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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 88

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

VI - elaborar representação penal decorrente de documento de arrecadação não confirmado;

VII - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;

VIII - solicitar informações e providências a autoridades e órgãos externos para instrução processual no âmbito de sua competência.

IX - encaminhar a Representação Fiscal para fins Penais ou a Representação para fins Penais ao órgão do Ministério Público Federal nas situações previstas na legislação; X - determinar o arquivamento de processo administrativo ou expediente, findos administrativamente, observada a tabela de temporalidade e as normas de auditoria interna; XI - elaborar e encaminhar relatórios gerenciais, na área de sua competência; XII - solicitar o desarquivamento de processos e expedientes.

Parágrafo Único - Ficam delegadas, aos demais servidores da Equipe de Contencioso Administrativo, as competências previstas nos incisos VII, VIII, X e XII deste artigo.

Artigo 6º - Delegar competência aos Supervisores das Equipes Regionais de Fiscalização - EFI - desta Delegacia e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, no âmbito do respectivo Serviço, praticarem os seguintes atos:

I - autorizar o arrolamento de bens e direitos dos sujeitos passivos em decorrência de procedimento de fiscalização, encaminhar extrato de bens e direitos para fins de arrolamento, comunicar a necessidade de cancelamento da averbação, mediante a expedição de ofício aos órgãos competentes e requerer a propositura de medida cautelar fiscal;

II - decidir quanto à inaptidão e baixa de contribuintes nos cadastros da RFB, expedindo os atos necessários, quando detectadas no curso da ação fiscal as situações previstas na legislação de regência sobre o assunto.

Artigo 7º - Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB em exercício nas Equipes Regionais de Fiscalização - EFI - desta Delegacia, para praticarem os seguintes atos:

I - assinar as notificações de lançamento expedidas em decorrência das atividades do SEFIS; II - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, na sua área de competência;

III - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

IV - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal das pessoas físicas e jurídicas, no curso da ação fiscal; V - emitir e expedir intimações, ofícios, comunicações, editais e demais expedientes destinados a contribuintes e órgãos públicos, na sua área de competência; VI - expedir Edital de Intimação para fins de regularização da situação cadastral quando caracterizadas as hipóteses de pessoa jurídica inexistente de fato;

VII - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento.

VIII - encaminhar para publicação atos, avisos, editais e despachos nos órgãos de imprensa oficial

Artigo 8º - Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB em exercício nas Equipes de Revisão do Crédito Tributário - Eqrev - da Portaria SRRF08 Nº 1.279, DE 28 de setembro de 2026, para praticarem os seguintes atos: I - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, na sua área de competência;

II - decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

III - emitir e expedir intimações, ofícios, comunicações, editais e demais expedientes destinados a contribuintes e órgãos públicos, na sua área de competência; IV - expedir Edital de Intimação para fins de regularização da situação cadastral quando caracterizadas as hipóteses de pessoa jurídica inexistente de fato;

V - encaminhar para publicação atos, avisos, editais e despachos nos órgãos de imprensa oficial

Artigo 9º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - SATEC, desta Delegacia e ao seu substituto eventual para, no âmbito da respectiva Seção, isolada ou simultaneamente, decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, na sua área de competência.

Artigo 10 - Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte e ao seu substituto eventual para, no âmbito do respectivo Centro, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, em sua área de jurisdição:

I - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral

do contribuinte;

II - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal das pessoas físicas e jurídicas. Artigo 11 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Gestão de Pessoas - EGP e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto eventual, para providenciar em sua área de atuação, a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada e, a praticar os seguintes atos:

I - conceder as licenças que se relacionam com a homologação prévia do Serviço Médico da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia em São Paulo - SRA/SP;

II - expedir declaração sobre situação funcional de servidores e ex-servidores, para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;

III - assinar documentos relacionados à contratação e dispensa de estagiários. Artigo 12 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Informação Fiscal (EIF) e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos, em sua jurisdição: I - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal dos contribuintes jurisdicionados.

Artigo 13 - Autorizar os Chefes de Serviço/Seção a subdelegarem aos respectivos Chefes de Equipe as delegações de competências estabelecidas por esta Portaria sempre que necessário à agilização do serviço, excetuando-se aquelas relativas a cancelamento de débitos e arquivamento de processos administrativos fiscais que envolvam crédito tributário.

Artigo 14 - Fica revogada a Portaria DRF/CPS nº 7, de 02 de fevereiro de 2021. Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SCAFI

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.539, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de produtor.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo administrativo nº 13032.357698/2026-54, declara:

Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0221 ao estabelecimento SPINASSI GELEIAS E LICORES LTDA, CNPJ nº 45.614.288/0001-22, situado na Avenida Frei Orestes Girardi, 3373 - Bairro Vila Jaguaribe - Campos do Jordão/SP, para a atividade específica de PRODUTOR. Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e limitado à atividade especificada no art. 1º.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.543, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Concede cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.384553/2024-74 declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, a coabilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1.150, de 07.08.2024, publicado no Diário Oficial da União em 08.08.2024, a favor da pessoa jurídica CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS., inscrita no CNPJ 76.487.222/0001-42, decorrente de projeto de energia elétrica denominado "UFV Boa Sorte 14", aprovado pela Portaria nº 2387/SNTEP/MME, de 13.07.2023, do Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa Central Fotovoltaica Boa Sorte 14 SPE LTDA., CNPJ 47.852.411/0001-79, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I.

Art. 2º. Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada a partir da data do protocolo do pedido, qual seja, 24.09.2026. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.544, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Concede cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.384575/2024-34 declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, a coabilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1.151, de 07.08.2024, publicado no Diário Oficial da União em 08.08.2024, a favor da pessoa jurídica CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS., inscrita no CNPJ 76.487.222/0001-42, decorrente de projeto de energia elétrica denominado "UFV Boa Sorte 15", aprovado pela Portaria nº 2378/SNTEP/MME, de 13.07.2023, do Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa Central Fotovoltaica Boa Sorte 15 SPE LTDA., CNPJ 47.852.954/0001-96, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada a partir da data do protocolo do pedido, qual seja, 24.09.2026.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES

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