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Diário Oficial da União · 09/10/2026 · pág. 124

DOU 09/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 192, sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 7.171, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Institui e regulamenta a Medalha do Mérito Regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 237, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com base no disposto nos incisos II e IV do art. 4º, no inciso IX do art. 6º e no art. 51 do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria nº 6.980, de 16 de junho de 2025, com as alterações da Portaria nº 7.155, de 31 de agosto de 2026, e o que consta do Processo nº 48500.027891/2026-84, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Regulatório da ANEEL, destinada a reconhecer pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, integrantes ou não do quadro de pessoal da Agência, que tenham prestado relevantes serviços ao setor elétrico brasileiro e à sua regulação, em âmbito nacional ou internacional.

§ 1º A Medalha do Mérito Regulatório é a mais alta distinção honorífica concedida pela ANEEL, tem caráter exclusivamente honorífico e não gera direito a vantagem pecuniária, funcional ou de qualquer outra natureza. § 2º A honraria destina-se exclusivamente ao reconhecimento de contribuições relacionadas ao setor elétrico, não abrangendo a atuação em outros setores regulados. Art. 2º A Medalha do Mérito Regulatório será concedida nos seguintes graus:

I - Grã-Medalha do Mérito Regulatório: grau máximo, destinado a pessoas cuja contribuição tenha produzido impacto estrutural e duradouro no setor elétrico brasileiro, na sua regulação ou na consolidação da ANEEL como instituição de Estado; e

II - Medalha do Mérito Regulatório: grau ordinário, destinado a pessoas cuja contribuição técnica, institucional, acadêmica ou profissional tenha se destacado pela excelência e pela relevância para a regulação do setor elétrico. § 1º É vedada a criação de graus ou categorias adicionais fundados em origem institucional, Poder ou esfera de atuação.

§ 2º O cargo, a função ou a posição institucional ocupada pelo indicado não constitui, por si só, fundamento para a concessão da honraria nem para a definição do grau. § 3º Admite-se a concessão in memoriam, hipótese em que a insígnia e o diploma serão entregues a familiar ou a representante do agraciado.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS, DOS CRITÉRIOS E DAS VEDAÇÕES

Art. 3º São requisitos cumulativos para a indicação e a concessão:

I - atuação no setor elétrico, inclusive na sua regulação, ou em atividade a ele diretamente relacionada por, no mínimo:

a) dez anos, para a Medalha do Mérito Regulatório; e

b) quinze anos, para a Grã-Medalha do Mérito Regulatório;

II - enquadramento em, no mínimo, um dos critérios de mérito previstos no art. 4º, demonstrado na forma do seu parágrafo único;

III - conduta ilibada e compatibilidade da homenagem com os valores e a imagem institucional da ANEEL; e

IV - inexistência das vedações previstas no art. 5º.

§ 1º O tempo de atuação de que trata o inciso I do caput será declarado pelo proponente com base na trajetória do indicado e, no caso de servidor da ANEEL, ativo ou aposentado, confirmado pela unidade de gestão de pessoas a partir dos assentamentos funcionais. § 2º O Conselho da Medalha poderá, por decisão fundamentada e registrada em ata, dispensar o requisito do inciso I do caput quando demonstrada contribuição singular e de excepcional relevância.

Art. 4º São critérios de mérito:

I - participação relevante na formulação ou na implementação de legislação, norma, metodologia, processo, sistema ou projeto de interesse do setor elétrico ou da ANEEL; II - contribuição para a proteção dos consumidores, a qualidade do serviço, a segurança do suprimento, a modicidade tarifária, a eficiência energética ou a transição energética no setor elétrico;

III - produção técnica ou científica relevante sobre o setor elétrico ou sua

regulação;

IV - atuação destacada em cooperação institucional ou internacional relacionada ao

setor elétrico;

V - contribuição para a criação, a estruturação ou o fortalecimento institucional da

ANEEL;

VI - atuação destacada em situação de crise ou de emergência do setor elétrico; VII - empreendedorismo ou inovação de destaque no setor elétrico; VIII - contribuição relevante para a inclusão no setor elétrico; ou

IX - atuação destacada na comunicação ou na disseminação de informações sobre o setor elétrico e sua regulação. Parágrafo único. O enquadramento será demonstrado por exposição fundamentada do proponente, acompanhada, quando houver, de referências verificáveis, tais como atos normativos, processos, publicações ou registros públicos, dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

Art. 5º Não poderão ser agraciados:

I - o Diretor-Geral e os Diretores da ANEEL, durante o exercício do mandato;

II - os membros do Conselho da Medalha e os integrantes de sua SecretariaExecutiva, no ciclo em que atuarem; III - servidor que responda a processo administrativo disciplinar ou a quem tenha sido aplicada penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à indicação; e IV - pessoa condenada por crime contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DA MEDALHA

Art. 6º O Conselho da Medalha do Mérito Regulatório, órgão colegiado de caráter consultivo, é competente para examinar as indicações e propor à Diretoria Colegiada a proposta de agraciamento.

