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.054, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
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