DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Barragem Samaca, Barragem Bacuri - HANNA VILA NOVA FERROUS LTDA. - MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA - 851.211/1980 -AI. N°1100/2025 (PAS 48072.958044/202570); 1102/2025 (PAS 48072.958046/2025-69) Barragem Area M - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - 819.244/1970 -AI. N°1110/2025 (PAS 48078.906063/2025-61) Barragem Mãe d'Água - GREEN METALS NOVA ERA SOLUCOES AMBIENTAIS S.A - 831.424/2007 -AI. N°1193/2025 (PAS 48054.931538/2025-25); 1196/2025 (PAS 48054.931547/2025-16); 1197/2025 (PAS 48054.931548/2025-61); 1204/2025 (PAS 48054.931591/2025-26); 1205/2025 (PAS 48054.931593/2025-15); 1206/2025 (PAS 48054.931594/2025-60); 1209/2025 (PAS 48054.931598/2025-48); 1248/2025 (PAS 48054.931703/2025-49); 1249/2025 (PAS 48054.931706/2025-82) Barragem Quéias, Barragem B1A, Barragem Dique B4 - EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA - 815.691/1971 -AI. N°1289/2025 (PAS 48054.931897/202582); 1487/2026 (PAS 48054.931423/2026-11); 1489/2026 (PAS 48054.931424/2026-66); 1492/2026 (PAS 48054.931425/2026-19); 1493/2026 (PAS 48054.931426/2026-55); 1494/2026 (PAS 48054.931427/2026-08) Barragem Jacaré Médio - COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA - 880.393/1987 -AI. N°1274/2025 (PAS 48075.986220/2025-33); 1276/2025 (PAS 48075.986221/2025-88); 1277/2025 (PAS 48075.986223/2025-77); 1279/2025 (PAS 48075.986224/2025-11); 1280/2025 (PAS 48075.986225/2025-66); 1331/2025 (PAS 48075.986227/2025-55) Barragem do Serginho - SERGIO DA SILVA - 866.374/2017 -AI. N°1859/2025 (PAS 48068.966879/2025-62); 1865/2025 (PAS 48068.966885/2025-10); 1868/2025 (PAS 48068.966888/2025-53); 1869/2025 (PAS 48068.966889/2025-06) Barragens Br Ismael e Davi, Barragem Br Ismael - DAVI ALVES BICALHO - 866.355/2016 -AI. N°331/2026 (PAS 48068.966156/2026-44); 332/2026 (PAS 48068.966157/2026-99); 336/2026 (PAS 48068.966159/2026-88); 321/2026 (PAS 48068.966164/2026-91) Barragem Bom Retiro 1 - MINERACAO BOM RETIRO LTDA - 821.262/2000 -AI. N°443/2026 (PAS 48053.920130/2026-19) Barragem Itapeva - SAMACA FERROS LTDA - 820.788/1985 -AI. N°1134/2026 (PAS 48053.920556/2026-72); 1135/2026 (PAS 48053.920557/2026-17) Barragem Francês - ALAIN STEPHANE RIVIERE MINERACAO - 866.287/2016 -AI. N°1443/2026 (PAS 48068.966605/2026-54) Barragem LAGOA FACEL 3, Barragem LAGOA FACEL 4 - CADAM S.A. - 950.240/1985 -AI. N°1329/2026 (PAS 48072.958045/2026-03); 1336/2026 (PAS 48072.958046/2026-40) Barragem Santa Tereza, Barragem Santa Tereza II - JEOVÁ BARBOSA DE MORAIS - 866.683/2012 -AI. N°1587/2026 (PAS 48068.966649/2026-84); 1589/2026 (PAS 48068.966652/2026-06); 1592/2026 (PAS 48068.966653/2026-42); 1601/2026 (PAS 48068.966654/2026-97); 1604/2026 (PAS 48068.966656/2026-86) Barragem BR03 - R L DE ALMEIDA FERREIRA - 866.592/2007 -AI. N°1600/2026 (PAS 48068.966645/2026-04); 1602/2026 (PAS 48068.966646/2026-41)
TIAGO XAVIER Gerente SubstitutoGERÊNCIA DE PILHAS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PILHAS - EIXO NORTE-SUL
D ES P AC H O Relação nº 13/2026
Determina cumprimento de exigência técnica de pilha - Prazos estabelecidos em ofício: (3019/)
PDE LESTE, PDE NORTE, PDE SUL - MINERACAO AURIZONA S/A-800.256/1978OF. N°53401/2026/CORPINS/ANMProrroga prazo para cumprimento de exigência técnica de pilha - Prazos estabelecidos em ofício: (3024/)
PDE LESTE, PDE NORTE, PDE SUL - MINERACAO AURIZONA S/A-800.256/1978OF. N°53403/2026/CORPINS/ANM
LUCAS OLIVEIRA MENDES CoordenadorSECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA SNPGB/MME Nº 233, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48610.200064/2026-02, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto "USINA 1 - CERQUEIRA CESAR", no Município de Cerqueira César, Estado de São Paulo, de titularidade da empresa GÁS DA FAZENDA SPE CERQUEIRA CESAR S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 66.376.644/0001-97, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da GÁS DA FAZENDA SPE CERQUEIRA CESAR S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI, salvo quando necessária à formalização da alteração perante outros órgãos públicos.