§ 1º O Conselho da Medalha será composto por dez membros, cada qual com um suplente:

I - um assessor de cada Diretor da ANEEL, por ele indicado; e

II - os titulares de cinco unidades organizacionais, definidas na forma do § 2º.

§ 2º As unidades de que trata o inciso II do § 1º serão definidas em cada ciclo por sorteio, realizado pela Secretaria-Executiva e registrado no processo do ciclo, dentre as unidades organizacionais de que tratam os incisos II e III do art. 2º do Regimento Interno, vedada a participação da mesma unidade em ciclos consecutivos.

§ 3º Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados em cada ciclo por ato do Diretor-Geral, publicado no Boletim Administrativo, observados o resultado do sorteio de que trata o § 2º e as indicações de que trata o inciso I do § 1º, sendo suplente dos titulares de que trata o inciso II do § 1º o respectivo substituto.

§ 4º A Assessoria Especial de Relacionamento Institucional exercerá a SecretariaExecutiva do Conselho, com as atribuições de instaurar e instruir o processo de cada ciclo, publicar a chamada, receber as sugestões e as indicações, realizar o exame de admissibilidade, prestar apoio administrativo e manter os registros da honraria.

§ 5º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos pares na primeira reunião de cada ciclo, para mandato de um ano, vedada a recondução imediata e a eleição do membro que exerça a Secretaria-Executiva. § 6º O Conselho se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes; em caso de empate, as alternativas serão registradas em ata e submetidas à Diretoria Colegiada.

§ 7º O membro do Conselho que seja proponente da indicação, tenha com o indicado relação de parentesco até o terceiro grau, relação de subordinação hierárquica direta ou outra situação de impedimento ou suspeição prevista nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não participará da avaliação daquela indicação, o que será registrado em ata. § 8º A participação no Conselho não será remunerada e será considerada prestação de serviço público relevante.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO SEÇÃO I

DO CICLO ANUAL

Art. 7º A Medalha do Mérito Regulatório será concedida anualmente, em ciclo instruído em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instaurado pela Secretaria-Executiva, que compreende as seguintes etapas, cujos prazos serão fixados na chamada, por ato do Diretor-Geral:

I - publicação da chamada;

II - encaminhamento das sugestões de que trata o § 2º do art. 9º e sua disponibilização aos proponentes de que tratam os incisos I e II do caput daquele artigo; III - apresentação das indicações;

IV - exame de admissibilidade;

V - avaliação pelo Conselho da Medalha;

VI - remessa da proposta de agraciamento à Diretoria Colegiada; VII - deliberação da Diretoria Colegiada;

VIII - expedição e publicação da Portaria de concessão, em até dez dias após a deliberação; e

IX - entrega das insígnias e dos diplomas em solenidade institucional.

Parágrafo único. A chamada assegurará prazo mínimo de trinta dias para a apresentação das indicações. SEÇÃO II

DA CHAMADA

Art. 8º A chamada será publicada pela Secretaria-Executiva no Boletim Administrativo, na intranet e no sítio eletrônico da ANEEL, e conterá, no mínimo: I - os prazos para encaminhamento das sugestões e para apresentação das indicações;

II - o formulário padronizado de que trata o art. 10;

III - o canal de recebimento; e

IV - as orientações para o preenchimento do formulário.

§ 1º As sugestões e as indicações serão apresentadas no processo do ciclo, admitido o peticionamento eletrônico nos casos do inciso III do caput e do § 2º, ambos do art. 9º, com registro da data de recebimento e do proponente.

§ 2º As sugestões, as indicações e os documentos que as instruem terão acesso restrito até a publicação da Portaria de concessão, por se tratar de documentos preparatórios, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o seguinte: I - às sugestões terão acesso apenas a Secretaria-Executiva e os proponentes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 9º; e

II - às indicações e aos documentos que as instruem terão acesso a SecretariaExecutiva, os membros do Conselho e a Diretoria Colegiada, no exercício de suas atribuições.