Art. 4º A GÁS DA FAZENDA SPE CERQUEIRA CESAR S.A. deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 5º A ANP informará tempestivamente ao Ministério de Minas e Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria. Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à RFB. Art. 7º A GÁS DA FAZENDA SPE CERQUEIRA CESAR S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MME nº 216, de 7 de abril de 2026, preservados os atos praticados e as obrigações já cumpridas durante sua vigência. Parágrafo único. A revogação de que trata o caput decorre exclusivamente da atualização da titularidade do projeto, mantidos o enquadramento e as demais condições aplicáveis ao empreendimento.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CABRAL DIAS DUTRA
ANEXO| . | .MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
|---|---|
| . .INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUAD I N F R A ES T R U T U R A |
RAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA |
| . .PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO | |
| . .Nome Empresarial: GÁS DA FAZENDA SPE | CERQUEIRA CESAR S.A. .CNPJ: 66.376.644/0001-97 |
| . .DADOS DO PROJETO | |
| . .Nome do Projeto: | .USINA 1-CERQUEIRA CESAR |
| . .Descrição do Projeto | .Implantação de usina para produção de biometano a partir do biogás oriundo de dejetos suínos e aviários, com aproveitamento energético e geração de biofertilizantes, utilizando biodigestão anaeróbia em lagoas cobertas no modelo canadense em PEAD, com capacidade de 65.000 Nm³/dia de biometano. |
| . .Número e data do ato de outorga de autorização, emitido pela ANP |
.Ofício nº 156/2026/SPC-CAT/SPC/ANP-RJ-e .Data: 11/02/2026 |
| . .Período de Execução | .De 16/08/2025 a 10/02/2027 |
| . .Localidade do Projeto |
.Cerqueira César - SP |
| [Município(s)/UF(s)] | |
| . .REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO | E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA |
| . .Representante legal:Leone Vinicius Furlan | etto .CPF: 003.XXX.XXX-47 |
| . .Responsável legal: Helmut José Ferraz Fla | dt .CPF: 093.XXX.XXX-24 |
| . .Responsável técnico: Gustavo Micheletto | Lima .CPF: 297.XXX.XXX-96 |
| . .Técnico Contábil: Camila Pinheiro | .CPF: 266.XXX.XXX-94 |
| . .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORT COFINS-IMPORTAÇÃO (R$) |
E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA AÇÃO, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) E DA |
| . .Bens | .R$ 91.157.020,54 |
| . .Serviços | .R$58.965.259,27 |
| . .Outros | .R$ 329.416,91 |
| . .Total (1) | .R$ 150.451.696,72 |
| . .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPOR |
E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA TAÇÃO, DA COFINS E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (R$) |
| . .Bens | .R$ 82.305.515,75 |
| . .Serviços | .R$ 53.872.758,02 |
| . .Outros | .R$ 298.945,84 |
| . .Total (2) | .R$ 136.477.219,61 |
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.170, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026Estabelece critérios para redução ou limitação de geração de usinas despachadas centralizadamente e usinas ou conjuntos de usinas considerados na programação da operação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n. 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, e no Decreto n. 5.163 de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.900375/2019–83, resolve:
Art. 1º Esta Resolução define os critérios para redução ou limitação de geração de usinas despachadas centralizadamente e usinas ou conjuntos de usinas considerados na programação da operação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nas etapas de programação diária da operação, e operação em tempo real do Sistema Interligado Nacional - SIN.
§1º Para efeitos desta Resolução, os eventos de redução ou limitação de geração são classificados de acordo com seus motivos da seguinte forma: I - Razão de indisponibilidade externa: motivados por indisponibilidades em instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas;
II - Razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: motivados por razões de confiabilidade elétrica dos equipamentos pertencentes a instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas e que não tenham origem em indisponibilidades dos respectivos equipamentos; e III - Razão energética: motivados pela impossibilidade de alocação de geração de energia na carga.
§2º Consideram-se instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas, as instalações de transmissão classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão - DITs no âmbito da distribuição.
§3º Não se consideram instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas aquelas de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros.
Art. 2º Para os eventos classificados por razão energética, o ONS deve efetuar as reduções ou limitações de geração respeitando, preferencialmente, a seguinte ordem: usinas do Bloco 1; usinas do Bloco 2; e usinas do Bloco 3. §1º As usinas do Bloco 1, do Bloco 2 e do Bloco 3 devem ser agrupadas de acordo com os seguintes critérios:
I - Bloco 1, constituído por:
a) usinas termelétricas com Custo Variável Unitário - CVU não nulo despachadas por segurança energética;
b) usinas termelétricas com CVU não nulo despachadas por ordem de mérito de custo, cuja redução de geração alivie o pagamento de Encargos de Serviços do Sistema - ESS por parte do consumidor; e
c) importação de energia sem substituição de usina termelétrica. II - Bloco 2, constituído por:
a) usinas hidrelétricas com capacidade de armazenamento de água no reservatório;
b) usinas termelétricas despachadas por inflexibilidade, respeitando-se as restrições associadas aos requisitos de cogeração declarados no modelo de curtíssimo prazo;
c) usinas termelétricas com CVU não nulo despachadas por ordem de mérito de custo cuja redução de geração não aumente e nem reduza o pagamento de ESS por parte do consumidor; e
d) usinas hidrelétricas sem capacidade de armazenamento e com vertimento turbinável, usinas eólicas e usinas fotovoltaicas, ou respectivos conjuntos. III - Bloco 3, constituído por:
a) usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito de custo, cuja redução de geração aumenta o pagamento do ESS por parte do consumidor; e b) importação de energia com substituição de usina termelétrica. §2º Internamente a cada bloco, o ONS deverá proceder à redução ou limitação de geração de acordo com os seguintes critérios:
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