§ 3º Após a publicação da Portaria de concessão, permanecerão com acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011, as informações pessoais relativas aos indicados não agraciados, às sugestões não adotadas e às avaliações individuais dos indicados, inclusive as manifestações de que trata o § 1º do art. 11. § 4º Não serão admitidas sugestões ou indicações apresentadas fora do prazo ou por canal diverso do previsto na chamada.

SEÇÃO III DAS SUGESTÕES E DAS INDICAÇÕES Art. 9º Poderão apresentar indicações, em cada ciclo:

I - o Diretor-Geral e cada um dos Diretores, individualmente, até três indicações; II - os titulares das unidades organizacionais de que tratam os incisos II e III do art. 2º do Regimento Interno, incluída a Procuradoria Federal junto à ANEEL, até duas indicações por unidade; e

III - a Associação dos Servidores da ANEEL (ASEA), até duas indicações.

§ 1º Os servidores da ANEEL poderão sugerir nomes ao titular de sua unidade, por qualquer meio, sem exigência de formulário, ou à ASEA, conforme os procedimentos internos desta, cabendo ao titular da unidade ou à ASEA decidir sobre a apresentação da indicação, que observará o art. 10 e os limites deste artigo. § 2º Agências reguladoras estaduais conveniadas com a ANEEL, entidades representativas do setor elétrico e de consumidores, instituições de ensino e pesquisa com atuação em energia elétrica e órgãos e entidades da Administração Pública com competência relacionada ao setor elétrico poderão encaminhar à Secretaria-Executiva, pelo canal e no prazo previstos na chamada, até duas sugestões de nomes por entidade ou órgão em cada ciclo.

§ 3º A Secretaria-Executiva verificará o enquadramento das entidades e dos órgãos de que trata o § 2º, consolidará as sugestões admitidas e as disponibilizará, em acesso restrito, aos proponentes de que tratam os incisos I e II do caput, que poderão adotá-las como indicação, observados os respectivos limites; as sugestões não adotadas não serão submetidas ao Conselho.

§ 4º É vedada a autoindicação.

§ 5º O mesmo nome indicado por mais de um proponente será considerado uma única indicação, sem consumir a cota dos demais proponentes.

§ 6º A indicação não gera direito à concessão da honraria.

Art. 10. A indicação será apresentada em formulário padronizado, disponibilizado pela Secretaria-Executiva, que conterá:

I - identificação e qualificação profissional do indicado;

II - resumo da trajetória e do tempo de atuação do indicado;

III - exposição de motivos, com o critério de mérito do art. 4º em que se enquadra

a indicação;

IV - referências verificáveis, quando houver;

V - ementa individualizada com os motivos da homenagem; e

VI - declaração do proponente sobre a veracidade das informações e a inexistência das vedações do art. 5º.

Parágrafo único. Os dados pessoais constantes das sugestões e das indicações serão tratados exclusivamente para as finalidades desta Portaria, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

SEÇÃO IV

DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Art. 11. A Secretaria-Executiva examinará a admissibilidade das indicações quanto: I - à tempestividade e ao canal de apresentação; II - à legitimidade do proponente e à observância de sua cota; III - ao preenchimento completo do formulário; e IV - à inexistência das vedações do art. 5º.

§ 1º Quando o indicado for servidor da ANEEL, a Secretaria-Executiva consultará a unidade de gestão de pessoas e a Corregedoria quanto ao tempo de exercício e às hipóteses do inciso III do art. 5º. § 2º Constatada falha formal sanável, o proponente será notificado para saneá-la no prazo de cinco dias úteis.

§ 3º As indicações não admitidas serão arquivadas, mediante despacho fundamentado, com ciência ao proponente.

§ 4º Concluído o exame, a Secretaria-Executiva encaminhará ao Conselho a relação das indicações admitidas, acompanhada dos respectivos formulários. SEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO PELO CONSELHO

Art. 12. O Conselho da Medalha, convocado com antecedência mínima de cinco dias úteis, avaliará as indicações admitidas, de forma fundamentada, considerando o atendimento dos requisitos do art. 3º e a relevância da contribuição à luz dos critérios de mérito do art. 4º. § 1º O Conselho poderá solicitar ao proponente complementação da exposição de motivos, a ser atendida no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º A proposta de agraciamento conterá até trinta nomes, com a respectiva ementa e fundamentação, podendo o Conselho apontar, de forma fundamentada, os que considere aptos à Grã-Medalha, e será registrada em ata. § 3º A Secretaria-Executiva juntará a ata e a proposta ao processo do ciclo e o encaminhará à Diretoria Colegiada, no prazo fixado na chamada.

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